TJCE - 3001068-13.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:14
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:20
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144204166
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144204166
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001068-13.2024.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprimento de sentença, a parte requerida apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar (Id. 137843237).
Em sequência, a Exequente peticionou (Id. 141056266), não concordando com os valores depositados e informando seus dados bancários para a expedição de alvará.
Desta forma, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado, acolhendo o pedido do exequente para determinar a expedição de alvarás de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (Id. 141056266), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ. Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Pedro Thiago de Melo Costa Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A5/S1 -
07/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144204166
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07/04/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140961663
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21/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140961663
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20/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140961663
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06/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135470838
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135470838
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3001068-13.2024.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: JESSICA KARLA HOLANDA GOMES Requerido: REQUERIDO: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todos os termos da decisão que determina o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
A dívida deverá ser cumprida voluntariamente, diretamente a parte exequente, com comprovação nos autos do processo. Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025.
Eu, , MARLIN RODRIGUES DA SILVA, o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
11/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135470838
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11/02/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 20:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 04:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132280721
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132280721
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132280721
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132280721
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17/01/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132280721
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14/01/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:50, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104137862
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104137862
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001068-13.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JESSICA KARLA HOLANDA GOMES Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ / Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001068-13.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 06/11/2024 13:50, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. -
05/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104137862
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102159586
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102159586
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04/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001491-70.2024.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autor narra, à inicial de id. 87920350, que foi surpreendida com uma restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de uma dívida de R$ 215,13 (duzentos e quinze reais e treze centavos), referente aos contratos 0202201145726321, 0202111138865329, 0202111136644441 e 0202109130758456, que afirma não reconhecer.
Desse modo, pede, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. Intimada, a parte demandada não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete à eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pela promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência, a justificar o pleito de urgência, mormente no que tange à verossimilhança fática, uma vez que a documentação juntada pela promovente (id. 87920356) não comprova a negativação de seu nome em órgãos de restrição de crédito. A mera consulta realizada por meio da plataforma digital "ACERTA ESSENCIAL POSITIVO" não é suficiente à comprovação da inscrição indevida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DÉBITO INEXISTENTE - LANÇAMENTO NA PLATAFORMA "ACERTA ESSENCIAL POSITIVO" - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS.
I- O fato de uma dívida constar no sistema do "Acerta Essencial Positivo" não significa que o débito está negativado, ou que a dívida tornou-se pública a terceiros, já que se trata apenas de uma plataforma digital que interliga credor e devedor para negociação de dívidas, de acesso restrito e não público.
II- A mera existência de indicação de dívida no "Acerta Essencial Positivo", não enseja qualquer prejuízo ao apelante a ponto de configurar dano moral passível de indenização, gerando apenas mero aborrecimento.
III- Inexistindo condenação, para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se ter como base o "valor da causa", observados os critérios do art. 85, § 2º do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001751-59.2022.8.13.0023 1.0000.24.186468-5/001, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Isto posto, indefiro a tutela de urgência, determinando prossigam os autos em seus ulteriores termos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102159586
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30/08/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Citação em 06/08/2024. Documento: 90275069
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05/08/2024 00:00
Citação
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza FORTALEZA, CE, 2 de agosto de 2024 CARTA DE CITAÇÃO ANTONIO CLETO GOMES Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3001068-13.2024.8.06.0013, formulada pelo AUTOR: JESSICA KARLA HOLANDA GOMES. Fica, outrossim, Vossa Senhoria intimada a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de antecipação de tutela constante nos presentes autos. Por fim, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 06/11/2024 13:50, neste 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, localizada na Rua Doutor João Guilherme, 257, Antônio Bezerra, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-770. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
MARLIN RODRIGUES DA SILVA Por ordem do MM Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90275069
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90275069
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02/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90275069
-
30/07/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:50, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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