TJCE - 0001508-10.2019.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO STENIO FERNANDES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112055840
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112055840
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0001508-10.2019.8.06.0151 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: PAULO STENIO FERNANDES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do Art. 130, XII, "a", do Provimento nº 02/2021/CGJCE, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, observando, ainda a decretação de revelia na sentença de id 88404789.
QUIXADá/CE, 25 de outubro de 2024. KAREN VIVIAN DE SOUZA SLAWINSKI Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112055840
-
25/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO STENIO FERNANDES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 88404789
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 88404789
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0001508-10.2019.8.06.0151 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: PAULO STENIO FERNANDES DOS SANTOS
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Paulo Stenio Fernandes dos Santos.
O autor aduz, em síntese, que o promovido, enquanto ex-gestor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Quixadá, exercício financeiro de 2007, procedeu com contratação irregular de fornecedor, porquanto ausente o devido processo licitatório.
Requer, dessa forma, a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos causados ao erário no valor de R$ 83.307,45 (oitenta e três mil, trezentos e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Documentos anexos à exordial (ID nº 47482847 ao ID nº 47484296).
Decisão interlocutória que deixou de analisar o pedido de indisponibilidade dos bens (ID nº 47484297).
Devidamente notificado, o promovido deixou decorrer o prazo para a manifestação sem nada apresentar ou requerer (ID nº 47482267).
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID nº 47482267).
Manifestação do Ministério Público requerendo a revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID nº 63447089). É o Relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil que, deixando o réu de contestar a ação no prazo fixado, será considerado revel, admitindo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial.
Por oportuno, no caso em apreço, verifica-se a ausência de contestação do réu Paulo Stenio Fernandes dos Santos, mesmo diante de sua regular citação, conforme certidão de ID nº 47482267.
Assim, decreto a sua revelia. Em ato contínuo, não obstante a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, noto que, em manifestação de ID nº 63447089, o Ministério Público informa que não possui outras provas a produzir.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, II, do CPC, conforme se transcreve: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ultrapassadas as questões preliminares passo à análise do mérito. De início, impõe-se elucidar que com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram revogados os atos de improbidades administrativas de caráter culposo, passando-se a exigir, ainda, a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito para a responsabilização do agente público, assim dispondo a nova redação do art. 1º da Lei 8.429: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. A partir dos debates levantados decorrentes das referidas alterações, no ARE 843989 a Corte Suprema delimitou a temática de repercussão geral (Tema nº 1.199) a fim de definir se as alterações inseridas na Lei de Improbidade Administrativa deveriam retroagir, especialmente em relação a necessidade da presença de dolo para a configuração do ato de improbidade, bem como da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Ao julgar o ARE 843989, o STF fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Portanto, tem-se que, de acordo com o entendimento do STF, aplica-se as disposições da Lei nº 14.230/2021 para os processos em curso, cujo ato de improbidade tenha sido praticado anteriormente à sua vigência. Logo, para fins de caracterização de improbidade, deve o ato ser enquadrado como doloso, nos moldes do art. 1º da Lei nº 8.429/92 (nova redação). Cabe, então, ao juízo aferir se os fatos narrados na inicial realmente ocorreram decorrentes de ato doloso por parte do requerido e, ainda, se causaram de fato prejuízo ao erário municipal, para que então seja possível sua responsabilização. Passemos ao exame da lide. Cuida-se de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público em face de PAULO STENIO FERNANDES DOS SANTOS, que, na posição de gestor de Fundo Municipal de Saúde do Município de Granjeiro, em que teve suas contas relativas ao exercício de 2009, julgadas irregulares pelo TCM, tendo-lhe sido imposta multa no valor de R$ 25.006,35 (vinte e cinco mil e seis reais e trinta e cinco centavos) e nota de improbidade, retirando-se o dolo (pág. 118). Foram-lhe imputados os arts. 10, VIII e 11, V, da Lei 8.429/92, a qual pleiteia a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12 do mesmo regramento legal. Os novos artigos 10, incisos VIII, IX e XI e 11, incisos I, II, VI e VI com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, assim dispõem: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; Da análise dos autos, indica o Ministério Público que o demandado, ex-gestor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Quixadá, teve suas contas do exercício financeiro de 2007 julgadas como irregulares pelo TCM. Tais irregularidades, consistentes na contratação irregular de fornecedor, foram apontadas pelo Acórdão nº 3.406/14 ((ID nº 47482849/47482850), proferido pelo TCM no processo nº 2007.QXD.PCS.10084/08. Aduz o autor que o requerido, ao descuidar-se da gestão do dinheiro público, acarretou prejuízo ao erário, restando comprovado este em razão da multa no valor de R$ 8.512,80 (oito mil quinhentos e doze reais e oitenta centavos). Do exame do conjunto probatório, compreende-se que o autor não foi capaz de comprovar elementos mínimos de dolo do agente nas irregularidades relatadas. Com efeito, a rejeição das contas, malgrado revele indício de má administração por parte do demandado, caso não esteja evidenciado o dolo, não consiste em ato de improbidade administrativa.
