TJCE - 0033289-36.2011.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 13:17
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 13:17
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104175119
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104175119
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0033289-36.2011.8.06.0117 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente, no prazo de quinze dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, exceto se também for apresentado recurso pela parte contrária.
Expedientes necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
10/09/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104175119
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10/09/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90370885
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0033289-36.2011.8.06.0117 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa, intentada pelo Ministério Público Estadual do Ceará em face de Marcos Alberto de Oliveira Vieira.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) o presente feito resulta de investigação realizada pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Maracanaú por meio do processo administrativo nº 53/2009; b) o procedimento buscava esclarecer denúncia de supostas irregularidades cometidas pelo Secretário do Meio Ambiente do município no que atine a licenciamentos ambientais irregulares, bem como utilização da função para obtenção de vantagem ilícita do IAMA-Brasil; c) a IAMA-BRASIL prestou serviços de assessoria técnica objetivando a implantação do sistema municipal de monitoramento e licenciamento municipal por meio do contrato administrativo nº 0700.08.01.14.01 pelo período de seis meses, a partir de janeiro de 2009; d) para formar convicção no processo administrativo, ouviu-se o presidente do IAMA-Brasil, o ex-secretário de Meio Ambiente de Maracanaú, servidores públicos municipais e o demandado, além de terem sido analisados documentos do município; e) o presidente do IAMA informou que, após a posse, Marcos Alberto pediu que fossem contratados profissionais estranhos ao contrato administrativo, além de exigir a quantia de R$ 5.000,00 mensais sob pena de cancelar o contrato entre o município e o IAMA; f) o demandado ainda teria exigido outros valores e cheques; g) não bastasse, no intuito de renovar o contrato administrativo, foi requerido a quantia de R$ 5.000,00, o que levou ao encerramento do contrato pela negativa; h) a justificativa do promovido pelo recebimento do cheque era de que o numerário se destinava ao pagamento de André Francalino e Luis Nunes Fernandes que prestaram serviços na época para o município; i) a conclusão é de que o demandado é réu confesso por ter assumido receber valor da empresa prestadora de serviços de assessoria técnica; j) ainda que os valores fossem para remuneração dessas pessoas, a atividade por eles exercidas está à margem do objeto do contrato; l) os supostos destinatários desmentiram as alegações do demandado; m) o requerido aduziu surpresa com o depósito dos valores na sua conta, negando saber como tiveram acesso aos dados, porém a coordenadora financia informou que o IAMA não tinha acesso à folha de pagamento da secretaria; n) o demandado extorquiu o presente do IAMA, assim como desvirtuou o objetivo do contrato, além disso, apropriou-se do cheque no valor de R$ 1.500,00.
Pugna, pelo exposto, pela procedência da ação, aplicando ao demandado as sanções previstas no artigo 12, I da Lei nº 8429/92.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 24/239 (IDs: 63350191/63350610).
Despacho inicial de fl. 242 (ID: 63350613) Em petição de ID: 63350825 (fl. 254), o município requereu ingresso como litisconsórcio necessário ativo.
O demandado Marcos Alberto de Oliveira Vieira apresentou a defesa preliminar de ID: 63350828 (fls. 257/262), onde aduziu que é necessária a comprovada má-fé por parte do administrador para que fique caracterizado o ato de improbidade administrativa, bem como que não houve a prática de qualquer ato ímprobo.
Parecer do Ministério Público quanto à defesa preliminar de ID: 63350841 (fls. 270/273).
Em decisão de ID: 63350846 (fls. 274/277), foi recebida a petição inicial e determinada a citação do promovido.
O demandado ofereceu contestação de ID: 63350860 (fls. 289/295), onde aduziu que: a) sempre praticou seus atos de forma proba; b) os fatos atribuídos ao promovido, por meio dos depoimentos, buscaram falsear a verdade; c) deve ser realizada perícia grafotécnica no cheque de nº 010069, a fim de atestar que foi escrito de próprio punho por Marcos Alberto de Oliveira Vieira; d) o representa legal do IAMA era pessoalmente interessado no afastamento do requerido de suas funções; e) não há qualquer prova de que o requerido tinha recebido os cheques nas condições apontadas; f) a denúncia do suposto ato de corrupção somente foi realizada em 2009, onze anos após o ocorrido.
