TJCE - 0174363-91.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 08:39
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/10/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90145746
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0174363-91.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MILENA BARBOSA DE FARIAS Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros S E N T E N Ç A Em ação de obrigação de fazer ajuizada por Milena Barbosa de Farias em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza e do Município de Fortaleza, pretende a autora a conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais.
Narra a autora que é servidora pública do Município de Fortaleza, aposentada por invalidez com proventos proporcionais desde o dia 05.10.2017.
Discorre que tem direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 136, inciso II, da Lei Municipal 6.794/90, pois, de acordo com o "Laudo Pericial", foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID F20.0).
Alega que, embora o laudo da junta médica do IPM ratifique o atestado firmado por médico particular, que acompanha a autora desde 2013, destoa na parte final da conclusão, pois afirma que não restou configurada a alienação mental.
Por fim, sustenta que a doença que a acomete é considerada uma das patologias mais graves da psiquiatria, sendo crônica e evolutiva.
Assim, requer a procedência do pedido com a consequente concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Os autos foram inicialmente distribuídos para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Citado, o IPM ofereceu contestação (id 38110013), explicando, inicialmente, sobre a tramitação do processo de aposentadoria dos servidores do Município.
Em seguida, sustenta que a enfermidade da autora não é caracterizada como alienação mental, não constando do rol do art. 13, §1º, da Lei nº 9.103/2006, não viabilizando a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de lançar parecer de mérito, sustentando que não há interesse público na demanda.
O Município de Fortaleza apresentou contestação (id 38110364), alegando que não possui legitimidade passiva, pois o IPM possui natureza jurídica de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, na forma do art. 12 da LC Municipal nº 176/2014.
Requereu, portanto, a sua exclusão do polo passivo da ação.
A autora apresentou réplica (id 38110363).
Em decisão de id 38110325, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca declinou da competência para processar e julgar a demanda em razão da possível necessidade de produção de prova pericial.
Em petição de id 38110341, a parte autora requereu prioridade na tramitação processual.
Em decisão de id 38110358, foi acolhida a competência atribuída a este Juízo para processar e julgar a demanda, bem como determinada a intimação das partes para especificarem as provar a produzir.
Apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, entendendo que a questão é unicamente de direito. É o relatório.
Decido.
Em preliminar de contestação, o Município de Fortaleza alega que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sustentando que o IPM é uma autarquia com autonomia administrativa e financeira, sendo o único responsável pelo pagamento do benefício de aposentadoria.
O art. 2º, da Lei n. 9.103/2006, dispõe que "O Regime estabelecido nesta Lei tem como entidade gestora o Instituto de Previdência do Município (IPM), autarquia criada pela Lei n. 676, de 10 de agosto de 1953, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na cidade de Fortaleza" Nesse sentido, depreende-se que o IPM detém autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo responsável pela arrecadação das contribuições e concessão de benefícios previdenciários.
Assim, eventual condenação repercutirá tão somente na esfera financeira e patrimonial da autarquia municipal.
Portanto, patente a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada para determinar a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da demanda.
Passo à análise do mérito.
Destaco, inicialmente, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
A questão é de direito, de modo que a farta documentação trazida pelas partes é suficiente para a resolução do mérito.
A rigor, dos autos se constata como ponto da controvérsia saber se a doença sofrida pela autora implica ou não em alienação mental.
Enquanto a requerente entende que seu diagnóstico de esquizofrenia importa em alienação mental, a enquadrar a autora na previsão legal; a parte promovida defende que, apesar do diagnóstico, a doença da autora não importa em alienação mental.
Consta dos autos laudos médicos e periciais já realizadas, através das quais os litigantes pretendem ver resolvido o litígio.
Vale destacar que o procedimento começou a tramitar junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública e que aquele juízo declinou da competência justamente por entender que o presente feito exige dilação probatória.
Aqui chegando foi determinada a realização de perícia, que não chegou a ser efetivada.
Os promovidos nada pediram a título de produção de provas e a parte autora, por sua vez, se deu por satisfeita com a prova documental já apresentada.
Importante por em relevo tais acontecimentos processuais para se evidenciar que as partes tiveram oportunidade para produção de provas além das documentais acostadas aos autos.