Vale ressaltar que não foi apontado ou comprovado que o requerido se beneficiou com as irregularidades ou que desviou verbas em proveito de alguém. Outrossim, o STJ possui entendimento consolidado acerca da presunção do dano ao erário nas hipóteses de dispensa indevida de licitações, uma vez que impede a análise de propostas mais vantajosas à Administração. Entretanto, ainda que se admita a tese, a mesma presunção não pode ocorrer quanto ao elemento subjetivo, o qual, inclusive, desde o advento das modificações no tratamento legal da improbidade administrativa, deve corresponder a um "fim especial de agir", ou seja, ao dolo específico, não mais genérico, como admitia a maioria dos órgãos judiciários. Nesse sentido - pela necessidade de dolo específico - já se manifestou o TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO EM CAUSAR O DANO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
MÉRITO JULGADO PELO STF DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 843.989, TEMA 1199).
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em ação de improbidade administrativa, cuja sentença extinguiu a demanda ao reconhecer a ausência de dolo específico em causar o dano. 2.
Considerando a orientação vinculante do STF, expedida em decisão paradigma no sistema de Repercussão Geral (Tema 1.199), pela qual os novos marcos regulatórios devem ser contados a partir da vigência da Lei reformadora nº 14.320/2021, que alterou dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, não há que falar em prescrição.
Precedentes desta Corte. 3.
Dentre as teses firmadas pela Suprema Corte em julgamento paradigma do ARE 843.989/PR, ressalta-se a tese nº 3 sobre a aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4.
O entendimento sedimentação na Corte Superior de Justiça, agora figurando no texto legal, orienta quanto à necessidade de comprovação do prejuízo causado ao erário, além do dolo específico do agente em causar o dano, para caracterização do crime praticado em decorrência de processos licitatórios. 5.
In casu, da análise do processado, em relação ao entendimento firmado pelo STF (Tema 1199), fica revogada a decisão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente em demanda de improbidade administrativa anterior à vigência da Lei nº 14.320/2021, mas mantendo a sentença quanto à improcedência da ação pela ausência de comprovação do dolo específico em causar o dano apontado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000138-36.2016.8.06.0204, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 00001383620168060204 Mucambo, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DASILVA, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022). Destarte, é forçoso concluir que relativamente ao elemento subjetivo, a conduta da requerida não se mostrou orientada pela manifesta vontade de realizar atos lesivos ao erário e de causar prejuízo ao Município. Embora seja possível cogitar que os atos praticados pelo requerido, enquanto ex-gestor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Quixadá, ofenderam os princípios administrativos da impessoalidade, moralidade e legalidade, existe um ponto que distancia a pretensão ministerial da procedência, que é a já referida ausência de prova clara quanto ao dolo específico, ônus que recaía sobre o Ministério Público. Nessa esteira, convém destacar novamente o entendimento que se consolida no âmbito do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃOCIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
MÉRITO.
APLICAÇÃODA LEI Nº 14.230/2021 QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS À RÉ.
ATRASO NO REPASSE DO DUODÉCIMOAO LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIATOTALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitam-se as preliminares levantadas, pois se verifica: a existência de despacho fundamentado que recebeu a inicial; a devida apresentação de contestação, afastando-se a alegação de ausência de intimação da decisão de recebimento da inicial; a desnecessidade de produção de provas, com fulcro nos arts. 370 e 371, parágrafo único, CPC; e a fundamentação da sentença, nos moldes do § 3º do art. 489 do CPC/15. 2.
In casu, verifica-se que o Ministério Público Estadual ingressou com a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, por considerar que o Sr.
