TJCE - 0231278-58.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0231278-58.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARÁ, BANCO HONDA S/A EMBARGADO: LUCAS FERRAZ CARANNANTE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, no qual alega, em síntese, que haveria omissão na decisão colegiada por desconsiderar a ausência de legitimidade passiva e de responsabilidade do Estado do Ceará quanto ao registro do veículo e a cobrança de IPVA, que decorrem de ato administrativo do Departamento Estadual de Trânsito, que possui personalidade jurídica própria, além de não ter analisado a negligência da parte autora quanto à comunicação aos órgãos competentes da ocorrência de fraude para a instauração de procedimento administrativo.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que esta Turma Recursal enfrentou a matéria debatida adequadamente, dispondo que o Estado do Ceará tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, na medida em que o responsável pelo registro do veículo e das infrações de trânsito inscritas em desfavor da parte autora foi o seu órgão executivo de trânsito, não sendo possível afastar a sua responsabilidade somente pela existência de personalidade jurídica do DETRAN/CE, que também se encontra no polo passivo da ação, suportando também os efeitos da condenação.
Ademais, no que se refere à alegação de que a falta de comunicação da parte autora afasta a sua responsabilidade, também não merece prosperar a irresignação recursal, isto porque o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para a apreciação e julgamento da demanda da parte autora, sobretudo diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, é evidente que a parte embargante pretende tão somente, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 15:13
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 07:28
Decorrido prazo de ITALO SAMPAIO SIQUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:35
Decorrido prazo de ITALO SAMPAIO SIQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126171476
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126171476
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25/11/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126171476
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21/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115308012
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115308012
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07/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 0231278-58.2021.8.06.0001 Embargante: Lucas Ferraz Carannante Embargado: Departamento Estadual de Trânsito e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração manejados por Lucas Ferraz Carannante em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando, em suma, a existência de omissão no que se refere a apreciação do pleito de indenização por danos morais.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando as supostas omissões apontada.
Intimada, a partes adversas apresentaram contrarrazões ao id. 99151584 e id. 104900466.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de lei, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. À análise.
Malgrado NÃO se vislumbre a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos declaratórios, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos em respeito ao princípio da ampla e completa entrega da prestação jurisdicional, porquanto constatado que a sentença embargada não se manifestou sobre o pleito indenizatório.
Pois bem.
Nas razões recursais, o embargante advoga que o pleito condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado na sentença proferida por este juízo.
Com efeito, em que pese o esforço do embargante em fundamentar a eventual procedência do pleito indenizatório, entendo que não há razão para deferir tal pretensão.
Deveras, verifica-se que o suposto fundamento alegado pela autora para defender tal pleito reside na negativa do órgão de trânsito em adotar os procedimentos cabíveis decorrentes da declaração de inexistência de relação jurídica referente ao registro e débitos da motocicleta de cor vermelha, Ano/Modelo 2019, Chassi9C2KD0810KR217648, Marca Honda, Modelo NXR160 Bross ESDD, Placa POC-6915.
Ocorre que o pleito indenizatório já fora atendido em ação diversa, conforme indicado na sentença proferida nos autos do processo autuado sob o nº 3001104-86.2019.8.06.0221, nos termos da parte dispositiva destacada a seguir: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o débito de R$ 21.424,70 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), proveniente da cédula de crédito bancário nº2234977-1, uma vez que foi contratado por meio de fraude, ficando proibidos os promovidos de realizarem qualquer cobrança relativo ao referido débito; b) Condenar os promovidos solidariamente a pagarem ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Assim, entendo que o pleito indenizatório não pode ser deferido pois o embargante já foi atendido em demanda diversa e que eventual novo arbitramento fugiria dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual este juízo acolheu apenas o pleito de obrigação de fazer, notadamente quanto a inclusão do gravame e ao recolhimento do veículo ao depósito. No mais, as insurgências do embargante relacionadas à análise das provas envolvem revisão de matéria já apreciada por este Órgão julgador.
Os embargos declaratórios não se prestam para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, sendo certo que a alteração do julgado, em decorrência de eventual error in judicando, somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual própria.
