TJCE - 3018297-22.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 06:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            18/08/2025 05:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 05:53 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 01:15 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:11 Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:03 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003595 
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                                            15/07/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 12:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003595 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3018297-22.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA ILDETE BEZERRA BANDEIRA ALVES RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO ESTADUAL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
 
 ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por beneficiária do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o custeio do tratamento médico de estimulação magnética transcraniana (EMT), indeferindo, porém, a indenização por danos morais.
 
 A recorrente sustenta que a recusa administrativa à cobertura do tratamento violou seu direito fundamental à saúde e lhe causou sofrimento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recusa do ISSEC em autorizar o tratamento médico prescrito configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais à parte beneficiária.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de agravamento da condição de saúde ou de humilhação decorrente da negativa do tratamento impede o reconhecimento de abalo moral indenizável. 4. A simples recusa administrativa de cobertura de procedimento médico, sem demonstração de dano efetivo ou de conduta abusiva por parte da autarquia, não configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana apta a ensejar reparação moral. 5. O ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito ao dano moral incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30014420720238060064, Rel.
 
 Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 23.07.2024; TJCE, Recurso Inominado nº 30214769520238060001, Rel.
 
 André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 08.07.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30045247520228060001, Rel.
 
 Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 18.12.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20111844). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Ildete Bezerra Bandeira, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, pleiteando que a ré seja condenada a custear a realização do tratamento médico de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT).
 
 Além disso, requerer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a negativa de cobertura lhe causou angústia e sofrimento. Em sentença (Id. 17752440), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando o fornecimento do tratamento médico pleiteado, nos termos da prescrição médica.
 
 Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que admitir a condenação nesse aspecto geraria enriquecimento ilícito da parte promovente. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 17752496), postulando a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id. 17752497). Decido. Inicialmente, destaco que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é uma autarquia responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme estabelecido no art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018; sobejando acertada a sentença originária em determinar o custeio do tratamento pretendido. Todavia, quanto à pretensão de obter indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. É de se considerar que inexiste prova nos autos de que houve qualquer constrangimento ou situação vexatória, na ocasião do fornecimento do exame, ou de que a situação de saúde da parte autora tenha se agravado em razão da negativa. Assim, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram, in casu, plenamente caracterizados, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da postulante, que não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o nexo causal entre a conduta e o dano moral, que alega ter sofrido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Acosto-me, pois, ao entendimento esposado por esta Turma Recursal em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
 
 INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA RECURSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014420720238060064, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/07/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
 
 DEVER DE REEMBOLSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO 30214769520238060001, Relator(a): CÍVEL ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/07/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 DEVER DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
 
 APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
 
 LEI FEDERAL Nº 9.656/1998. DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30045247520228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023). Ante todo o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Sem custas judiciais.
 
 Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC e no Tema Repetitivo nº 1313 do STJ.
 
 No entanto, a exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            14/07/2025 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/07/2025 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/07/2025 14:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003595 
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                                            09/07/2025 18:08 Conhecido o recurso de MARIA ILDETE BEZERRA BANDEIRA ALVES - CPF: *43.***.*43-04 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            07/07/2025 12:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/07/2025 11:42 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/06/2025 15:10 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            24/06/2025 01:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/06/2025 19:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20111844 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20111844 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 3018297-22.2024.8.06.0001 REQUERENTE: MARIA ILDETE BEZERRA BANDEIRA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO O recurso interposto por Maria Ildete Bezerra Bandeira Alves é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 28/11/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7384457) e a peça recursal protocolada no dia 27/11/2024 (Id. 17752496), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            12/06/2025 14:51 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20111844 
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                                            12/06/2025 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/06/2025 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/06/2025 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2025 01:04 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 23/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 00:11 Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 08:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/03/2025 08:29 Alterado o assunto processual 
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                                            28/03/2025 08:29 Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            28/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18970916 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18970916 
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                                            26/03/2025 16:24 Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES 
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                                            26/03/2025 07:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/03/2025 07:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18970916 
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                                            24/03/2025 17:52 Declarada incompetência 
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                                            24/03/2025 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 08:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568983 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568983 
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                                            10/03/2025 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 15:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568983 
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                                            10/03/2025 15:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/03/2025 19:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/02/2025 16:26 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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