José Helânio de Oliveira Facundo, na condição de Prefeito do Município de Jucás, teria praticado atos de improbidade consistente no repasse, apenas parcial, do duodécimo ao Legislativo local. 3.
Especifica-se que o ato doloso é aquele balizado por conduta fraudulenta e com intenção deliberada causadora de prejuízo ao erário, o que não se identifica no caso dos autos, bem como não restou demonstrado dano ao erário pelo repasse em atraso, cujo ônus probatório é do autor (art. 373, I, CPC/15). 4.
Desse modo, não configurado nos autos o dolo específico mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, §§ 1º e 2º, LIA), somando-se ao fato de que não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário, deve ser reconhecida a improcedência da ação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença de procedência reformada para improcedência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00039138020128060113 Jucás, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO APTO A TORNAR A AÇÃO IMPRESCRITÍVEL.
TEMA 897, STF.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO COM BASE NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA1199, STF.
IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DE CONTEÚDO PROCESSUAL E TAMBÉM AS DE CONTEÚDO HÍBRIDO, A EXEMPLO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da conduta dolosa do agente público em hipótese de prejuízo ao erário demonstrado através de acórdão do TCE, bem como a verificação da ocorrência da prescrição de ressarcimento ao erário, caso não demonstrado o dolo do agente. 2.
Da leitura da sentença, vemos uma análise acurada do Acórdão TCE nº. 3072/2018, onde restou aplicada à parte apelada apenas uma penalidade de multa no montante de R$ 3.931,23, não havendo constatação de qualquer ato de improbidade administrativa, mas apenas algumas irregularidade passíveis de correção na via administrativa, através da multa. 3.
De fato, as alegações do Parquet não procedem, pois, da leitura do sobredito acórdão da Corte de Contas, não há qualquer indicação de ausência de prestação de serviços ou comprovação cristalina do efetivo prejuízo causado pelo réu ao erário municipal.
As conclusões do TCE conduziram apenas para aplicação de penalidade de multa, sem apontamento de ato de improbidade.
Embora estas conclusões não vinculem o Ministério Público, temos que este órgão não logrou êxito em demonstrar a presença de dolo específico de gerar prejuízo ao erário pela parte apelada, não se desincumbindo do ônus processual de fazer prova das suas alegações. 4.
Ausente a demonstração de dolo por parte do apelado, cabível a aplicação do regramento prescricional à ação de ressarcimento por suposto ato culposo, nos temos do Tema 897 STF. 5.
Sobre a contagem do prazo prescricional, o STF, no Tema 1199, decidiu ser incabível a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, prevista no art. 23, § 5º, da Lei Federal nº 8.429/92, dispositivo acrescido pela Lei Federal nº 14.230/2021, pois sua aplicabilidade imediata não pode atingir atos processuais perfectibilizados, considerando que a norma tem conteúdo misto. 6.
Sendo irretroativo o atual regime prescricional, ao presente caso se aplica, assim, o prazo do antigo art. 23, I, da LIA, que fixava o prazo prescricional de 5 anos após o término do exercício de cargo em comissão. 7.
Transcorridos mais de 5 anos entre o fim do exercício do cargo em comissão e o ajuizamento da ação de improbidade, nos termos do art. 23, I, da LIA, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento por suposto ato culposo que ensejou prejuízo ao erário, cuja análise resta prejudicada pela prescrição. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00700296120198060133 Nova Russas, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022). Logo, à vista do conjunto probatório existente aos autos, tem-se que sem a clara presença do elemento subjetivo, não há configuração de ato de improbidade administrativa na forma dos artigos art. 11, incisos V e VI e no art. 10 incisos VIII, da Lei 8.429/92.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em face de PAULO STENIO FERNANDES DOS SANTOS.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 128, § 5º, "II", "a", CF/88).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerendo as partes, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Quixadá/CE, 4 de julho de 2024.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 88404789
-
01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88404789
-
01/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:37
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 23:14
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 16:07
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
18/11/2022 10:57
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 15:03
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2022 15:57
Mov. [52] - Documento
-
22/07/2022 16:40
Mov. [51] - Expedição de Carta
-
15/07/2022 13:57
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 10:55
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 13:43
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01301954-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2022 13:16
-
19/03/2022 00:47
Mov. [47] - Certidão emitida
-
08/03/2022 12:55
Mov. [46] - Certidão emitida
-
09/02/2022 18:21
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 20:29
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
25/01/2022 20:29
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
16/10/2021 21:04
Mov. [42] - Certidão emitida
-
16/10/2021 21:04
Mov. [41] - Documento
-
16/10/2021 21:00
Mov. [40] - Documento
-
12/07/2021 19:03
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2021/003824-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2021 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
-
07/07/2021 19:33
Mov. [38] - Certidão emitida
-
16/02/2021 16:35
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 13:29
Mov. [36] - Conclusão
-
02/02/2021 13:29
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: resolução 07/2020
-
02/02/2021 13:29
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução 07/2020
-
23/07/2020 11:47
Mov. [33] - Expedição de Mandado
-
22/07/2020 23:00
Mov. [32] - Certidão emitida
-
22/07/2020 14:53
Mov. [31] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual, conforme Portaria 04/2020. À Secretaria para cumprir o despacho de folha 149.
