TJCE - 3000105-27.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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01/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137476506
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137476506
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03/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000105-27.2024.8.06.0038 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Requerente: M.
A.
G.
D.
A.
Parte Requerida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R. hoje.
Acolho o pedido de ID 99312657.
Determinações finais: 1.
Intime-se a parte autora, via advogado, pelo Dje, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente prescrição médica atualizada informando a quantidade de comprimidos a serem utilizados por mês, para continuidade de seu tratamento na forma como requerido nesta ação.
Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
28/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137476506
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28/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:28
Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111616784
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111616784
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30/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111616784
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22/10/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89033256
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07/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Processo N.º 3000105-27.2024.8.06.0038 Promovente: REQUERENTE: M.
A.
G.
D.
A.
Promovida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R. hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por M.
A.
G.
D.
A. representada por seu genitor, FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE face do Estado do Ceará, visando a proteção do seu direito à saúde. Aduziu a autora, em apertada síntese, que foi diagnosticada com ESCLEROSE TUBEROSA CID: Q85.1 e ASTROCITOMA DE CÉLULAS GIGANTES EPENDIMÁRIAS (SEGA) grau I CID: C71.5., necessitando do uso do seguinte medicamento: EVEROLIMO 1,5 - 10mg/m², prescrito pelo Dr.
Vagner Martins CRM: 13611.
Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com o fito de impor, liminarmente, aos Entes demandados o cumprimento do dever, constitucionalmente previsto, de fornecer os medicamentos que o substituído necessita, sob pena do pagamento de multa diária. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos para análise da liminar. É o relato.
Decido. A obrigação de fornecer medicamentos para controle e cura de doenças graves, realizar cirurgias reparadoras, exames e/ou tratamentos é de todos os Entes Públicos, federal, estadual e municipal, solidariamente, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e de outras normas de hierarquia inferior, como bem fundamentada está a petição inicial. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E FRALDAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE VINCULANTE DA EXCELSA CORTE (RE 855178).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
VALOR DE MULTA DIÁRIA SUFICIENTE PARA INDUZIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1.
O Município de Milhã manejou recurso de agravo interno, buscando a reforma da decisão monocrática, a fim de ser desobrigado do fornecimento de fraldas geriátricas e pomada ao demandante, sob o argumento de que a decisão esbarra na reserva do possível, sendo o Município ente notadamente hipossuficiente em face do Estado do Ceará, não podendo ser obrigado a arcar com um tratamento oneroso como o requerido na presente ação. 2.
Ocorre que, havendo a previsão de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios em relação ao implemento do direito à saúde, o ajuizamento da ação pode se dar contra um, alguns, ou todos os entes estatais, a critério do autor da demanda.
Desse modo, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, nada obstante a possibilidade de ressarcimento posterior em favor daquele que suportou o ônus financeiro.
Precedente do STF. 3.
Descabida a tese de que o provimento jurisdicional, que obriga o ente municipal ao fornecimento do tratamento pleiteado, põe em risco os recursos financeiros, prejudicando o interesse coletivo.
Na verdade, a negativa em fornecer o medicamento e as fraldas requeridas na lide, cuja ausência pode acarretar o agravamento da enfermidade do paciente, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Inaplicável a cláusula da reserva do possível ao caso sub examine, porquanto a saúde constitui direito fundamental incluso no conceito de mínimo existencial, não podendo ser obstado pela genérica alegação de impossibilidade financeira, notadamente quando o ente público demandado não logrou provar a sua incapacidade econômico-financeira para custear o fornecimento do medicamento requerido. 5.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento da possibilidade de se bloquear valores e de fixar multa em desfavor da Fazenda Pública para que esta seja compelida a dar cumprimento à obrigação de fazer, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde.
O valor da multa deve ser fixado em patamar razoável para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica, evitando, no caso de demandas que versem sobre o direito de saúde, o risco de ser subvertida a garantia fundamental. 6.
Verifica-se que o montante atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional, pois o valor da multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não é exorbitante, como também guarda correspondência com a obrigação principal e está em consonância com a jurisprudência pátria. 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0638184-02.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). (grifei) Pois bem. Compulsando escrupulosamente os autos, verifico que está devidamente caracterizada a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, posto que demonstrada a necessidade da autora receber o medicamento para o tratamento ESCLEROSE TUBEROSA CID: Q85.1 e ASTROCITOMA DE CÉLULAS GIGANTES EPENDIMÁRIAS (SEGA) grau I CID: C71.5. (cf.
ID 86194473), a falta de condições financeiras da família, que não pode arcar com as despesas do tratamento de saúde, e o não adimplemento do dever constitucional pelo Suplicado, não se relevando, pois, desproporcional e irrazoável a concessão da liminar pleiteada. Por fim, ressalto o entendimento de que, em razão da urgência, do interesse social, do dano a que está sujeito o referido indivíduo e pelo bem jurídico protegido, a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida sem a oitiva da parte promovida, mesmo se tratando de Ente Público, em razão do que dispõem os artigos 5°, §4°, e 12, ambos da Lei nº 7.347/85, aplicados ao caso por analogia. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PESSOA IDOSA.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
LIMINAR CONCEDIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGANDO AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTEÚDO PROBATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO DO DIREITO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido transferisse para leito de UTI o autor, nos moldes requeridos, uma vez comprovados o seu quadro clínico e sua hipossuficiência. 2.
O Município de Russas alega ausência de verossimilhança das alegações vertidas na inicial, porém, o conteúdo probatório confirma o direito deferido. 3.
Entendimento basilar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, expresso na Constituição Federal. 4.
Recurso conhecidos e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Agravo de Instrumento - 0631534-02.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). (grifei) Logo, o deferimento, inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência antecipada é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINANDO que o promovido forneça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em favor da autora, o seguinte medicamento: EVEROLIMO 1,5 - 10mg/m² (Cf. id. 86194473) DETERMINO, outrossim, a citação do Estado Réu para que, no prazo e forma legal, apresente, caso queira, resposta aos pedidos autorais (artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários (COM URGÊNCIA - PROCESSO PRIORITÁRIO).
Expedientes necessários. Cumpra-se. Araripe/CE, 03 de Julho de 2024. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89033256
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89033256
-
06/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89033256
-
06/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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