Pugna, pelo apontado, pela realização de perícia grafotécnica e, no mérito, que a ação seja julgada procedente.
Intimado para se manifestar quanto à contestação de ID: 63350860, o Ministério Público apresentou a petição de ID: 63350871 (fls. 300/302), requerendo como prova oitiva de testemunhas e expedição de ofícios.
Intimado, o município nada apresentou (ID: 63350878/ fl. 307).
Em decisão de ID: 63350879, rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e acolheu-se o pedido de produção de provas (fls. 308/309).
Realizada audiência de oitiva das testemunhas Marcos André Francalino da Silva, Luiz Nunes Fernandes, Julio Cesar da Costa Silva, consoante ID: 63350991 (fls. 370/371), e Raimundo Marcelo Carvalho da Silva e Pedro Albuquerque Neto na forma do ID: 63351091 (fl. 420).
Encerrada a instrução (ID: 65653316).
O Ministério Público ofereceu os memoriais de ID: 82296045.
A parte promovida apresentou alegações finais escritas (ID: 88130247). É o relatório.
Passo a fundamentar.
A presente ação foi interposta pelo Ministério Público com objetivo de apurar a efetiva ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa praticado por Marcos Alberto de Oliveira Vieira quando exerceu a função de Secretário Municipal do Meio Ambiente.
O ato praticado pelo demandado consistiria em enriquecimento ilícito por meio de conduta antiética de receber a quantia de R$ 1.500,00 de empresa prestadora de serviço público que objetiva a implantação do sistema municipal de monitoramento e licenciamento municipal.
O Ministério Público aduz que restou confirmado durante a instrução processual que o demandado extorquiu o presidente da empresa que prestava serviços para o município de Maracanaú na área do meio ambiente, desvirtuou a execução do contrato administrativo e se apropriou de valor de R$ 1.500,00 por meio de cheque emitido pela empresa IAMA.
O demandado teria violado os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade, além da vinculação ao objeto do contrato administrativo, sendo imputável a ele as condutas do artigo 9º, I da Lei 8.429/92.
O dolo específico estaria evidente ao receber dinheiro de quem tinha interesse direto em renovação de contrato administrativo.
O artigo 9º, I da Lei 8.429/92 dispõe da seguinte forma. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Pela dicção do artigo acima transcritos, temos que, para configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 9, I da Lei 8.429/92, é necessário o recebimento de vantagem patrimonial indevida a título de comissão, percentagem, gratificação, que importe em enriquecimento ilícito, seja para si ou para outrem, não se exigindo a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.
In casu, temos, pela vasta prova produzida nos autos, tanto documental, quanto testemunhal, que o promovido, à época secretário de meio ambiente, de fato, recebeu, em suas contas bancárias, a quantia de R$ 1.500,00 do presidente da empresa IAMA a qual possuía contrato com o Município de Maracanaú.
Por mais que o requerido aduza que não entendeu porque o dinheiro estava em sua conta, pois não era para ele e sim para o pagamento de serviços prestados por terceiros, o fato é que o dinheiro foi depositado em sua conta, havendo, portanto, o recebimento dos valores.
Pode-se afirmar ainda que essa vantagem é indevida, pois não é de atribuição do presidente da empresa demandada o pagamento de supostos serviços praticados por terceiros estranhos ao quadro de servidores do município, bem como ao quadro de funcionários da empresa.
Resta, no entanto, analisar o elemento volitivo da conduta praticada.
O artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92 dispõe que "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
No caso em apreço, para configuração do dolo seria necessária a conduta voluntária e específica de receber vantagem indevida, objetivando o enriquecimento ilícito, de quem tenha interesse direto ou indireto e que possa ser atingido por ação decorrente de atribuição de agente público.
