TJCE - 3000787-56.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:23
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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12/03/2023 02:21
Decorrido prazo de GLEIDSON FABIANO PAULO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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19/02/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO SABOIA E SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000787-56.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO THIAGO SABOIA E SILVA Endereço: DONA NOEME DIAS IBIAPINA ANTUNES, 550, APT 105, JUNCO, SOBRAL - CE - CEP: 62030-320 REQUERIDO(A)(S): Nome: GLEIDSON FABIANO PAULO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida John Sanford, 1867, CEC Cursos Profis.
Frente ao Pinheiro,Vizinho acad, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-295 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Proceda-se o desbloqueio do valores bloqueados no ID n. 34465720.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 23:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/12/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO SABOIA E SILVA em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2021 15:32
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:57
Juntada de mandado
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15/06/2021 21:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/09/2020 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 20:41
Conclusos para despacho
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21/09/2020 20:40
Conclusos para despacho
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30/01/2020 17:36
Juntada de Certidão
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20/09/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 17:17
Conclusos para despacho
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18/09/2019 17:14
Juntada de Certidão
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18/09/2019 14:18
Juntada de Certidão
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18/09/2019 08:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/08/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 14:26
Conclusos para despacho
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26/07/2019 14:25
Audiência conciliação cancelada para 18/09/2019 14:00 #Não preenchido#.
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26/07/2019 14:20
Juntada de petição
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11/07/2019 16:02
Juntada de Certidão
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10/07/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 16:41
Conclusos para despacho
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03/06/2019 09:32
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/05/2019 09:32
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/05/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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