TJCE - 0200262-33.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:11
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89934287
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200262-33.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA MAIA NORONHA, MATEUS MAIA NORONHA, JOSE CELIO NORONHA CHAVES REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ CÉLIO NORONHA CHAVES, AMANDA MAIA NORONHA e MATHEUS MAIA NORONHA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, que move em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do promovido por danos causados à família, em virtude do falecimento da sra.
Maria Nirleide Maia de Freitas.
Depreende-se da exordial que os autores eram, esposo e filhos da falecida, que veio à óbito no dia 25/04/2022, no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) por parada cardiorrespiratória (certidão de óbito, id 48109741).
A paciente deu entrada no hospital no dia 15/04/2022, em decorrência de grave quadro de Neoplasia Cerebral, necessitando com urgência de uma vaga na UTI.
Na oportunidade da internação, a família foi comunicada que não haviam leitos de UTI disponíveis, fato que motivou o ingresso no pedido de liminar, em ação de obrigação de fazer, registrada sob o número do processo 0228715-57.2022.8.06.0001.
Proferido despacho inicial, foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, bem como foi determinada a citação do requerido, conforme id. 48109725.
Citado, o Estado apresentou Contestação, arguindo, esclarecimentos sobre o teor da tutela de urgência deferida em processo antecedente e das medidas adotadas pelo Estado do Ceará, subordinando a internação da autora a fila para atendimento, e enquanto isso, fornecendo toda a assistência médica disponível; a não configuração da responsabilidade subjetiva do Estado e da avaliação equitativa em relação ao pedido dos danos morais, (id 48108417).
Réplica à contestação, reiterando os pedidos da inicial (id 48109732) Por conseguinte, o requerido juntou petição com documento, sustentando a inexistência de nexo de causalidade entre a suposta falha no atendimento dispensado à paciente e a do seu falecimento (id 48108415).
Despacho determinando intimação das partes para produzirem provas (id 64236905).
Por fim, petição da autora requerendo o julgamento antecipado da lide, id 64398300.
Eis o breve relatório.
Decido.
Sem arguição de preliminares.
Passo a análise do mérito.
Em leitura do caso, a falecida ingressou no HGF no dia 15/04/2022, requerendo tratamento oncológico por neoplasia maligna, pleiteando, diante da urgência do caso, vaga na UTI.
No dia 22/04/2022, 07 (sete) dias após o requerimento, sofreu uma parada cardiorrespiratória, vindo à óbito no dia 25/04/2022.
Conclui-se da análise dos atestados/laudos médicos juntados pelo autor no id 4810938, que a paciente foi exposta a tratamento desde o início de janeiro de 2022.
Que em 16/04/2022 o médico, atestou que a autora teria que ser submetida aos cuidados intensivos em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
A decisão liminar pleiteada no processo de nº 0228715-57.2022.8.06.0001 foi proferida no dia 17/04/2022, com o seguinte teor: DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, no sentido de determinar que o ESTADO DO CEARÁ PROVIDENCIE TRANSFERÊNCIA DA AUTORA, imediatamente, para leito de UTI hospitalar, e caso necessário, o TRANSPORTE ADEQUADO da autora do local em que se encontra para a unidade hospitalar com suporte específico, obedecendo-se, todavia, eventual fila para o atendimento da doença/patologia/enfermidade da qual está acometida, ou, subsidiariamente, em caso de falta de vagas, CUSTEIE a internação da autora em leito de UTI hospitalar em hospital da rede privada de saúde. (...).
Ressalte-se que, em caso de IMPOSSIBILIDADE de cumprimento da presente decisão, tendo em vista o cenário de pandemia vivenciado em nosso país, deverá ser devidamente fundamentada e enviada ao Juízo competente a justificativa, pelo gestor de saúde. (grifou-se).
O Estado acusou recebimento da decisão no dia 20/04/2022, conforme id 48109740.
Pois bem, infere-se da apresentação do laudo do médico (id 48109738) que a paciente apresentava um quadro conhecido como ASTROCITOMA ANAPLÁSICO (CID-10: C71), uma espécie de neoplasia maligna do encéfalo, em alto grau III, estadiamento IV, com lesão expansiva e com iminência de morte.
Dessa maneira, considerando a regulamentação, avaliação médica e transferência dos pacientes inseridos no Sistema de Regulação, cadastrados no sistema conhecido como FASTMEDIC, deve-se observar a limitação de leitos disponíveis, a alta demanda e a necessidade de priorizar o atendimento a pacientes com probabilidade de gravidade clínica comprometida.
De acordo com o parecer emitido pela CERSI/SESA e SPJUR, desde a ciência da decisão judicial, a solicitação de transferência da paciente foi devidamente monitorada.
A decisão ressaltava que deveria ser observado eventual fila para a transferência da paciente para a UTI.
No período da solicitação, o País ainda estava acometido com as problemáticas de saúde pública causadas com a Pandemia da COVID-19.
Os hospitais e os leitos, estavam superlotados devido a demanda de pessoas necessitando dos cuidados médicos e em estado grave de saúde.
Dando continuidade, observa-se que em sentença no processo de 0228715-57.2022.8.06.0001, a magistrada frisou que "admissão em leito deveria ser feito de acordo o estado clínico e a indicação percebida pelos médicos intensivistas, não fora uma ordem para que, independentemente de outros pacientes aguardando há mais tempo e com maior prioridade, privilegiasse a parte demandante falecida.".