No caso, por mais que reste demonstrado o recebimento da importância de R$ 1.500,00, em nenhum momento ficou evidenciado o objetivo do enriquecimento ilícito.
Resta também demonstrado nos autos, pelas provas carreadas, que o dinheiro objetivou o pagamento de serviços prestados, ainda que de forma particular, em favor do Município de Maracanaú.
Os depoimentos denotam que aqueles que receberam os valores trabalharam fora do horário comercial mapeando praças públicas e que esse mapeamento foi realizado objetivando a instauração de uma política ambiental que não existia em Maracanaú.
Logo, não há que se falar em dolo de enriquecimento ilícito.
Tampouco, resta demonstrado que o dinheiro se propôs a ferir a probidade das funções do agente público, visto que, nem ao menos, houve a continuidade do contrato da empresa IAMA com o município.
A conduta de recebimento de valores por mais que tenha sido indevida, carece dos outros requisitos necessários a configuração da improbidade administrativa.
Isso porque, por mais grave que seja a conduta, sem a presença do dolo, não há prática de ato de improbidade administrativa.
Vejamos o que diz a jurisprudência. ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO.
INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO, NO ENTANTO. [...] 2.
A primeira e mais urgente função prepraratória da aceitação da petição inicial da Ação por Ato de Improbidade Administrativa é a de extremar o ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a inegável afinidade formal entre as duas entidades), para verificar se o ato tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou seja, não se alça ao nível da improbidade; essa atividade é relevante porque especializa a cognição judicial no objeto específico da ação em apreço, evitando que a sua energia seja drenada para outras áreas afins, ou desperdiçada em movimentos processuais improdutivos. 3.
Dessa atuação malsã do agente deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92). 4.
A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. 5.
In casu, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido por reconhecerem que não configurada ato de improbidade administrativa a prática de nepotismo. 6.
A conduta imputada ao recorrente mostra-se gravemente culposa, mas não revela o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, requisitos indispensáveis à infração dos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa, especialmente considerando que à época em que ocorreram as citadas contratações (nos anos de 2005 e 2006), não havia lei vedando o nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal, sendo anteriores, ainda, à aprovação do Enunciado da Súmula Vinculante 13 do STF (DJe 29.8.2008). 7.
A inicial da ação não tipificou a conduta dos imputados, mas apenas a descreveu com minúcias; a tipificação seria necessária, até porque as figuras infracionais dos arts. 9o., 10 e 11 da Lei 8.429/92 não guardam entre si a possibilidade de intercâmbio indiferente, ou seja, não se pode empregar umas por outras. 8.
A tipificação da conduta do agente, que é uma exigência tradicional na denúncia criminal (art. 41 do CPP), diz respeito à sua função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa, como salienta EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (Curso de Processo Penal, Belo Horizonte, DelRey, 2006, p. 154); o Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI faz observação semelhante (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, RT, 2008, p. 156); essas lições são proveitosamente aplicáveis à formulação da Ação de Improbidade Administrativa. 9.
No exercício da atividade punitiva a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura. 10.
Contudo, esse aspecto (de extrema relevância) não foi objeto de alegações da defesa, nem (obviamente) de decisão nas instâncias anteriores, por isso que não será também incluído como mote desta decisão, mas ficam estas breves observações apenas como obiter dictu deste voto. 11.
Recurso Especial do Ministério Público de Minas Gerais desprovido. (REsp 1193248/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 18/08/2014) Dessa forma, a conduta do agente deveria ter sido praticada no intuito de violar a probidade administrativa a fim de enriquecer ilicitamente.
Contudo, entendo que os elementos probatórios não foram suficientes a comprovar o dolo do agente público.
