TJCE - 3000065-84.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000065-84.2023.8.06.0101 Promovente(s) FRANCISCA GALDINO RIBEIRO Promovido(a) SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Ação [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA Itapipoca-CE -
07/06/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 09:08
Expedição de Alvará.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:46
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000065-84.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA GALDINO RIBEIRO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 58326794, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal, sobretudo porque a promovente anuiu tacitamente com o valor depositado (preclusão temporal).
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/06/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 04:07
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA GALDINO RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000065-84.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA GALDINO RIBEIRO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO D.H.
Diga a parte sobre a petição informando o cumprimento da obrigação de pagar.
Caso haja anuência, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Caso não haja anuência, aguarde-se o prazo concedido ao promovido na decisão anterior.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/04/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000065-84.2023.8.06.0101 Parte Exequente: FRANCISCA GALDINO RIBEIRO Parte Executada: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 58373471, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 481,23 (Quatrocentos e oitenta e um reais e vinte tres centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 27 de abril de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO -
27/04/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 12:29
Processo Reativado
-
26/04/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:35
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA GALDINO RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000065-84.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA GALDINO RIBEIRO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCA GALDINO RIBEIRO em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc indenização por danos morais e materiais em razão do contrato de seguro que assevera não ter entabulado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada (ID nº 56412950), não compareceu à audiência de conciliação (ID 56712047).
Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Nesse passo, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputo verdadeiros os fatos narrados na exordial, e resolvo julgar, de plano, a presente lide, para acolher a pretensão autoral.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, em seu extrato de conta bancária, descontos referente ao seguro de rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, pertencente a empresa ré, nos valores de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) e R$ 59,90 (cinqüenta e nove reais e noventa centavos) respectivamente, os quais não reconhece (ID 53645079 e 53645086).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro (ID 53645086), apresentando contrato assinado entre as partes.
A reclamada não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente ao contrato em liça, motivo ensejado da declaração de inexistência da avença.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato de seguro de rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, nos valores de R$ 74,90 (dezembro de 2022) e R$ 59,90 (janeiro de 2023), pertencente a empresa ré, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), o primeiro desconto, qual seja, Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
23/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 14:47
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/03/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000065-84.2023.8.06.0101 Promovente(s) FRANCISCA GALDINO RIBEIRO Promovido(a) SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Ação [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem da Dra.
Leslie Anne Maia Campos, Juíza de Direito Titular da Vara Única Criminal de Itapipoca, em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 13/03/2023 14:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 53666395, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA Itapipoca-CE -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
19/01/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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