TJCE - 3000557-74.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67029123
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67029123
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21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de agosto de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
18/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:32
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:08
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 03:41
Decorrido prazo de GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LIMA LIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:41
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64896351
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64861656
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31/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000557-74.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FELIPE LIMA SOARES contra ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte requereu o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 6.131,04, conforme planilha anexada no Id 58850506.
Foi realizado o bloqueio total da quantia executada, tendo a parte devedora deixado transcorrer o prazo de impugnação do bloqueio e da penhora realizada, sem apresentar qualquer manifestação.
Assim, considerando que o valor integral da dívida se encontra em conta judicial, e ainda a petição da parte autora informando a conta corrente para transferência do alvará judicial, entendo por quitado o débito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial em favor do credor, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64861656
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27/07/2023 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 02:30
Decorrido prazo de GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 62958030
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 62958030
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04/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte ré, devidamente intimada, não se manifestou, em sede preliminar, acerca do constrição judicial de valores bancários.
Contata-se que se efetivou o bloqueio total da quantia do débito exequendo, pelo que o converto em penhora.
Proceder-se-á à transferência do valor retido para conta judicial.
Intime-se o devedor para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Exp.
Nec. Fortaleza, 26 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/07/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 10:20
Juntada de ordem de bloqueio
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26/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 07:21
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 07:21
Decorrido prazo de GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio total da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Exp. nec.
Fortaleza, 13 de junho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:02
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:01
Juntada de ordem de bloqueio
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11/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Na sentença proferida nos autos, constou a condenação da promovida, para que procedesse à devolução da quantia de R$ 5.164,38, com a devida atualização monetária, calculada com base no INPC, contados da data do último voo, 08/01/2022, conforme determinado na Lei 14.034/2020.
Tem-se que a Lei Federal 14.034/2020, estabeleceu, de forma inquestionável, em seu art. 3º que “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado”, não havendo, portanto que se falar em incidência de juros sobre o valor reembolsável. (grifamos) Dessa forma, tendo em vista que na sentença não houve a inclusão de juros, posto que não há previsão legal na Lei 14.034/2020, deve ser considerada indevida a inclusão desta quantia nos cálculos do valor exequendo, razão pela qual indefiro a planilha apresentada.
Além disso, são incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau no rito dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte credora para apresentar a planilha correta em 10 dias.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, venham os autos para SISBAJUD.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:42
Decorrido prazo de GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO em 24/02/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:49
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:49
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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26/02/2023 00:18
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:08
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2023 02:29
Decorrido prazo de GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:29
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:29
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LIMA LIRA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000557-74.2022.8.06.0016 REQUERENTE:FELIPE LIMA SOARES REQUERIDO:ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que adquiriu em 11/10/2021, passagens de ida e volta para o trecho de São Paulo/ Phuket, pelo valor de R$ 5.164,38, com partida para 22/12/2021, e retorno para 08/01/2022.
Relata, contudo que o voo contratado fora cancelado em 18/11/2021, momento em que o autor remarcou junto a companhia aérea para outro voo.
Aduz ainda que o voo de retorno Bangook- São Paulo foi cancelado em 25/11/2021, sendo oferecido ao autor remarcação em outro voo com conexão em Addis Ababa, o que não foi aceito pelo autor em face da iminente situação de guerra naquele local.
Depois de insistir em nova alocação, o autor desistiu do voo oferecido e requereu o reembolso do valor pago, o que não foi realizado até a presente data.
Afirma ainda que adquiriu novas passagens com outra companhia aérea, pagando a quantia de R$ 8.682,71.
Requer o autor a devolução do valor pago à promovida, em face da não utilização do voo, R$ 5.164,38, além da condenação em R$ 3.518,33, referente a diferença do novo voo adquirido, e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Da análise da impugnação ao pedido de gratuidade requerido pelos autores, esclareço que o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
O promovido em contestação informa que devido a pandemia Covid-19 o voo contratado pelo autor foi cancelado, mas que realocou ao autor no voo e que o autor não teve interesse na realocação.
Afirma não ter qualquer responsabilidade quanto a aquisição do novo voo e requer a improcedência da ação.
Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais e materiais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331) A Convenção de Varsóvia no presente caso deve ser aplicada em detrimento ao CDC, conforme decisão acima.
Observa-se que o autor adquiriu passagens de voo operado pela promovida que partiria de São Paulo a Phuket, com conexão em Bangkok para o dia 22/12/2021 e retorno no dia 07/01/2022, com conexão em Addis Ababa.
Contudo, a companhia aérea cancelou o voo contratado e ofereceu ao autor a relocação em outro voo com um maior tempo de conexão em Addis Ababa.
Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando informou aos passageiros o cancelamento do voo.
Tal ato está em consonância com o art.20, incio I, art.21, § único, ambos da Resolução 400/16 da ANAC, in verbis: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (...)” O art. 2º da Resolução 556 da ANAC, assim aduz: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Embora a promovida tenha realizado a reacomodação em outro voo, tal opção não foi aceita pelo autor, que pediu o cancelamento da reserva e o reembolso do valor pago.
A alegação de que a conexão seria em Addis Ababa, e que o autor desejava outro local para conexão não merece ser levado em conta, posto que a passagem original adquirida pelo autor tinha como conexão aquele local.
Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Nota-se que a companhia aérea ao deferir o reembolso, deve realizá-lo no prazo de 12 meses a contar da data do voo.
Assim, considerando que as passagens do autor tratava-se de voo com partida em 22/12/2021 e retorno 08/01/2022, somente a partir desta data começa-se a contar o prazo de 12 meses, não estando a promovida obrigada a estornar o valor das passagens antes deste prazo.