Dito isso, não estando presente os requisitos necessários a configuração do ato de improbidade administrativa (dolo), não há como acolher o pedido inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por aplicação do artigo 23-B, II da Lei nº 8.429/92, ante a inexistência de má fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90370885
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90370885
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06/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90370885
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06/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 65653316
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 65653316
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19/01/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65653316
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19/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 20:43
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:52
Mov. [217] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/06/2023 15:59
Mov. [216] - Certidão emitida
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06/03/2023 00:08
Mov. [215] - Certidão emitida
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23/02/2023 18:49
Mov. [214] - Certidão emitida
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23/02/2023 10:58
Mov. [213] - Certidão emitida
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23/02/2023 10:55
Mov. [212] - Por decisão judicial
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03/02/2023 11:13
Mov. [211] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 17:53
Mov. [210] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 14:10
Mov. [209] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01310798-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/09/2022 13:41
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15/09/2022 00:13
Mov. [208] - Certidão emitida
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15/09/2022 00:13
Mov. [207] - Certidão emitida
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07/09/2022 09:17
Mov. [206] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 02:49
Mov. [205] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0558/2022 Teor do ato: "Ante a manifestação de fl. 342, suspenda-se o feito por vinte dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes Nece
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03/09/2022 06:07
Mov. [204] - Certidão emitida
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03/09/2022 06:07
Mov. [203] - Certidão emitida
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02/09/2022 22:19
Mov. [202] - Expedição de Ato Ordinatório: "Ante a manifestação de fl. 342, suspenda-se o feito por vinte dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes Necessários."
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02/06/2022 18:01
Mov. [201] - Mero expediente: Ante a manifestação de fl. 342, suspenda-se o feito por vinte dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes Necessários.
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02/06/2022 14:06
Mov. [200] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 11:15
Mov. [199] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01306517-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/06/2022 11:06
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14/05/2022 00:13
Mov. [198] - Certidão emitida
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14/05/2022 00:13
Mov. [197] - Certidão emitida
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04/05/2022 23:25
Mov. [196] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
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03/05/2022 14:35
Mov. [195] - Certidão emitida
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03/05/2022 14:35
Mov. [194] - Certidão emitida
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03/05/2022 13:09
Mov. [193] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0329/2022 Teor do ato: "Determino que a secretaria expeça certidão informando se as testemunhas arroladas pela parte autora e requerido foram ouvidas. Em seguida, intimem-se as partes para
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03/05/2022 12:39
Mov. [192] - Expedição de Ato Ordinatório: "Determino que a secretaria expeça certidão informando se as testemunhas arroladas pela parte autora e requerido foram ouvidas. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação ".
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03/05/2022 12:36
Mov. [191] - Certidão emitida
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11/03/2022 19:26
Mov. [190] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 19:26
Mov. [189] - Encerrar documento - restrição
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02/02/2022 11:38
Mov. [188] - Documento
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02/02/2022 11:38
Mov. [187] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 21:50
Mov. [186] - Certidão emitida
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31/01/2022 21:49
Mov. [185] - Documento
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31/01/2022 21:47
Mov. [184] - Documento
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25/01/2022 00:07
Mov. [183] - Certidão emitida
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25/01/2022 00:07
Mov. [182] - Certidão emitida
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28/12/2021 14:06
Mov. [181] - Certidão emitida