Sendo assim, em vista da conduta dos litigantes e em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
O cerne da controvérsia reside na análise acerca do direito da autora na conversão da sua aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, em decorrência de doença incapacitante.
O Supremo tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a questão posta nos autos, em sede de repercussão geral, objeto do Tema 524, firmando a seguinte tese: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência".
Nessa perspectiva, de acordo com a tese firmada pelo STF, a integralidade dos proventos de aposentadoria por invalidez está condicionada à decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença, contagiosa ou incurável, "na forma da lei", cujo rol tem natureza taxativa.
Desse modo, não é a ciência médica que qualifica determinado mal como incurável, contagioso ou grave, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com direito à integralidade e paridade dos proventos, mas sim a própria lei, de modo taxativo.
Na hipótese dos autos, destaco que o ato de aposentadoria da servidora deve ser regido pela legislação vigente ao tempo em que a promovida reuniu as condições para se aposentar, em respeito ao princípio "o tempo rege o ato" em matéria previdenciária.
Nesse contexto antes da reforma implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 40, da Constituição Federal possuía a seguinte redação: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Por sua vez, corroborando o texto do mencionado dispositivo constitucional, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990) estabelece que: Art. 136 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando: I - decorrer de acidente em serviço: II - por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, inclusive: a) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente; b) quando acometido de hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante) e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Já o art. 13, §1º, da Lei nº 9.103, de 2006, que dispõe sobre a reestruturação do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), dispõe que: Art. 13.
O segurado será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma desta Lei. § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que o impossibilite de suas funções, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, policitemia vera, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC),artrite reumatóide avançada e degenerativa, lúpus eritematoso sistêmico em estado avançado, tumor expansivo, inoperante e incapacitante; acidente vascular cerebral (AVC) com seqüela incapacitante e irreversível, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, insuficiência hepática irreversível e estado avançado de demência.
Conforme se depreende do contexto normativo que incide sobre o fato gerador do ato de aposentadoria da requerente, a regra é a de que os proventos de aposentadoria por invalidez do servidor público serão proporcionais ao tempo de serviço, sendo a exceção os proventos integrais quando a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
No caso dos autos, a autora se submeteu à perícia perante o IPM, anexando Laudo Pericial (id 38110532), elaborado por junta médica, por meio do qual constata-se que a requerente foi diagnosticada com esquizofrenia (CID - 10 - F - 20.00).
Da conclusão do laudo, retira-se que "De acordo com a documentação apresentada, exame clínico e exame físico, a servidora é portadora de patologia psiquiátrica compatível com aposentadoria por invalidez, todavia não restou configurado alienação mental" (destaquei).
Tal conclusão, portanto, levou a administração a manter a aposentadoria por invalidez da demandante com proventos proporcionais A autora junta atestado médico para fins de classificar sua doença como capaz de aliena-la mentalmente (doc fls. 17), porém tal documento foi emitido em 2018 e a aposentadoria, com base em perícia médica, foi realizada em 2017, o que leva a crer que, se alienação mental ocorreu, esta foi posterior ao ato de aposentadoria em si mesmo considerado.
E também, como acima destacado, não foi realizada nova perícia para infirmar a força persuasiva do laudo e da perícia oficialmente realizada (fls. 14, referência eSaj).
Assim, ao tempo da aposentação o IPM reconhece a doença identificada pelo Laudo Pericial, mas entende que a patologia apresentada não se enquadra em alienação mental nos termos da lei.
Desse modo, de acordo com as provas juntadas aos autos, não é possível constatar lastro probatório apto a desconstituir a veracidade e legalidade do laudo pericial do IPM.
Nessa perspectiva, essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental, sendo, entretanto, relativa.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DOENÇA INCAPACITANTE.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 524) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência." (RE nº 656.860/MT - TEMA 524). 2.Na hipótese, o colegiado detectou que a enfermidade que acomete a recorrente não está prevista como doença grave, contagiosa ou incurável na legislação municipal que rege os servidores vinculados ao recorrido, não podendo elastecer o rol taxativo das doenças incapacitantes passíveis de ensejar aposentadoria com proventos integrais. 3.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 2 de junho de 2022. (TJ-CE - AGT: 01799998220118060001 Fortaleza, Relator: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 02/06/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/06/2022) (grifei) No caso dos autos, a promovente não se desincumbiu do ônus legal e processual de demonstrar que sua aposentadoria por invalidez tenha decorrido de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, dentre as situações especificadas em lei, como aquelas elencadas no rol taxativo do art. 13, §1º, da Lei nº 9.103/2006, e art. 136, II, da Lei nº 6.794/1990, de forma a desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam as conclusões emanadas da Perícia Médica do IPM.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este réu, nos temos do art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se .
