TJCE - 3000649-43.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157700091
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157700091
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04/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157700091
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03/06/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 04:43
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150738274
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150738274
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24/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150738274
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22/04/2025 10:28
Processo Desarquivado
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21/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:41
Juntada de decisão
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01/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 14:33
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:33
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:33
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:33
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/10/2024 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90055807
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000649-43.2023.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARGARIDA NONATO DE OLIVEIRA Requerido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra a parte promovente que desde janeiro de 2023, mensalmente está sofrendo descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário, no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), referente ao clube de benefícios intitulado de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO", que alega não ter contratado.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de regulamente citada, conforme AR de ID 86681346, a promovida não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou justificativa para a sua falta, assim como, não apresentou peça de defesa, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tornando-a revel e confessa dos fatos apresentados pela autora em sede de inicial.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do Código Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Entretanto, com a decretação da revelia da promovida nos autos, restou configurado o direito pleiteado pela autora.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do clube de benefícios são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de clube de benefícios, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao clube de benefícios objeto da lide, devendo esta decisão ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de clube de benefícios intitulado de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO", assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados na conta da parte autora, condenando a promovida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema da própria demandada e extratos bancários da parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 29 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90055807
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07/08/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90055807
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31/07/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/05/2024 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85251487
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85251487
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02/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85251487
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02/05/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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02/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
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13/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 01/08/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
13/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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