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28/12/2021 14:06
Mov. [180] - Documento
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16/12/2021 00:09
Mov. [179] - Certidão emitida
-
16/12/2021 00:09
Mov. [178] - Certidão emitida
-
15/12/2021 22:00
Mov. [177] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0588/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
15/12/2021 09:24
Mov. [176] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2021/021337-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2022 Local: Oficial de justiça - Roberta Mesquita da Costa
-
14/12/2021 02:09
Mov. [175] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 15:16
Mov. [174] - Certidão emitida
-
13/12/2021 15:03
Mov. [173] - Certidão emitida
-
13/12/2021 15:03
Mov. [172] - Certidão emitida
-
13/12/2021 13:03
Mov. [171] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 00:13
Mov. [170] - Certidão emitida
-
13/12/2021 00:13
Mov. [169] - Certidão emitida
-
07/12/2021 22:11
Mov. [168] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0560/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
-
06/12/2021 02:04
Mov. [167] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2021 01:04
Mov. [166] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0553/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
-
03/12/2021 15:09
Mov. [165] - Certidão emitida
-
03/12/2021 15:09
Mov. [164] - Certidão emitida
-
03/12/2021 15:07
Mov. [163] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 16:18
Mov. [162] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2021/020656-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/12/2021 Local: Oficial de justiça - Clarissa Saraiva Saturnino
-
02/12/2021 09:49
Mov. [161] - Certidão emitida
-
02/12/2021 09:42
Mov. [160] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 09:14
Mov. [159] - Certidão emitida
-
02/12/2021 09:14
Mov. [158] - Certidão emitida
-
29/11/2021 15:02
Mov. [157] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 10:19
Mov. [156] - Audiência Designada: Instrução Data: 01/02/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
17/11/2021 13:51
Mov. [155] - Certidão emitida
-
16/08/2021 11:03
Mov. [154] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 10:15
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
03/08/2021 18:16
Mov. [152] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00809962-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/08/2021 17:44
-
21/07/2021 11:05
Mov. [151] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2021 10:57
Mov. [150] - Documento
-
21/07/2021 09:03
Mov. [149] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 19:32
Mov. [148] - Certidão emitida
-
22/06/2021 19:32
Mov. [147] - Documento
-
18/06/2021 07:12
Mov. [146] - Certidão emitida
-
16/06/2021 14:47
Mov. [145] - Audiência Designada: Instrução Data: 20/07/2021 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
10/06/2021 18:30
Mov. [144] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2021/008539-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/06/2021 Local: Oficial de justiça - Roberta Mesquita da Costa
-
10/06/2021 03:14
Mov. [143] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
-
08/06/2021 02:14
Mov. [142] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 14:19
Mov. [141] - Certidão emitida
-
07/06/2021 13:54
Mov. [140] - Certidão emitida
-
07/06/2021 13:52
Mov. [139] - Certidão emitida
-
07/06/2021 13:51
Mov. [138] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 12:26
Mov. [137] - Mero expediente: Defiro o pedido de fl. 484, designe a Secretaria audiência de instrução para oitiva da testemunha Marcos André Francalino da Silva a ser realizada por meio de videoconferência. A intimação da testemunha deve ser realizada no
-
02/09/2020 18:08
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
28/08/2020 11:13
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00808704-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/08/2020 10:47
-
18/08/2020 20:02
Mov. [134] - Certidão emitida
-
18/08/2020 20:00
Mov. [133] - Expedição de Ato Ordinatório: O pedido de dispensa da oitiva de Zenilda Ferreira Brasil já foi analisado e deferido, consoante se vê às fls. 370. Determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a não intimação da testemunhas
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21/11/2019 13:48
Mov. [132] - Mero expediente: O pedido de dispensa da oitiva de Zenilda Ferreira Brasil já foi analisado e deferido, consoante se vê às fls. 370. Determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a não intimação da testemunhas André Franca
-
27/09/2019 13:51
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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27/09/2019 13:51
Mov. [130] - Certidão emitida
-
16/09/2019 12:51
Mov. [129] - Mero expediente: Acolho o pedido de desistência da oitiva da testemunha, Antonio Noca Freire, indicada pela parte autora. Certifique a Secretaria se todas as demais testemunhas arroladas pelas partes foram ouvida. Em seguida, venham os autos
-
23/08/2019 14:38
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
22/08/2019 22:49
Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00092404-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/08/2019 19:15
-
29/07/2019 00:43
Mov. [126] - Certidão emitida
-
18/07/2019 10:46
Mov. [125] - Certidão emitida
-
24/04/2019 11:58
Mov. [124] - Certidão emitida
-
24/04/2019 10:43
Mov. [123] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 467 que informa o falecimento da testemunha indicada. Exp. Necessários.
