TJCE - 3001633-68.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:02
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 07:24
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:24
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:24
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001633-68.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LOPES.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com "Ação de Cobrança Indevida” alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco S/A referentes a tarifas bancárias denominadas “PARC CRED PRESS”, que não foi contratada.
No mais, aponta a postulante que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos.
Requerendo ao final – SEGUIR o rito do juizado especial com a citação do Requerido, via postal, no endereço constante da primeira página, para, querendo, comparecer à audiência de conciliação e/ou formular defesa, sob pena de confissão quanto aos fatos aqui discorridos, apresentando cópia do suposto contato com a finalidade de dirimir a dúvida acerca da contratação; II – CONCEDER os benefícios da justiça gratuita com a inversão do ônus da prova; III – A procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do contrato e por consequência do débito, somados a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, mais a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); -IV – QUE a repetição do indébito seja atualizada monetariamente pela SELIC da data do ajuizamento, mais juros legais de 0,1%., a partir da citação.
Já o dano moral deve ser atualizado pela SELIC, conforme Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros legais de 0,1% a.m. a partir do evento danoso. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação de sentença ilíquida e necessidade de liquidação de sentença: Em que pese os fatos narrados pela Autora não sejam complexos no que tange ao juízo de legalidade do contrato questionado, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença.
Vejamos: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*24-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que a Autora se insurge em face de descontos em seu benefício previdenciário, o que estaria ocorrendo de modo ilegal, pois sua conta é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário e, por isso, só utiliza serviços essenciais.
A autora pleiteia INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e repetição do indébito EM DOBRO E DANOS MORAIS SOFRIDOS (ID N.º 33254494 - Vide petição inicial).
Logo, diante da maneira como a demanda foi proposta, não há como proferir sentença líquida, pois, a Autora, não trouxe o montante exato do valor que lhe foi debitado, razão pela qual se faz necessário procedimento de liquidação de sentença a fim de apurar os verdadeiros moldes da cobrança das tarifas, ou seja, o início, sua periodicidade, o fim e/ou se ainda está ativa, como também é necessário verificar qual valor está cobrado pela instituição financeira, para, somente após, se chegar ao valor integral da restituição.
Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO OS FEITOS sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/11/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:54
Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:00
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/06/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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