Diante do exposto, é no mesmo sentido que fundamento a presente decisum, entendendo que não há o que se falar em responsabilização indenizatória do Estado, uma vez que a decisão judicial outrora proferida determinava a transferência, com subordinação a eventual fila, ou alternativamente, o custeio pela internação na rede privada.
Nesse viés, restou evidenciado que o Ente público promoveu os cuidados necessários e oportunos para a paciente, com o acompanhamento da evolução do caso, que a época se encontrava sob os cuidados devidos pelos profissionais do HGF, hospital da rede pública do Estado. É nesse contexto o entendimento firmado pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PANDEMIA.
COVID-19.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ausência momentânea de vaga em leito de UTI da rede pública de saúde, bem como o mero ajuizamento de demanda judicial a fim de que houvesse a disponibilização de leito de UTI em favor da Autora, não configuram, por si sós, ofensa à sua imagem, à honra ou à sua dignidade, nem humilhação ou sofrimento que configurariam dano moral. 2 - Sobressai dos autos que a intimação do Réu acerca do deferimento da tutela de urgência e seu efetivo cumprimento se deram no mesmo dia, mesmo diante da real dificuldade gerada pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 e pela superlotação dos leitos de UTI. 3 - Embora se reconheça que a ausência de transferência imediata para leito de UTI da rede pública tenha provocado aborrecimentos à Autora, não há como reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral, impondo-se, pois, a manutenção da sentença, mormente levando-se em conta que não há provas nos autos de que a pequena espera para a transferência para leito de UTI tenha, de fato, trazido algum tipo de piora no quadro de saúde da Autora/Apelante.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07017365420218070018 DF 0701736-54.2021.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 .
Pág: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. ÓBITO OCORRIDO NO DIA SEGUINTE À INSERÇÃO DO NOME DO PACIENTE NA CENTRAL DE LEITOS DE UTI.
PACIENTE QUE APRESENTAVA QUADRO GRAVE E POSSUÍA COMORBIDADES.
NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO E O FALECIMENTO DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Os apelantes sustentam que o Estado agiu com negligência, por não ter fornecido um leito de UTI para o Sr.
José Airton Rodrigues Pereira, pugnando pela reforma da sentença, objetivando a condenação do apelado no pagamento de indenização por danos morais. 2 - A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas, nos casos de ação ou omissão específica ilícita, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 3 - Na hipótese, não restaram comprovadas as alegações de conduta omissiva por parte do Município ou do Estado, haja vista que a prova colhida demonstra que o paciente foi bem assistido na UPA onde se encontrava, tendo falecido no dia seguinte à solicitação do leito de UTI. 4 - No caso, não restou comprovado o nexo causal entre a alegada demora na obtenção do leito de UTI e o falecimento do paciente, dado o curto espaço de tempo entre a chegada deste em estado grave na UPA e o seu óbito, ocorrido já no dia seguinte, não sendo possível atribuir o falecimento à demora na obtenção do leito de UTI, devendo-se levar em conta a debilidade da saúde do paciente e suas comorbidades. 5 - Não havendo comprovação da ilicitude da conduta, nem do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não há que se falar em responsabilidade estatal pelos danos morais alegados pela parte apelante. 6 - Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, eleva-se a verba sucumbencial, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC e a teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em virtude da gratuidade da justiça. 7 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação cível interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator. (TJ-CE - AC: 02617807720218060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022). (grifou-se).
Para que se concretize a responsabilidade estatal seria indispensável que se estabelecesse uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se poderia afirmar a consequência do dano 'o porquê' do agente proceder contra o direito (Pereira, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil, De acordo com a Constituição de 1988. 5a edição.
Rio de Janeiro: Forense, 1994).
Logo, constata-se que o conceito de nexo causal não é apenas jurídico, mas também natural, onde se deve observar o vínculo, a ligação ou a relação da causa e efeito entre a conduta e o resultado (Cavalhieri, Sérgio Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. 6ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2005).
O Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal apresentou significado aos elementos da responsabilidade do Estado, estabelecidos no art. 37, §6, da Constituição Federal: "[...] Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. [...]." (RE 481110 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2007, DJ 09-03-2007 PP-00050 EMENT VOL-02267-04 PP-00625 RCJ v. 21, n. 134, 2007, p. 91-92).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão.
In casu, não estamos diante de uma inobservância do dever de cuidado do profissional médico, pois, conforme laudos e prontuários médicos, juntados pela própria parte autora, foram despendidas todas as medidas necessárias para obter uma mudança de quadro na saúde da sra.
Maria Nirleide.
Ante o exposto, JULGO os pedidos iniciais IMPROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, em decorrência da ausência de responsabilização do Estado (teoria da Faute Du Service), uma vez que não houve demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do Ente com o infortúnio (morte da paciente).
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita remessa necessária na forma do art. 496, § 3º, II e III, do CPC, consoante entendimento do art. 509, § 2º, do referido diploma.
P.R.I.
Transitada em julgado a presente ação, nada mais sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Tabuleiro/CE, Datado.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89934287
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89934287
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05/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89934287
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05/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64236905
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64236905
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14/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
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03/12/2022 13:45
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 16:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
10/10/2022 16:46
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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30/08/2022 13:37
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2022 20:05
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01802982-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2022 19:59
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12/08/2022 00:03
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/08/2022 08:52
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 12:30
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 12:12
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/07/2022 16:37
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01802624-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/07/2022 16:19
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22/07/2022 09:41
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 02:48
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2022 00:02
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/07/2022 09:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01802403-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2022 09:20
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28/06/2022 11:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/06/2022 10:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/06/2022 15:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2022 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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