-
22/04/2019 11:46
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
22/04/2019 11:45
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2019 11:45
Mov. [120] - Certidão emitida
-
22/04/2019 11:44
Mov. [119] - Carta Precatória: Rogatória
-
02/04/2019 10:22
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2091 Página: 774/776
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28/03/2019 10:33
Mov. [117] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2107 Página: 879
-
26/03/2019 13:22
Mov. [116] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0085/2019 Teor do ato: Do ofício de fls. 447, dê-se ciência às partes. Exp. Nec.. Advogados(s): Joaquim Franco Junior (OAB 7001/CE)
-
22/03/2019 05:23
Mov. [115] - Certidão emitida
-
26/02/2019 08:41
Mov. [114] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0066/2019 Teor do ato: Do ofício de fls. 447, dê-se ciência às partes. Exp. Nec.. Advogados(s): Joaquim Franco Junior (OAB 7001/CE)
-
25/02/2019 12:32
Mov. [113] - Mero expediente: Do ofício de fls. 447, dê-se ciência às partes. Exp. Nec..
-
18/02/2019 14:50
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
18/02/2019 14:50
Mov. [111] - Certidão emitida
-
18/02/2019 14:48
Mov. [110] - Ofício
-
08/02/2019 22:55
Mov. [109] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/01/2019 22:21
Mov. [108] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2018 01:37
Mov. [107] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/11/2018 15:41
Mov. [106] - Documento
-
19/10/2018 09:20
Mov. [105] - Expedição de Carta Precatória
-
15/10/2018 13:24
Mov. [104] - Certidão emitida
-
31/08/2018 08:44
Mov. [103] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 441. Expeça-se precatória para oitiva da testemunha indicada pelo autor, fazendo constar os endereços para intimação. Exp. Nec..
-
18/05/2018 14:09
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
18/05/2018 12:42
Mov. [101] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WMAR.18.00174464-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/05/2018 12:16
-
28/03/2018 01:00
Mov. [100] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/03/2018 04:41
Mov. [99] - Certidão emitida
-
16/03/2018 10:02
Mov. [98] - Certidão emitida
-
09/03/2018 12:57
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2018 10:57
Mov. [96] - Conclusão
-
04/01/2018 11:09
Mov. [95] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WMAR.18.00160039-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/01/2018 10:41
-
11/12/2017 17:01
Mov. [94] - Certidão emitida
-
07/12/2017 15:33
Mov. [93] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.Exp. Nec..
-
24/10/2017 13:54
Mov. [92] - Conclusão
-
15/08/2017 09:16
Mov. [91] - Informações: AG. ENVIO PARA DIGITALIZAÇÃO - CX - 87
-
29/06/2017 14:00
Mov. [90] - Certidão emitida
-
06/06/2017 09:15
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2017 12:49
Mov. [88] - Certidão emitida
-
10/04/2017 12:38
Mov. [87] - Certidão emitida
-
17/11/2016 15:06
Mov. [86] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
17/11/2016 13:56
Mov. [85] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
21/07/2016 13:22
Mov. [84] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
20/07/2016 14:38
Mov. [83] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
21/06/2016 15:08
Mov. [82] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
20/06/2016 11:36
Mov. [81] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
23/05/2016 13:16
Mov. [80] - Certidão emitida
-
25/04/2016 09:27
Mov. [79] - Certidão emitida
-
25/04/2016 09:24
Mov. [78] - Expedição de Ofício
-
18/03/2016 14:39
Mov. [77] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/11/2015 17:15
Mov. [76] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 4/2015
-
16/11/2015 09:11
Mov. [75] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2 - 2015
-
01/10/2015 14:21
Mov. [74] - Juntada: CARTA PRECATÓRIA
-
04/09/2015 09:04
Mov. [73] - Expedição de Carta Precatória: CÓDIGO DE RASTREABILIDADE -8062015993225 E 8062015993224
-
10/06/2015 12:40
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/05/2015 16:37
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2015 08:45
Mov. [70] - Expedição de Carta
-
05/05/2015 08:43
Mov. [69] - Expedição de Carta
-
05/05/2015 08:41
Mov. [68] - Expedição de Carta
-
27/04/2015 14:13
Mov. [67] - Expedição de Carta
-
24/03/2015 09:35
Mov. [66] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/06/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
24/03/2015 09:34
Mov. [65] - Audiência de instrução cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 24/03/2015 as 09:00. Resumo : PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
13/03/2015 15:41
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
11/09/2014 12:20
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR PEDRO DE ALBUQUERQUE NETO = DEVOLUÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
11/09/2014 12:18
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR RAIMUNDO MARCELO CARVALHO DA SILVA = DEVOLUÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
11/09/2014 12:14
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JÚLIO CÉSAR DA COSTA SILVA = DEVOLUÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
09/09/2014 12:41
Mov. [60] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
09/09/2014 12:41
Mov. [59] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: mandado - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
03/09/2014 11:41
Mov. [58] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/03/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
03/09/2014 10:20
Mov. [57] - Audiência de instrução realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
03/09/2014 09:21
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR ANTONIO NOCA FREIRE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
22/08/2014 14:43
Mov. [55] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.39676-1 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
21/08/2014 14:21
Mov. [54] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
