TJCE - 3000787-71.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160306801
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160306801
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160306801
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160306801
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18/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160306801
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18/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160306801
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18/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:58
Juntada de despacho
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02/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de CAMILA DE SALES GUERREIRO BRITTO em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90188044
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90188044
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000787-71.2023.8.06.0052 IMPETRANTE: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo GLOBAL SHIP SERVICE LTDA em face da sentença que julgou procedente o pedido inaugural.
Aduz o embargante, em síntese, que a sentença de id 84558486, incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido do impetrante, ora embargante, no tocante a abstenção por parte do impetrado, de realizar nova restrição à circulação das mesmas mercadorias em dabte.
Instado, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 87626992).
DECIDO. É cediço que a interposição de embargos de declaração deverá abarcar, na forma do art. 1.022, do CPC, qualquer decisão que incorrer em: i) obscuridade ou contradição; ii) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar; e iii) erro material.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Em sentença de id 84558486, determinei "que a autoridade coatora torne sem efeito o ato de apreender/reter as mercadorias mencionados nos autos, confirmando a liminar deferida (ID. 73324581)", obedecendo à natureza da ação e todas as provas acostadas aos autos, com respaldo na legislação vigente, logo, não houve omissão na referida decisão.
Ocorre que o pedido de abstenção por parte do impetrado, ora embargado, de realizar nova restrição em mercadorias iguais àquelas indicadas na inicial sem aferição a cada caso concreto, tratando-se, portanto, de pedido genérico, abstrato, de evento futuro e não discriminado, é defeso no ordenamento jurídico.
Entendo que sua aplicação afetaria, inclusive, no direito/dever de fiscalização do Estado, contrária, ainda, às características do mandado de segurança, cujo pedido deve ser certo e determinado, vislumbrando uma quase certeza quanto a futuras violações de direito líquido e certo do impetrante.
Registro que órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os pontos e argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (precedentes do STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9; TJ-CE - EMBDECCV: 06266381820198060000 Fortaleza).
Além disso, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, portanto, é inviável sua oposição para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para rediscussão de matéria já resolvida.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como lançada, eis que não é possível conferir ao impetrante/embargante uma espécie de salvo conduto perante a fiscalização fazendária.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Sem custas.
Brejo Santo, data da assinatura digital. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90188044
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01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90188044
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01/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84558486
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84558486
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21/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84558486
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19/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:18
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 29/01/2024 23:59.
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22/12/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 08:46
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE em 15/12/2023 17:03.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73324581
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73324581
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13/12/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73324581
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13/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 08:21
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2023 15:16
Conclusos para decisão
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08/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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