TJCE - 3001765-54.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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19/07/2025 05:21
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163415307
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163415307
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10/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001765-54.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] POLO ATIVO: MARIA ODEILDE DE LIMA FEITOSA ESMERALDO POLO PASSIVO: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre a petição e documentos acostados na peça de id 152080650, manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, requerendo aquilo que entender de direito.
Intime-se, via DJe.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 3 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
09/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163415307
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03/07/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:09
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2025 14:09
Processo Reativado
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06/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ARRAIS DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109954679
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109954679
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22/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109954679
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109954679
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21/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109954679
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21/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109954679
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21/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:49
Concedida a Segurança a MARIA ODEILDE DE LIMA FEITOSA ESMERALDO - CPF: *79.***.*50-97 (IMPETRANTE)
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10/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 101946888
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101946888
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29/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001765-54.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] POLO ATIVO: MARIA ODEILDE DE LIMA FEITOSA ESMERALDO POLO PASSIVO: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Sobre a contestação de ID 99720166, manifeste-se a parte autora MARIA ODEILDE DE LIMA FEITOSA, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se, via DJe. Exp.
Nec. Crato/CE, 28 de agosto de 2024 JOSE BATISTA DE ANDRADE Juiz de Direito -
28/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101946888
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28/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90122735
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90122735
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01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001765-54.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] POLO ATIVO: MARIA ODEILDE DE LIMA FEITOSA ESMERALDO POLO PASSIVO: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL D E C I S Ã O Vistos etc.
Acerca do mandado de segurança, a legislação prevê a aplicação deste remédio jurídico, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, quando autoridade pública fere direito líquido e certo, senão vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
Com efeito, a liminar no mandado de segurança consiste em um remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, consubstanciado na proteção desejada, não seja frustrado quando da decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que converteria a entrega da prestação jurisdicional material válida em decisão inócua e insubsistente, pela ineficácia da ordem decisória.
Destarte, tem-se que a ilegalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para a concessão da segurança, mormente em sede de provimento liminar, havendo que se evidenciar, ainda, a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato atacado.
A propósito, ensina Hely Lopes Meirelles: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. (in, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª Ed., Malheiros). No presente caso, a impetrante objetiva assegurar o seu direito líquido e certo à duração razoável do processo, para que haja a imediata análise do pedido administrativo para pagamento do retroativo referente ao período em que fez jus à implementação da mudança de nível no quadro de ensino, de professora de Nível IV para professora de Nível V, conforme requerimento acostado aos autos no id 89807060, por encontrar-se sem apreciação pela Administração Pública desde 12/01/2024.
Com efeito, é dever da Administração Pública apreciar os pedidos administrativos submetidos a sua apreciação em prazo razoável, com eficiência, celeridade e tempestividade, certo que sua inércia vulnera o princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, que assim estabelece: Art. 5º. (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cujas ementas transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009"( MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança concedido. (STJ - MS: 24745 DF 2018/0301675-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019).
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 - POSSIBILIDADE - NORMA GERAL - DEMORA INJUSTIFICADA. 1.
A conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública. [...] (STJ - REsp: 1091042 SC 2008/0210353-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 21/08/2009). Dito isso, no presente caso, a impetrante protocolou em 12/01/2024 pedido administrativo para o pagamento do retroativo referente ao período em que fez jus à implementação da mudança de nível no quadro de ensino, de professora de Nível IV para professora de Nível V, conforme requerimento acostado aos autos no id 89807060, e até o ajuizamento desta ação mandamental não havia obtido resposta.
Nesse contexto, exsurge caracterizada a evidente lesão ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, decorrente da demora injustificada na apreciação do pedido de pagamento de valores.
Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA E APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
CONFIGURADA OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE TER SEU PEDIDO APRECIADO. [...] III - A emenda constitucional 45/2004, introduziu, no campo das garantias fundamentais (art. 5º, LXVIII), o princípio da razoável duração do processo, assegurando, em tempo adequado, a obtenção de solução requerida pelo cidadão, no âmbito judicial ou administrativo.
Assim, desrespeitado o prazo previsto nos artigos 40, 65, § 7º, ambos da LC n. 140/2016, impõe-se a manutenção da concessão da ordem de segurança, sobretudo porque o ente municipal não trouxe aos autos circunstância que justificasse a demora nessa análise.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC/RN 5397518-73.2020.8.09.0139, Rel.
Des (a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7a Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A Lei estadual n. 13.800,/2001 dispõe expressamente, em seu art. 49 que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2.
No caso em análise, é patente a ilegalidade na conduta do Poder Público, uma vez que, ao não apreciar o requerimento formulado pelo impetrante, deixou de observar não apenas a legislação específica mas, também, os preceitos constitucionais que asseguram a duração razoável no âmbito administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
REMESSA DESPROVIDA. (TJGO, RN 5340545- 71.2020.8.09.0051, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4a Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022). Assim, tenho que presente a evidência da probabilidade do direito da impetrante.
Diante de todo o exposto, por estarem presentes os elementos ensejadores da medida pretendida, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do pedido administrativo da impetrante, no prazo de 30 dias, o que faço com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, e nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública a que pertence a autoridade impetrada, no caso a Procuradoria-Geral do Município de Crato, através do Portal, para, querendo, ingressar no feito (Lei Federal nº 12.076/2009, art.7º, inc.
II).
Decorrido o prazo das informações, sigam os autos com vista ao Ministério Público, através do Portal SAJ/TJCE.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 31 de julho de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90122735
-
31/07/2024 22:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90122735
-
31/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:35
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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