TJCE - 3000876-02.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 03:26
Decorrido prazo de CAROLINNE FERNANDA HILDEBRAND GROSSO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA CAROLINA DA SILVA GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:26
Decorrido prazo de VENTURA ALONSO PIRES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142406253
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142406253
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142406253
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142406253
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27/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142406253
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142406253
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142406253
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142406253
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26/03/2025 22:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142406253
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26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142406253
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26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142406253
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26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142406253
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26/03/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 09:15
Juntada de decisão
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28/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 14:50
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 14:50
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 14:50
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 14:50
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 14:49
Desentranhado o documento
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22/11/2024 14:44
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 14:44
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 14:44
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 14:44
Alterado o assunto processual
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de VENTURA ALONSO PIRES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de VENTURA ALONSO PIRES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de GABRIELA CAROLINA DA SILVA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de GABRIELA CAROLINA DA SILVA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de CAROLINNE FERNANDA HILDEBRAND GROSSO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de CAROLINNE FERNANDA HILDEBRAND GROSSO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101739140
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101739140
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101739140
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101739140
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101739140
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101739140
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101739140
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII, CEP.: 62930-000, whatsapp (88) 3423 1242 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM.
Juíza,, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerente.
Limoeiro do Norte, data da assinatura digital João Pedro Sales Monteiro Técnico Judiciário -
26/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739140
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26/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739140
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26/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739140
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26/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739140
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26/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CAROLINNE FERNANDA HILDEBRAND GROSSO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIELA CAROLINA DA SILVA GOMES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:58
Decorrido prazo de VENTURA ALONSO PIRES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90312731
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90312731
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90312731
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90312731
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312731
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312731
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312731
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312731
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312731
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312731
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312731
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312731
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO CLÁUDIO CUNHA NETO em face de WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos qualificados na inicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I. a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide em audiência (ID 80786544). I. b) Preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo alegado na peça contestatória, a requerida não possuiria legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, tendo em vista que é apenas a responsável pela administração do cartão de crédito utilizado nas compras questionadas, e teria sido praticado golpe por terceiro. Todavia, não assiste ao promovido, vez que a administradora do cartão de crédito integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR QUE TEVE SEU CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - COMPRAS INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR - TECNOLOGIA DE APROXIMAÇÃO ("CONTACTLESS") QUE POSSIBILITA O USO DO CARTÃO SEM SENHA - - DIMINUIÇÃO DA SEGURANÇA DO SERVIÇO QUE DEVERIA TER SIDO COMPENSADA PARA NÃO EXPOR OS CLIENTES A FRAUDES - FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10035665220228260071 SP 1003566-52.2022.8.26.0071, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 09/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) Portanto, afasto a preliminar suscitada. I. c) Mérito Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A requerida, oferecendo cartão de crédito, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Na espécie, a parte autora comprovou através do documento de ID 83912318 que foram realizadas 02 (duas) compras em seu cartão de crédito, no estabelecimento denominado "Borracharia mendez", sendo elas nos valores de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais) e R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais). Observa-se ainda pelos documentos de IDs 83912319 e 83912321 que o autor tentou abrir procedimento administrativo de contestação das referidas compras, todavia, teve seu pedido negado, sob o fundamento de que as compras foram feitas via Samsung Pay, sendo necessário informar o token/código de confirmação para adicionar o cartão à carteira digital, o qual somente é enviado para o telefone do titular da conta.
No entanto, o autor demonstrou ao banco que não recebeu qualquer mensagem de confirmação ou token/código na data das compras impugnadas, conforme verifica-se nos prints das mensagens de ID 83912319. Nesse cenário, verifica-se que o fato vivenciado pela parte autora diz respeito à atividade principal do promovido, configurando-se fortuito interno.
Ademais, a parte ré não juntou aos autos quaisquer documentos que excluam sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Sobre o assunto, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de Amazonas e do Paraná, respectivamente: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Da análise dos autos, tem-se que o réu não logrou êxito em comprovar a origem das cobranças, sendo certo que, como intermediador do pagamento, é seu dever gerenciar a veracidade das cobranças realizadas nas faturas dos consumidores.
Em que pese as cobranças constarem em nome de terceiro, entendo que a ré é, solidariamente, responsável por eventuais fraudes e danos decorrentes do uso do cartão de crédito oferecido pelo seu estabelecimento, ainda que envolva outra empresa.