Portanto, de se acolher os Embargos de Declaração, apenas, para acrescer à fundamentação do julgado impugnado as razões retro, mantendo-se incólume a conclusão da sentença vergastada.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita e, a título de complementação apenas para efeito interpretativo, que passa a integrar também a sentença atacada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, apenas para acrescer à fundamentação as razões retro, mantendo-se, contudo, incólume a conclusão da sentença embargada.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115308012
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06/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 99152501
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99152501
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11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: LUCAS FERRAZ CARANNANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) D E S P A C H O R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 90381393), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de direito -
10/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99152501
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10/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ITALO SAMPAIO SIQUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:40
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90115649
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90115649
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05/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0231278-58.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUCAS FERRAZ CARANNANTE Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Nulatória com Pedido de Liminar ajuizada por Lucas Ferraz Carannante em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que seja declarada a inexistência de relação jurídica do demandante com o DETRAN e o ESTADO DO CEARÁ quanto a propriedade do veículo automotor do tipo MOTOCICLETA; de cor VERMELHA; Ano/Modelo 2019; Chassi 9C2KD0810KR217648; Marca HONDA; Modelo NXR160 Bross ESDD; de Placas POC-6915, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial de fls. 01/18 e documentos de fls. 19/49.
Para tanto, a parte autora pugna pela declaração de inexistência de vínculo com os requeridos em razão de registro de veículo em seu nome realizado por meio de fraude, oportunidade em que informa ao juízo que ingressou anulatória cumulada com danos morais perante a 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, momento em que a pretensão foi julgada procedente reconhecendo a existência de fraude e declarando a inexistência de débito do autor com o Banco Honda.
Por fim, o requerente aduz que após a tramitação daquela demanda, foi notificado por supostas infrações de trânsito que não são de sua autoria eis que nunca teve a posse ou a propriedade no veículo.
Cumpre mencionar que processo teve seu regular processamento, merecendo destaque a apresentação de contestação pelo DETRAN/CE às fls. 58/77 e pelo Estado do Ceará às fls. 82/95 ambas defendendo a regularidade da notificação, réplica autoral às fls. 103/106 repisando os argumentos da exordial e parecer do Ministério Público às fls. 114/117 opinando pela procedência do pedido Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Ao compulsar a peça de defesa do órgão de trânsito, verifico o levantamento de preliminar de ilegitimidade Passiva ante a suposta inocorrência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e as infrações, oportunidade em que sustenta culpa exclusiva de terceiro fraudador para requerer a sua exclusão da do polo passivo da lide. Também sustenta a ilegitimidade pelo fato de que algumas infrações seriam de titularidade de outros órgãos. Em que pese o esforço do órgão de trânsito, o pedido lançado na peça de início versa sobre anulação das penalidades em período no qual o requerente não detinha a real propriedade do veículo, sendo importante esclarecer que o cadastro de veículos automotor bem a regularidade é de emissão do licenciamento é do órgão de trânsito, motivo pelo qual há legitimidade passiva. Entretanto, no tocante aos infrações lavradas por órgãos federais (fls. 107/110), verifica-se, não possuindo competência este Juízo estadual ou o DETRAN/CE para anulá-los ou suspendê-los, razão pela qual o DETRAN/CE possui razão em parte, uma vez que, apesar de não possuir legitimidade sobre autos de infração de outros órgãos, ainda é responsável pelos cadastros de veículo e licenciamento o que impõe ao este juízo acolher tal preliminar apenas no que refere as infrações lavradas por órgãos diversos. Já o Estado do Ceará sustenta inocorrência de interesse processual ou utilidade de processo (art. 485, VI, CPC), aduzindo que ausência de débito de IPVA referente ao veículo de placa POC-6915, bem como ilegitimidade para compor a lide, momento em que também requer a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Sobre as preliminares defendidas pelo Estado, entendo que não há motivo para indeferimento da exordial de forma sumária uma vez que a parte autora indicou, pormenorizadamente, os autos de infrações que entende serem ilegais e que foram a ele imputadas, razão pela qual reputo inviável o acolhimento. Quanto a análise do mérito. Ao compulsar aos autos, é cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, conforme se infere dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015). Notório o descumprimento legal por parte do requerente em não comunicar a venda do automóvel, tampouco prova da efetiva venda ou tradição do veículo, salientando-se que as provas documentais anexadas não foram suficientes a formar a convicção do julgador sobre a qualidade do negócio jurídico efetuado. Ocorre, porém, e na mesma esteira de raciocínio acima exposto, que mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei deve ser dada primazia à boa-fé processual em prol do requerente. Isso porque restou devidamente comprovado que o reclamante foi vítima de fraude em compra de veículo, já