TJCE - 3018533-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159780378
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159780378
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11/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159780378
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11/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/06/2025 23:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151146134
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28/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151146134
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25/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151146134
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25/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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20/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:44
Erro ou recusa na comunicação
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12/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 09:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2024 09:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90274453
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3018533-71.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (DEFENSOR DATIVO) interposta por ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em face do ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90274453
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90274453
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06/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90274453
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05/08/2024 09:06
Declarada incompetência
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02/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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