21/08/2014 12:16
Mov. [53] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.39678-8 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
21/08/2014 10:25
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
20/08/2014 16:24
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
20/08/2014 13:54
Mov. [50] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.39672-9 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
19/08/2014 13:55
Mov. [49] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.39674-5 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
15/08/2014 00:00
Mov. [48] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.39672-9 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
15/08/2014 00:00
Mov. [47] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.39674-5 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
15/08/2014 00:00
Mov. [46] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.39676-1 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
15/08/2014 00:00
Mov. [45] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.174.39678-8 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
05/05/2014 16:10
Mov. [44] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/09/2014 HORA DA AUDIENCIA: 10:20 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
26/03/2014 15:40
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR OBS: DEVOLUÇÃO DE AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
24/02/2014 11:08
Mov. [42] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
03/12/2013 14:15
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 80/13 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
10/10/2013 16:31
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
10/10/2013 08:48
Mov. [39] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
20/09/2013 12:00
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO 2ª VIA DO MANDADO COM CERTIDÃO DO OFICIAL. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
20/09/2013 09:48
Mov. [37] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2013.174.26516-0 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
17/09/2013 00:00
Mov. [36] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2013.174.26516-0 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
29/08/2013 11:51
Mov. [35] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
08/08/2013 14:32
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Rec. Hoje Cls. Acerca do despacho de fls. 246, intime-se o Município de Maracanaú. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
10/06/2013 16:02
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
10/06/2013 08:16
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER PARECER MP - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
17/05/2013 09:22
Mov. [31] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2012 14:47
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
21/09/2012 15:56
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
21/09/2012 15:55
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
06/09/2012 12:05
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
05/09/2012 10:36
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação Mandado - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
04/09/2012 00:00
Mov. [25] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação Mandado - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
28/08/2012 13:39
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
30/07/2012 14:06
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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30/07/2012 13:12
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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16/07/2012 13:53
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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01/06/2012 12:07
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO decisão 23/12 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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23/03/2012 09:08
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
22/03/2012 11:31
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
22/03/2012 11:30
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ( COMARCA DE MARACANAÚ ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
22/03/2012 11:09
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
20/03/2012 09:14
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FABRICIO FUNCIONARIO: FRANCILENE NO. DAS FOLHAS: 223 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/03/2012 - Local: 1ª VARA CÍVE
-
11/01/2012 12:59
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 01/12 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
20/09/2011 14:01
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO JUNTADA DE DEFESA PRELIMINAR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
16/09/2011 11:18
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO AGUARDANDO CONCLUSÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
11/08/2011 10:16
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Juntada de mandados de notificação e intimação aos dias 04/08/2011.Decorrendo prazo. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
04/08/2011 12:00
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
04/08/2011 11:59
Mov. [9] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
04/08/2011 11:39
Mov. [8] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
04/08/2011 11:37
Mov. [7] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
10/06/2011 12:26
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
10/06/2011 12:26
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
09/06/2011 10:59
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
09/06/2011 10:57
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
09/06/2011 10:57
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
09/06/2011 10:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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