TJCE - 3001240-96.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:09
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:09
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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24/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001240-96.2022.8.06.0118 AUTORA: Maria de NAZARÉ DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PROMOVIDO: BANCO PAN S/A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO SENTENÇA Vistos etc.
Narra a autora que é aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício de NB 623.148.983-7 e, no mês de abril de 2022, fez consulta da sua “margem” para empréstimo consignado, quando foi surpreendida com a notícia de que seu benefício sofrera descontos de empréstimos efetuados nos anos de 2020 e 2021; que os supostos contratos são de numeração 333444460-5, o primeiro no valor de R$ 884,00 (Oitocentos e Oitenta e Quatro Reais), com data de inclusão em 16/01/2020, a ser pago em 72 parcelas de R$ 12,29 mensais; o segundo, com numeração 348163234-1, no valor de R$ 23.596,44 (Vinte e Três Mil Quinhentos e Noventa e Seis Reais e Quarenta e Quatro Centavos), data de inclusão em 03/07/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 280,91 mensais; que nunca tomou tais empréstimos ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras; que jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto.
Requer a nulidade e extinção dos contratos, a condenação do banco promovido no ressarcimento dos valores recebidos indevidamente em dobro e indenização por danos morais sugeridos em R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais).
Atribui à causa o valor de R$ 36.600,44.
Audiência de Conciliação inexitosa.
O promovido contesta o feito, arguindo em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e ausência de juntada de extrato bancário do período, a demonstrar o não recebimento dos valores referentes aos empréstimos discutidos.
No mérito, alega que a operação de crédito ora discutida, foi objeto de legítima contratação, possui absoluta legalidade e validade; que em 17/02/2020 e 05/07/2021 foi firmada a contratação dos empréstimos nº 333444460-5 e 348163234-1, com a oposição de digital da parte autora no ato de contratação, assinatura a rogo e de duas testemunhas, com parentesco entre testemunhas (filho da autora).
Alega mais que o documento de Identidade “RG” apresentado na inicial consta data de emissão posterior ao documento apresentado no ato da realização do contrato, inclusive sendo este uma 2ª via, enquanto o apresentado no ato do contrato 1ª via; que no ato da contratação, em pesquisa feita nos órgãos restritivos de crédito quanto a possível extravio ou perda de documentos não havia indícios.
Acrescenta que o valor foi depositado em conta de titularidade da autora, no Banco Bradesco Ag. 693 C/C 24.428-7.
Defende a validade do negócio jurídico, destacando que a condição de analfabetismo da parte autora não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.
Pugna pela ausência de defeito na prestação do serviço, a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Requer seja indeferida a gratuidade da justiça, o acolhimento das preliminares apresentadas ou a total improcedência da ação.
Na hipótese de nulidade dos contratos em discussão, requer que o valor referente aos descontos reclamados seja devolvido de forma simples.
Formula pedido contraposto, com a condenação da autora na litigância de má-fé e, na hipótese do contrato ser anulado, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requer, no mais, a expedição de ofício ao Banco Bradesco, Agência 693, a fim de que apresente extrato do mês de julho de 2021 e fevereiro de 2020 da conta nº. 244287 de titularidade da autora, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em seu favor.
Sem Réplica.
Relatado.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
A autora afirma que não celebrou os contratos; não autorizou, não assinou documentos nem constituiu procurador para tanto.
Por outro lado, o promovido contesta a ausência de fraude na formalização e apresenta planilhas de propostas simplificadas, as correspondentes Cédulas de Crédito Bancário celebrada por meio de impressão digital, tendo como rogada Joana Araújo, filha da autora; documentos de identificação, RG 1ª via da autora, além dos comprovantes de transferência – TED, para a conta em que a autora supostamente mantém no Banco Bradesco S/A, da qual não apresentou os extratos bancários.
O artigo 595 do Código Civil dispõe que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O fato de a parte autora ser idosa e não alfabetizada, não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, entretanto, em razão de tais características sua vulnerabilidade é presumida e, por conseguinte, a celebração de eventual negócio jurídico requer maior cuidado e observância dos requisitos legais específicos.
Ocorre que, da análise destes documentos, constata-se que as cédulas de crédito bancário foram celebradas por meio de impressão de digital; mas, a suposta falsificação não é perceptível ao olho do homem médio, nem de fácil aferição, mostrando-se imprescindível para apuração da autenticidade das mesmas a realização de prova pericial.
Assim, para um julgamento seguro, torna-se imprescindível a realização de prova pericial formal consistente em exame papiloscópico, a fim de ser apurada a autenticidade ou não da assinatura por meio de impressão digital aposta nos contratos nº 333444460-5 e 348163234-1 e tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95.
Art. 35 – Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único – No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Dessa forma, a presente ação é considera complexa, posto que a resolução da lide exige a produção de prova técnica estranha ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, que são baseados na simplicidade, informalidade e oralidade, para depois, então, se discutir a nulidade dos contratos e a reparação pleiteada.
Destarte, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo terceiro do Diploma legal retro mencionado, de modo que emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95.
Portanto, resta inviabilizado o julgamento do mérito da presente demanda, eis que a indispensável realização de perícia técnica formal é incompatível com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento preconizado no Juizado Especial Cível e Criminal.
Assim, emerge cristalina a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com base nos dispositivos legais acima referenciados.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito Respondendo (sc) -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:16
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/11/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/11/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 11:43
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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30/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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29/07/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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