TJCE - 0231278-58.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ITALO SAMPAIO SIQUEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ITALO SAMPAIO SIQUEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25302979
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16/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25302979
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0231278-58.2021.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, BANCO HONDA S/A RECORRIDO: LUCAS FERRAZ CARANNANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Nulatória com Pedido de Liminar ajuizada por Lucas Ferraz Carannante em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que seja declarada a inexistência de relação jurídica do demandante com o DETRAN e o ESTADO DO CEARÁ quanto a propriedade do veículo automotor do tipo MOTOCICLETA; de cor VERMELHA; Ano/Modelo 2019; Chassi 9C2KD0810KR217648; Marca HONDA; Modelo NXR160 Bross ESDD; de Placas POC-6915.
Para tanto, a parte autora pugna pela declaração de inexistência de vínculo com os requeridos em razão de registro de veículo em seu nome realizado por meio de fraude, oportunidade em que informa ao juízo que ingressou anulatória cumulada com danos morais perante a 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, momento em que a pretensão foi julgada procedente reconhecendo a existência de fraude e declarando a inexistência de débito do autor com o Banco Honda.
Por fim, o requerente aduz que após a tramitação daquela demanda, foi notificado por supostas infrações de trânsito que não são de sua autoria eis que nunca teve a posse ou a propriedade no veículo. Sentença procedente para que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre veículo Motocicleta de cor vermelha, Ano/Modelo 2019, Chassi 9C2KD0810KR217648, Marca Honda, Modelo NXR160 Bross ESDD, Placa POC-6915, ressalvando, entretanto, o acolhimento parcial da preliminar da ilegitimidade passiva dos requeridos no que se refere as infrações lavradas por autarquia ou órgão de trânsitos diversos, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
A posição foi confirmada pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição, direito de ação e acesso à ordem jurídica justa); 37, caput (princípio da legalidade e presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos); 155, III (competência tributária estadual para instituir e cobrar o IPVA, observado o fato gerador regularmente registrado).
Ante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
De início, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (identificar se de fato houve fraude no registro do veículo em nome do autor), bem como de normativo local (Lei 12.023/92 do Estado do Ceará), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação local.
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
15/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25302979
-
14/07/2025 19:38
Recurso Extraordinário não admitido
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09/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23385797
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23385797
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0231278-58.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARÁ, BANCO HONDA S/A EMBARGADO: LUCAS FERRAZ CARANNANTE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, no qual alega, em síntese, que haveria omissão na decisão colegiada por desconsiderar a ausência de legitimidade passiva e de responsabilidade do Estado do Ceará quanto ao registro do veículo e a cobrança de IPVA, que decorrem de ato administrativo do Departamento Estadual de Trânsito, que possui personalidade jurídica própria, além de não ter analisado a negligência da parte autora quanto à comunicação aos órgãos competentes da ocorrência de fraude para a instauração de procedimento administrativo.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que esta Turma Recursal enfrentou a matéria debatida adequadamente, dispondo que o Estado do Ceará tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, na medida em que o responsável pelo registro do veículo e das infrações de trânsito inscritas em desfavor da parte autora foi o seu órgão executivo de trânsito, não sendo possível afastar a sua responsabilidade somente pela existência de personalidade jurídica do DETRAN/CE, que também se encontra no polo passivo da ação, suportando também os efeitos da condenação.
Ademais, no que se refere à alegação de que a falta de comunicação da parte autora afasta a sua responsabilidade, também não merece prosperar a irresignação recursal, isto porque o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para a apreciação e julgamento da demanda da parte autora, sobretudo diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, é evidente que a parte embargante pretende tão somente, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385797
-
24/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 19543345
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 19543345
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0231278-58.2021.8.06.0001 RECORRENTE: LUCAS FERRAZ CARANNANTE RECORRIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARÁ, BANCO HONDA S/A DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:18336617.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
12/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19543345
-
11/05/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 19543345
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ITALO SAMPAIO SIQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19543345
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0231278-58.2021.8.06.0001 RECORRENTE: LUCAS FERRAZ CARANNANTE RECORRIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARÁ, BANCO HONDA S/A DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:18336617.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19543345
-
15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18779457
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18779457
-
20/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779457
-
20/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e não-provido
-
17/03/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17064180
-
07/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 17064180
-
22/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17064180
-
22/12/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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