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 1 de agosto de 2024. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90145746
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07/08/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90145746
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07/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
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23/10/2022 23:18
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2022 08:26
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02293631-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2022 08:19
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21/03/2022 15:31
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2022 12:04
Mov. [73] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/03/2022 12:00
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2022 12:00
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2022 12:00
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2022 11:59
Mov. [69] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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11/03/2022 16:52
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01943865-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2022 16:28
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03/02/2022 10:50
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 10:13
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 10:34
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01850976-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2022 10:23
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13/12/2021 14:59
Mov. [64] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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07/12/2021 19:59
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0660/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
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06/12/2021 09:30
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 07:33
Mov. [61] - Certidão emitida
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06/12/2021 07:33
Mov. [60] - Documento Analisado
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03/12/2021 16:19
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 16:14
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2021 15:08
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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29/10/2021 15:08
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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29/10/2021 14:58
Mov. [55] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/10/2021 14:58
Mov. [54] - Certidão emitida
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25/10/2021 17:20
Mov. [53] - Mero expediente: Redistribuam-se os autos, cumprindo-se, imediatamente o que foi determina na decisão interlocutória de fl. 149/150. Cumpra-se com urgência. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2021.
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28/05/2021 19:52
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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22/05/2021 11:20
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02069623-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/05/2021 10:54
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11/02/2021 04:44
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/02/2021 00:38
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
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04/02/2021 00:38
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
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02/02/2021 01:32
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 15:15
Mov. [46] - Certidão emitida
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01/02/2021 15:15
Mov. [45] - Documento Analisado
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29/01/2021 18:48
Mov. [44] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 18:38
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2020 11:42
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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22/07/2020 20:06
Mov. [41] - Conclusão
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22/07/2020 17:33
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01344746-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/07/2020 17:11
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13/07/2020 19:27
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0667/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2414
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10/07/2020 08:48
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0667/2020 Teor do ato: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 07 de jul
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07/07/2020 17:23
Mov. [37] - Mero expediente: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 07 de julho de 2020
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07/07/2020 14:23
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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06/07/2020 22:33
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01312633-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2020 22:21
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01/04/2020 02:16
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/03/2020 15:15
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/03/2020 11:36
Mov. [32] - Expedição de Carta
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04/03/2020 07:52
Mov. [31] - Certidão emitida
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03/03/2020 20:43
Mov. [30] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2019 00:36
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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03/03/2019 08:04
Mov. [28] - Certidão emitida
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25/02/2019 12:02
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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22/02/2019 09:25
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00608580-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/02/2019 09:01
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21/02/2019 16:29
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/02/2019 09:58
Mov. [24] - Mero expediente: Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 001/2019. R.h. Renove-se o expediente de vista dos autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 2
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19/02/2019 14:09
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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19/02/2019 14:09
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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16/01/2019 14:05
Mov. [21] - Certidão emitida
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16/01/2019 11:58
Mov. [20] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2019.
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11/01/2019 13:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/01/2019 21:01
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01010845-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/01/2019 20:30
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18/11/2018 09:09
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1003/2018 Data da Disponibilização: 16/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2030 Página: 392
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14/11/2018 11:57
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2018 18:27
Mov. [15] - Mero expediente: R.H. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2018. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direi
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13/11/2018 15:08
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/11/2018 08:24
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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12/11/2018 18:50
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10671642-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2018 14:05
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09/11/2018 17:57
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/11/2018 17:57
Mov. [10] - Documento
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09/11/2018 17:45
Mov. [9] - Documento
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07/11/2018 23:21
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2018 19:30
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0946/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2022 Página: 459
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01/11/2018 19:41
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/252477-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2018 Local: Oficial de justiça - Andrea Carvalho Guimaraes
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01/11/2018 11:14
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2018 10:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/10/2018 19:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2018 15:45
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/10/2018 15:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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