comprovada pela coisa julgada do processo de nº 3001104-86.2019.8.06.0221. Neste sentido, é possível verificar que o requerente trouxe aos autos Boletim de ocorrência autuado sob nº 115/2022 lavrado na data de 24/07/2022 (id. 36645032) bem como os documentos pessoais que demonstram que a fraude perpetrada por terceiro fraudador. O centro do debate proposto na querela trata da anulação das infrações de trânsito decorrentes da incontroversa fraude, inclusive reconhecida judicialmente. Sabe-se ser requisito de existência de relação jurídica a validade das infrações impugnadas e, não havendo comprovação idônea neste sentido no âmbito do presente processo, cabível se mostra a declaração de inexistência e o cancelamento das infrações de trânsitos ou taxas indicadas pelo autor no petitório inicial. Ainda que considerada a existência de participação de terceiros, não cabe se falar em exclusão da responsabilidade da requerida, uma vez ser tal circunstância inerente à Responsabilidade Civil do Estado. Nessa linha, tem-se, por verdadeiros os fatos postos na exordial, sendo de todo NULOS os autos de infrações imputados ao reclamante, notadamente diante do reconhecimento jurisdicional. Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, ratifico a tutela de urgência (fls. 127/129) hei por bem JULGAR PARCIAL PROCEDENTE o pedido formulado na inicial o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre veículo Motocicleta de cor vermelha, Ano/Modelo 2019, Chassi 9C2KD0810KR217648, Marca Honda, Modelo NXR160 Bross ESDD, Placa POC-6915, descrito na exordial, ressalvando, entretanto, o acolhimento parcial da preliminar da ilegitimidade passiva dos requeridos no que se refere as infrações lavradas por autarquia ou órgão de trânsitos diversos, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90115649
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90115649
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90115649
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90115649
-
02/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115649
-
02/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115649
-
02/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 18:12
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/08/2022 12:58
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/06/2022 08:20
Mov. [45] - Documento
-
30/05/2022 13:17
Mov. [44] - Documento
-
09/05/2022 20:37
Mov. [43] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
09/05/2022 15:28
Mov. [42] - Documento Analisado
-
05/05/2022 21:18
Mov. [41] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 12:38
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02000677-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 12:20
-
22/03/2022 20:25
Mov. [39] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
22/03/2022 20:25
Mov. [38] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
22/03/2022 20:24
Mov. [37] - Documento
-
10/03/2022 19:54
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
-
09/03/2022 11:02
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/047403-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2022 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
-
09/03/2022 01:32
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 21:47
Mov. [33] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
08/03/2022 21:46
Mov. [32] - Documento Analisado
-
07/03/2022 17:52
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
07/03/2022 11:18
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01928683-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 11:05
-
23/02/2022 16:32
Mov. [29] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 10:59
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01896341-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 10:39
-
23/08/2021 17:42
Mov. [27] - Encerrar análise
-
30/07/2021 18:47
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
12/07/2021 20:37
Mov. [25] - Certidão emitida
-
09/07/2021 12:42
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01387048-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/07/2021 12:12
-
11/06/2021 18:27
Mov. [23] - Certidão emitida
-
11/06/2021 18:27
Mov. [22] - Documento Analisado
-
10/06/2021 17:42
Mov. [21] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 09 de junho de 2021.
-
09/06/2021 19:46
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
09/06/2021 14:27
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02105665-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/06/2021 13:54
-
07/06/2021 19:32
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0206/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 2625
-
07/06/2021 10:55
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 07 de junho de 2021.
-
07/06/2021 10:09
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
05/06/2021 00:57
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02097823-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2021 00:22
-
03/06/2021 01:32
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0206/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
02/06/2021 12:34
Mov. [13] - Documento Analisado
-
31/05/2021 10:54
Mov. [12] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
-
28/05/2021 19:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
27/05/2021 14:22
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02080368-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 14:01
-
24/05/2021 09:07
Mov. [9] - Certidão emitida
-
13/05/2021 09:52
Mov. [8] - Certidão emitida
-
13/05/2021 09:51
Mov. [7] - Certidão emitida
-
13/05/2021 08:23
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
13/05/2021 08:22
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
13/05/2021 08:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/05/2021 09:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 15:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/05/2021 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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