Quanto ao pedido de danos materiais no valor da diferença da nova passagem adquirida pelo autor, entendo que a promovida cumpriu o determinado ao oferecer ao autor realocação em outro voo ou o cancelamento com reembolso.
Por opção do autor este desejou cancelar a reserva e adquirir novas passagens em outra companhia aérea.
Deixo de condenar na devolução dos valores pagos pela segunda reserva adquirida pelo autor, com a cia aérea Emirates, pois foi opção dele realizar a compra de novas passagens e a promovida cumpriu o determinado em Lei em caso e cancelamento antecipado do voo, principalmente ocorrido em situação excepcional de pandemia.
Passo ao pedido de dano moral.
Entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Ressalte-se ainda que o descumprimento contratual ocorreu em período excepcional de pandemia Covid 19, sendo tal período caracterizado com excepcional e os cancelamentos de voo configuram fortuito externo que não ensejaria a condenação em danos morais.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, com a alteração do voo, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Não há, portanto, como considerar tal situação, como apta a configurar dano moral indenizável.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para determinar à ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE que proceda a devolução do valor pago pelo autor R$ 5.164,38 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data do último voo, 08/01/2022, caso ainda não tenha feito, conforme Lei 14.034/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000557-74.2022.8.06.0016 REQUERENTE:FELIPE LIMA SOARES REQUERIDO:ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que adquiriu em 11/10/2021, passagens de ida e volta para o trecho de São Paulo/ Phuket, pelo valor de R$ 5.164,38, com partida para 22/12/2021, e retorno para 08/01/2022.
Relata, contudo que o voo contratado fora cancelado em 18/11/2021, momento em que o autor remarcou junto a companhia aérea para outro voo.
Aduz ainda que o voo de retorno Bangook- São Paulo foi cancelado em 25/11/2021, sendo oferecido ao autor remarcação em outro voo com conexão em Addis Ababa, o que não foi aceito pelo autor em face da iminente situação de guerra naquele local.
Depois de insistir em nova alocação, o autor desistiu do voo oferecido e requereu o reembolso do valor pago, o que não foi realizado até a presente data.
Afirma ainda que adquiriu novas passagens com outra companhia aérea, pagando a quantia de R$ 8.682,71.
Requer o autor a devolução do valor pago à promovida, em face da não utilização do voo, R$ 5.164,38, além da condenação em R$ 3.518,33, referente a diferença do novo voo adquirido, e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Da análise da impugnação ao pedido de gratuidade requerido pelos autores, esclareço que o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
O promovido em contestação informa que devido a pandemia Covid-19 o voo contratado pelo autor foi cancelado, mas que realocou ao autor no voo e que o autor não teve interesse na realocação.
Afirma não ter qualquer responsabilidade quanto a aquisição do novo voo e requer a improcedência da ação.
Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais e materiais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331) A Convenção de Varsóvia no presente caso deve ser aplicada em detrimento ao CDC, conforme decisão acima.
Observa-se que o autor adquiriu passagens de voo operado pela promovida que partiria de São Paulo a Phuket, com conexão em Bangkok para o dia 22/12/2021 e retorno no dia 07/01/2022, com conexão em Addis Ababa.
Contudo, a companhia aérea cancelou o voo contratado e ofereceu ao autor a relocação em outro voo com um maior tempo de conexão em Addis Ababa.
Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando informou aos passageiros o cancelamento do voo.
Tal ato está em consonância com o art.20, incio I, art.21, § único, ambos da Resolução 400/16 da ANAC, in verbis: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (...)” O art. 2º da Resolução 556 da ANAC, assim aduz: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Embora a promovida tenha realizado a reacomodação em outro voo, tal opção não foi aceita pelo autor, que pediu o cancelamento da reserva e o reembolso do valor pago.
A alegação de que a conexão seria em Addis Ababa, e que o autor desejava outro local para conexão não merece ser levado em conta, posto que a passagem original adquirida pelo autor tinha como conexão aquele local.
Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Nota-se que a companhia aérea ao deferir o reembolso, deve realizá-lo no prazo de 12 meses a contar da data do voo.
Assim, considerando que as passagens do autor tratava-se de voo com partida em 22/12/2021 e retorno 08/01/2022, somente a partir desta data começa-se a contar o prazo de 12 meses, não estando a promovida obrigada a estornar o valor das passagens antes deste prazo.
Quanto ao pedido de danos materiais no valor da diferença da nova passagem adquirida pelo autor, entendo que a promovida cumpriu o determinado ao oferecer ao autor realocação em outro voo ou o cancelamento com reembolso.
Por opção do autor este desejou cancelar a reserva e adquirir novas passagens em outra companhia aérea.
Deixo de condenar na devolução dos valores pagos pela segunda reserva adquirida pelo autor, com a cia aérea Emirates, pois foi opção dele realizar a compra de novas passagens e a promovida cumpriu o determinado em Lei em caso e cancelamento antecipado do voo, principalmente ocorrido em situação excepcional de pandemia.
Passo ao pedido de dano moral.
Entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Ressalte-se ainda que o descumprimento contratual ocorreu em período excepcional de pandemia Covid 19, sendo tal período caracterizado com excepcional e os cancelamentos de voo configuram fortuito externo que não ensejaria a condenação em danos morais.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, com a alteração do voo, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Não há, portanto, como considerar tal situação, como apta a configurar dano moral indenizável.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para determinar à ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE que proceda a devolução do valor pago pelo autor R$ 5.164,38 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data do último voo, 08/01/2022, caso ainda não tenha feito, conforme Lei 14.034/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:36
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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