TJCE - 3001416-61.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JESSICA JENIFER DE OLIVEIRA ALVES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de EMELLY ALVES BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008129
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008129
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001416-61.2024.8.06.0003 ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. RECORRENTE: ANTONIA BEATRIZ BRITO SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
ATRASO NO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 18922325): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega que adquiriu bilhete aéreo para o trajeto El Calafate, Buenos Aires, Guarulhos, Fortaleza, com chegada prevista em Fortaleza às 02h40 do dia 10/01/2024.
Contudo, houve atraso no trecho Buenos Aires, Guarulhos, o que resultou na perda da conexão para Fortaleza.
Em razão disso, a autora afirma que buscou alternativa de realocação junto à empresa Gol, sendo disponibilizado apenas voo com partida de Congonhas às 6h do dia 11/01/2024, o que lhe teria causado transtornos, ensejando o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Contestação Gol Linhas Aéreas S/A (ID. 18922340): O Promovido alegou que o atraso se deveu a problemas de tráfego aéreo, que são ausentes os danos materiais e que não houve comprovação de danos morais.
Contestação Aerolineas Argentinas S/A (ID.
Requereu, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito, alegou que o atraso decorreu de fato de terceiro, que não houve danos materiais, que não restaram comprovados os danos morais e que não deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica (ID. 18922452): A autora reiterou seus argumentos iniciais.
Sentença (ID. 18922453): A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à Aerolineas Argentinas S/A, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Quanto à Gol Linhas Aéreas S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 500,00 por danos morais e R$ 99,95 por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme os critérios fixados na decisão.
Recurso Inominado (ID. 18922455): A autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, conforme requerido na inicial, por considerar insuficiente o montante de R$500,00 arbitrado na sentença, diante da gravidade dos transtornos vivenciados.
Diante disso, requer a reforma da decisão para que a indenização por danos morais seja majorada para o valor mínimo de R$10.000,00.
Contrarrazões (ID. 18922477): A parte recorrida requer o não provimento do recurso, mantendo a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes. O recurso em análise busca a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor de R$500,00 fixado na sentença é insuficiente, requerendo sua elevação para o mínimo de R$10.000,00.
Analisando detidamente os fatos narrados, verifico que o montante fixado pelo juízo de origem (R$500,00) não se mostra adequado para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar critérios que assegurem a justa reparação ao ofendido e o necessário efeito pedagógico ao ofensor, evitando-se,
por outro lado, o enriquecimento sem causa.
Esses critérios incluem: as circunstâncias da prática do ato ilícito, as consequências do dano para a vítima, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do lesado para o evento danoso e as condições econômicas das partes envolvidas.
Nesse contexto, entendo que a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 5.000,00 (dois mil reais), em conformidade com precedentes já estabelecidos em situações análogas, conforme se verifica dos julgados abaixo: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
In casu, houve alteração no voo de volta da apelada que resultou em um atraso de 16 (dezesseis) horas do horário inicialmente ajustado entre as partes. 2.
A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
Nesse diapasão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro.3.
Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$8.000,00 (oito mil reais) deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto.
II.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02007878420248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/02/2025)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATRASO DE VOO. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003616720238060114, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2025)" A majoração para o valor de R$ 5.000,00 se revela mais condizente com as finalidades compensatória e dissuasória da indenização, além de se alinhar aos parâmetros jurisprudenciais desta Turma.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$5.000,00.
Correção monetária a ser feita com base no INPC, a partir do julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; Sem custas e honorários advocatícios, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
05/05/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008129
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02/05/2025 09:40
Conhecido o recurso de ANTONIA BEATRIZ BRITO SILVA - CPF: *67.***.*31-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19365198
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19365198
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/04/25, finalizando em 30/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
09/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19365198
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08/04/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001416-61.2024.8.06.0003 DECISÃO R.
Hoje. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
O recurso é tempestivo.
Ausente o preparo em virtude do benefício da justiça ora deferido.
Recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remeta-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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