TJCE - 0200755-96.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 03:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 03:45
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JULCIMAR DA COSTA NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PAMELA LANA DE HOLANDA NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13526648
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19/09/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13526648
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200755-96.2022.8.06.0108 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: PAMELA LANA DE HOLANDA NOGUEIRA, JULCIMAR DA COSTA NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ : : EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO - Ainda que se trate de sentença ilíquida, é certo que, custando a caixa do medicamento cerca de quarenta reais, o proveito econômico obtido no julgado não atinge os patamares previstos no art. 496, § 3º, III, do CPC, o que dispensa a remessa da sentença proferida pelo Juízo de origem a esta Corte de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento da remessa de ofício, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário da Sentença de ID. nº 13363646 proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Jaguaruana da comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba, nos autos da Ação de Conhecimento com Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Pâmela Lana de Holanda Nogueira, menos representada por seu genitor, Julcimar da Costa Nogueira contra o Estado do Ceará. Na petição inicial de ID n° 13363610, a parte autora informa que tem rotina de epilepsia, necessitando tomar o medicamento LEVETIRACETAM 250mg e 750mg de forma contínua, 1 comprimido de cada de 12/12horas.
Alega que atualmente tem insuficiência de recursos para comprar o medicamento receitado, pois o custo médico de uma caixa de levetiracetam 750mg com 30 comprimidos genéricos custa R$ 219,43 e levetiracetam 250mg, caixa com 30 comprimidos genéricos custa R$ 42,29.
O medicamento não é fornecido pela Secretaria de Saúde do Município de Itaiçaba/CE, a menor necessita com urgência do medicamento.
O Estado do Ceará encaminhou ofício informando a realização de procedimento licitatório para aquisição da medicação pleiteada. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 13363646, julgando procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "[...] Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com o fornecimento dos seguintes medicamentos e insumos: a PÂMELA LANA DE HOLANDANOGUEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, os itens descritos na inicial, na forma constante dos receituários médicos, pelo tempo necessário à realização de seu tratamento de saúde, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamento.
Confirmo assim os efeitos da liminar no ID retro.
Isento o ente federativo das custas processuais nos termos da lei estadual.
Sem honorários.
Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se." Não houve interposição de recurso.
Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 13486736, opinando conhecimento da presente Remessa Necessária, mas pelo improvimento, mantendo a sentença. É o relatório.
VOTO Iniciando, cumpra a análise dos requisitos de admissibilidade da presente remessa necessária.
Ao que se colhe dos autos, a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação da Administração Pública em custear o tratamento de saúde requestado, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).
Precisamente, o pleito diz respeito ao fornecimento mensal do medicamento "uma caixa de LEVETIRACETAM 750 mg com 30 Comprimidos Genérico custa R$ 219,43, e LEVETIRACETAM 250 mg, uma caixa com 30 Comprimidos Genérico custa R$ 42,29." Nesse passo, o art. 496, § 3º, inc.
III, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
De uma forma bem simples, nos termos da Lei nº ' Lei 14.358/2022, o salário mínimo, a partir de 01/05/2022, correspondia a R$ 1.212,00, valor este que deve ser considerado para fins de aplicação do artigo supra transcrito, pois que corresponde ao salário mínimo do tempo da prolação da sentença.
Desse modo, ao considerar o valor atribuído à causa, repito R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), e o disposto no art. 496, §3º, inc.
III do CPC c/c Lei nº 114.663/2023, vê-se que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpre salientar que mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) De igual teor, tem-se o REsp 1735097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. em 08/10/2019; REsp 1844937/PR, 1 a Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 12/11/2019; REsp 1.859.598/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1 a Turma, j. em 03/03/2020, dentre outros.
Aliás, o entendimento neste Sodalício, em todas as Câmaras de Direito Público, caminham no mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIORA 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Em arremate, ainda que se trate de sentença ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido no julgado não atinge os patamares previstos no art. 496, § 3º, III, do CPC, o que dispensa a remessa da sentença proferida pelo Juízo de origem a esta Corte de Justiça.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nego conhecimento à presente Remessa Necessária. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
18/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13526648
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2024 10:08
Não conhecido o recurso de PAMELA LANA DE HOLANDA NOGUEIRA - CPF: *15.***.*14-07 (AUTOR)
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10/09/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13737995
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05/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0200755-96.2022.8.06.0108 AUTUAÇÃO: [PAMELA LANA DE HOLANDA NOGUEIRA, ADEMAR RODRIGUES DA SILVA, JULCIMAR DA COSTA NOGUEIRA] x [ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ] ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PETICONANTE: DURVAL AIRES FILHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2024-08-02, 13:25:47 DURVAL AIRES FILHO -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13737995
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13737995
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02/08/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 00:22
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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