-
05/06/2020 11:33
Mov. [30] - Expedição de Mandado
-
05/06/2020 10:37
Mov. [29] - Mero expediente: Tendo em vista parecer do Ministério Público, acostado aos autos às fls. 147, expeça-se novo mandado de notificação, a fim de proceder com a devida notificação do requerido. Expedientes necessários.
-
04/06/2020 09:50
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
04/06/2020 09:50
Mov. [27] - Certidão emitida
-
03/06/2020 10:11
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00397225-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/06/2020 10:05
-
02/06/2020 16:38
Mov. [25] - Certidão emitida
-
02/06/2020 12:28
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 12:27
Mov. [23] - Documento
-
02/06/2020 12:26
Mov. [22] - Documento
-
02/06/2020 12:25
Mov. [21] - Documento
-
02/06/2020 12:25
Mov. [20] - Documento
-
17/12/2019 17:30
Mov. [19] - Certidão emitida
-
17/12/2019 17:30
Mov. [18] - Documento
-
17/12/2019 17:26
Mov. [17] - Documento
-
18/10/2019 11:09
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2019/007322-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/12/2019 Local: Oficial de justiça - Julia Maria Silveira Andre
-
18/10/2019 08:18
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, seguem os
-
09/09/2019 07:56
Mov. [14] - Conclusão
-
19/08/2019 10:48
Mov. [13] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA O NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO DO TJCE. DATA: 15/08/19. LOTE: 27.
-
28/06/2019 18:32
Mov. [12] - Informações: REMESSA DOS AUTOS PARA O SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS JUDICIAIS
-
28/06/2019 18:32
Mov. [11] - Informações: REMESSA DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
28/06/2019 18:31
Mov. [10] - Informações: RECEBIDOS OS AUTOS DO(A) MM JUIZ(A)
-
28/06/2019 18:31
Mov. [9] - Informações: REMESSA DOS AUTOS À SECRETARIA COM A VIA DO ATO JUDICIAL PROFERIDO
-
28/06/2019 18:29
Mov. [8] - Informações: RETIRADA DA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA DA CONCLUSÃO
-
17/05/2019 14:05
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Quixadá
-
17/05/2019 14:05
Mov. [6] - Recebimento
-
16/05/2019 13:43
Mov. [5] - Outras Decisões: Assim, deixo para analisar o pedido de indisponibilidade dos bens após constatados os requisitos para a medida. Notifique-se o requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justifi
-
21/02/2019 11:13
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Welithon Alves de Mesquita
-
18/02/2019 16:27
Mov. [3] - Recebimento
-
15/02/2019 17:34
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Quixadá
-
15/02/2019 14:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
VOTO RELATOR • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000656-61.2024.8.06.0020
Matheus Freire Sena
Supermercado Cometa LTDA
Advogado: Aluisio Gurgel do Amaral Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 09:54
Processo nº 3000656-61.2024.8.06.0020
Matheus Freire Sena
Supermercado Cometa LTDA
Advogado: Aluisio Gurgel do Amaral Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 07:44
Processo nº 0007808-15.2017.8.06.0100
Maria da Paz de Sousa Mota
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Cesar Rodrigues Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 18:26
Processo nº 0000324-42.2018.8.06.0187
Francisco Ramoniel Evangelista Cavalcant...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Armando Martins de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2018 12:49
Processo nº 0051444-58.2020.8.06.0154
Marcio Ezequiel Flores
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Roberto Henrique Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2020 15:54