TJCE - 3002244-95.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:11
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162232524
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27/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162232524
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3002244-95.2022.8.06.0013 Requerente: JANE LOPES BEZERRA BARBOSA Requerido: FRANCISCO GERSON FERREIRA DE LIMA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: PABLO KELLERMANN LOPES BARROS, JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº , cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
DISPOSITIVO: "(...) Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 135358431) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 135358431), em favor do exequente.(...)".
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
26/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162232524
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26/06/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GERSON FERREIRA DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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30/06/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GERSON FERREIRA DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2023 23:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:54
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3002244-95.2022.8.06.0013 Ementa: Ação de Cobrança.
Revelia.
Procedência.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual a promovente narra, à inicial de ID 51674267, em síntese, que celebrou contrato de locação de um veículo com réu, tendo este cometido inúmeras infrações de trânsito durante o período que esteve com a posse do bem, recusando-se a adimpli-las.
Em razão disso, requer que o requerido seja condenado ao pagamento do importe de R$ 1.375,11, referente ao valor das infrações e de honorários advocatícios, além de uma indenização por danos morais, na soma de R$ 3.636,00.
Embora devidamente intimado pessoalmente (id. 55370089), o promovido não compareceu à audiência de conciliação designada, deixando de justificar sua ausência. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, considerando que a demandada não compareceu à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, tampouco apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor.
Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
Diante da comprovação, pelo promovente, da origem da dívida, decorrente do cometimento de infrações de trânsito, cuja responsabilidade fora ajustada mediante contrato de locação do veículo entabulado entre as partes (id. 51674273 - cláusula 4), estando o débito materializado, inclusive, em instrumento particular de confissão de dívida (id. 51674274), caberia à parte ré comprovar que realizou o pagamento dos valores acordados ou demonstrar, por qualquer meio, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No presente caso, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC).
De seu turno, a parte demandante provou, de modo satisfatório, o fato constitutivo de seu direito, ao colacionar os documentos dos quais se permitem aferir a existência da relação jurídica entre as partes, bem como os valores devidos (id. 51686278), motivo pelo qual o pleito de indenização material deve ser acolhido.
Portanto, demonstrada a relação jurídica entabulada entre as partes e o débito, conclui-se que a ré se encontra em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil.
Em relação ao valor devido, observa-se que este deve se limitar ao montante referente às infrações de trânsito compreendidas entre dezembro de 2019 e junho de 2021, conforme pactuado entre as partes (id. 51674274), perfazendo a soma de R$ 805,49 (id. 51686278).
Ressalte-se que a opção pelo sistema dos juizados importa em renúncia à verba a título de honorários advocatícios, sejam judiciais ou extrajudiciais, consoante a característica geral e interpretação integrativa e sistemática da Lei 9099/95 (art. 55), diferentemente do que se dá no CPC (art. 523, § 1º, e 827, caput).
No que tange aos danos morais, não restaram caracterizados no caso em tela, pois inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica à autora, passíveis de ressarcimento pecuniário sob esse título.
De se aplicar à vertente hipótese o julgado do STJ: “(...) o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável” (AgRg no AREsp 741.682/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015).
Ademais, de acordo com a jurisprudência pacificada do mesmo STJ, o descumprimento contratual não enseja, por si só, danos extrapatrimoniais indenizáveis, necessitando da prova efetiva do dano, posto que não se configura na modalidade in re ipsa.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para (1) condenar a ré ao pagamento de R$ 805,49, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (2) rejeitar o pedido de danos morais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
P.
R.
I.
C.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
09/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 16:05
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E DECISÃO Processo nº: 3002244-95.2022.8.06.0013 Requerente: JANE LOPES BEZERRA BARBOSA Requerido: FRANCISCO GERSON FERREIRA DE LIMA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: PABLO KELLERMANN LOPES BARROS, JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3002244-95.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 24/03/2023 15:55, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
FICA O PROMOVENTE INTIMADO TAMBÉM DA DECISÃO DE ID 52098116, cuja parte dispositiva segue transcrita: " (...) Isto posto, indefiro a tutela de urgência, determinando prossigam os autos em seus ulteriores termos. (...).
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 18 de janeiro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 11:59
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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