TJCE - 3000370-98.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:47
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 07:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:38
Decorrido prazo de GERMANA PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000370-98.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GERMANA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: DT LDR FORQUILHA RASTEIRA, 00000, OESTE, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., 00000, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Aduz a autora, em síntese, que em novembro de 2021 descobriu através do seu extrato bancário que vinha sofrendo descontos fixos, devido a contratação de 4 (quatro) empréstimos consignados, não solicitados, vinculado ao banco demandado, totalizando o valor de R$ 1.590,00 (Um mil quinhentos e noventa reais).
Requereu a anulação dos empréstimos, a desconstituição dos débitos referente aos contratos alegados, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, em contestação, sustentou a inexistência de responsabilidade, vez que os empréstimos foram realizados por meio eletrônico pela própria autora, mediante confirmação por senha pessoal.
Aduziu a inexistência de quaisquer elementos caracterizadores do dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 33251306).
Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que ao presente caso se aplicam as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da consumidora frente à instituição financeira, bem como porque afirmando a autora um fato negativo, qual seja, a ausência de contratação, cumpre à ré a demonstração da relação jurídica que conferiria lastro ao ato impugnado pela consumidora.
As partes divergem sobre a origem do débito e a consequente legalidade ou não dos descontos efetuados em conta corrente.
Pela narrativa inicial entende-se que a autora desconhece os contratos de empréstimo que ensejaram os descontos realizados pela instituição financeira.
O banco réu, por sua vez, afirma que os débitos são originários de contratos de empréstimo realizados mediante a posse do cartão bancário, utilizando-se da senha pessoal, sendo que a autora utilizou os valores colocados à sua disposição.
Os extratos bancários (id. 33137689 - Pág. 12), por sua vez, correlatos ao número de conta da autora, demonstram a existência de créditos nos valores de R$ 200,00, R$ 1.000,00, R$ 350,00 e R$ 40,00, disponibilizados na modalidade empréstimo pessoal, nas datas de 28/09/2020, 13/10/2020 e 15/10/2020, respectivamente, e que, pela observação da movimentação financeira ali retratada, foram usufruídos pela autora.
Assim, cabia a autora demonstrar as possíveis inviabilidades da tese firmada pela instituição requerida, contudo, mesmo ciente em audiência do prazo para apresentar réplica (id. 33251306), a autora em nada se manifestou quanto ao alegado pelo promovido, de modo que se impõe a improcedência dos pedidos por ela pleiteados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95).
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 02:22
Decorrido prazo de GERMANA PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/05/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:36
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:38
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/02/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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