Como é cediço, o consumidor não é obrigado a pagar por aquilo que não contratou ou solicitou, de modo que, se não reconhece as compras realizadas em seu carão de crédito, não está obrigado ao pagamento, sendo a declaração de inexigibilidade medida que se faz necessária.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação devidamente atualizada, artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. (Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/08/2020; Data de registro: 20/08/2020). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
APLICATIVO SAMSUNG PAY.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS COMPRAS FORAM EFETUADAS PELA CONSUMIDORA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EFICIENTE.
DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO.
ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS INCORPÓREOS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015930-22.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 05.03.2021) (TJ-PR - RI: 00159302220198160018 Maringá 0015930-22.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 05/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/03/2021) Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a fraude nas compras realizadas no cartão de crédito da parte autora, nos valores de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais) e R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais). I. c. 1) Dano material. Quanto à repetição do indébito, não assiste razão à parte autora.
Explico. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Na espécie, embora tenha sido reconhecida a fraude nas compras realizadas no cartão de crédito do autor, não foi acostado aos autos comprovante de pagamento da fatura na qual as cobranças vieram inseridas, de modo que não resta demonstrado que o requerente efetivamente desembolsou quantia indevida. Ressalto que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Portanto, não há que se falar em repetição do indébito. I. c. 2) Indenização por danos morais. Importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do instituto, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa humana.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo requerente no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento que não chegou a constranger a sua dignidade.
Dessa forma, inexistente ofensa aos direitos de personalidade caracterizadora do dano moral. Sobre o assunto, menciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS NÃO REALIZADOS PELO AUTOR NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Narra a inicial (fls. 01/11) que a parte autora/apelada reclama de lançamentos realizados em seu cartão de crédito, os quais alega desconhecer a origem, sustentando que teria sido vítima de fraude, pois as compras relatadas para além de não serem reconhecidas, destoam do seu padrão de consumo. 2.
Cinge-se a controvérsia em avaliar, in casu, a regularidade das operações financeiras apontadas na exordial, realizadas por meio de cartão de crédito pessoal, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do direito autoral e sopesar a responsabilidade civil das partes reclamadas. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não se vislumbra qualquer nexo entre a nulidade reclamada e a argumentação de não atendimento, por parte do autor/apelado, ao disposto no artigo 320 do CPC, que versa sobre a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que, conforme mencionado alhures, pela situação de hipossuficiência do autor, e pela inversão do ônus da prova, caberia à parte demandada apresentar os elementos de prova contrários à pretensão autoral.
Preliminar rejeitada. 4.
O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de disponibilização do produto, ou do serviço, no mercado de consumo, conforme artigos 7, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. 5.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
Não há o que se falar em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que, para o fim de exclusão de sua responsabilidade, cabia ao Banco comprovar que não houve falhas no seu sistema ou que a parte autora teria utilizado de forma desidiosa seu cartão e senha, o que não restou demonstrado. 7.
Com relação à condenação em danos morais, conquanto evidenciada a falha do serviço, constata-se que o mero lançamento de cobranças, a título de compras não reconhecidas, da forma como levada a efeito pelo Banco Bradesco SA, de fato, causou aborrecimentos, descontentamento e incômodos ao demandante, porém não implicou real constrangimento ou exposição de sua pessoa à situação vexatória suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, mormente o fato de que não há notícia da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Precedentes do STJ. 8.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação em danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, de modo a reformar a sentença de primeiro grau tão somente com relação à condenação por danos morais, que não deve subsistir, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO (TJ-CE - AC: 00503042520208060045 Barro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022).
Destaquei. Ademais, a mera cobrança indevida não acarreta indenização por danos morais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Portanto, ausente o dever de indenizar. II - Dispositivo. Ante o exposto, confirmo a decisão concessiva da tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer a fraude nas compras realizadas no cartão de crédito da parte autora, nos valores de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais) e R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais) e determinar o cancelamento das respectivas cobranças. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
05/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312731
-
05/08/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312731
-
05/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312731
-
05/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312731
-
05/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312731
-
05/08/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 08:40
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78185874
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78185874
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78185874
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78185874
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78185874
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78185874
-
19/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78185874
-
19/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78185874
-
19/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78185874
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19/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78185874
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19/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78185874
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78185874
-
15/01/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78185874
-
15/01/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78185874
-
11/01/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 08:33
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
08/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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29/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 22:02
Conclusos para decisão
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16/12/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 22:02
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
16/12/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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