TJCE - 0243337-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 22:07
Juntada de despacho
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30/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 14:00
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 13:42
Alterado o assunto processual
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26/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90163590
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0243337-44.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Liminar] Requerente: IMPETRANTE: LEONARDO AUGUSTO MINATO Requerido: IMPETRADO: Pró-reitora da Universidade Estadual do Ceará - Uece SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por LEONARDO AUGUSTO MINATO em face de ato supostamente coator atribuído à Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará (UECE), objetivando a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina, com fundamento no parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº. 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE), consoante inicial de ID 38003207 acompanhada dos documentos de ID 38003208/38003345. Informa que concluiu o curso de medicina em uma instituição de ensino estrangeira e atende a todos os requisitos normativos necessários para o processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro. No entanto, ao protocolar seu pedido administrativo junto à Universidade Estadual do Ceará, teve seu pleito indeferido, conforme se verifica no documento de ID 38003220. Assim, requer a concessão de medida liminar para iniciar o processo de revalidação do diploma de medicina por meio do trâmite simplificado, com o recebimento da documentação e seu devido processamento, observando o prazo legal de 60 (sessenta) dias estabelecido na Resolução nº. 03/2016 do CNE. Através da decisão interlocutória de ID 38003197 foi indeferido o pleito liminar. A autoridade coatora apresentou informações de ID 38003205, impugnando a gratuidade judiciária pleiteada pelo impetrante e aduzindo, em síntese, que a recusa da instituição em realizar a revalidação se deu pela falta de equivalência dos estudos realizados no exterior com o curso oferecido pela instituição; e pela necessidade de aprovação do candidato no Programa do Governo Federal denominado de Revalida, com fundamento no art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Em parecer de ID 38003193, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Manifestação da impetrante de ID 64579797 informando que o Tema 599 do STJ foi superado e requerer a revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, no prazo máximo de 90 dias, nos moldes da Resolução do CNE. É o breve relatório. Decido.
Registre-se que o mandado de segurança consiste em meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta Magna, com a seguinte dicção: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Nessa esteira, impõe-se a análise do caso concreto, considerando-se o acervo probatório previamente acostado com a exordial, visando identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda.
O impetrante pretende obter a revalidação do seu diploma no curso de medicina, obtido em uma instituição estrangeira, através do procedimento de revalidação simplificada.
A Instituição, em resposta, informa que a revalidação de diploma pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, denominado de REVALIDA, conforme documento de ID 38003220.
Da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral.
Explico.
Por certo, o ato da Impetrada em indeferir o processamento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o artigo 207 da Constituição Federal, garante autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, que assim disciplina: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Depreende-se do dispositivo acima mencionado que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Frise-se que é de extrema importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretende aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na norma.
Nesse passo, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; É cediço que o registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Resolução nº 3/2016 que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras Vejamos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
A legislação pertinente nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, englobando conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias, conforme transcrição a seguir: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente,às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública validadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s)acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério Da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (...) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidada deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Insta consignar que, em 06 de maio de 2013, foi publicada a Resolução nº 992/2013/CONSU/(https://www.uece.br/wp-content/uploads/2019/05/RES-992-CONSU.pdf), que aprova a adesão da Universidade Estadual do Ceará - UECE ao programa de revalidação de diploma de médico obtido no exterior - REVALIDA, por meio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, além de revogar as disposições em sentido contrário a tal disposição.
Ademais, em junho de 2021, firmou-se um termo de compromisso entre a UECE e o INEP (ID 38003204), para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Das normas supracitadas, podemos concluir que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, conferida pelo art. 207 da Carta Magna, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse contexto, não vislumbro nenhum ato ilegal e/ou arbitrário no presente caso, posto que é plenamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas, fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais pátrios.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2.
Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3.
Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF-4 - AG: 50262945420204040000 5026294-54.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) (Destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EDITAL 001/FM/2020-UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
INDEFERIMENTO.
AFERIÇÃO DE EQUIVALÊNCIA CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3.
Nesse contexto, a referida norma prevê a possibilidade de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos (art. 11), autorizando a revalidação de modo simplificado também aos diplomados (as) em cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL). 4.
No entanto, consoante disposto no texto do próprio Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, não implicando, por conseguinte em reconhecimento de equivalência curricular.
Nesse sentido: AG 1027292-40.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 26/10/2021. 5.
Considerada a legislação nacional sobre a matéria e a autonomia didático-científica e administrativa das instituições universitárias, não se divisa ilegalidade na exigência, para a revalidação do diploma de medicina, de submissão do candidato a eventual avaliação, caso, na análise da adequação curricular, seja reputada insuficiente a formação oferecida pela instituição de ensino superior estrangeira. 6.
Com efeito, o fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
Aliás, consoante já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 599), não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da Lei 9.394/96. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10175202020214013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.
O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF-4 - AI: 50477647320224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 01/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (Destaquei) Diante das razões acima explicitadas, inexiste ilegalidade no ato administrativo que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pelo impetrante em instituição estrangeira, uma vez que o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro exigiu a prévia aprovação no Revalida 2021, em consonância com o princípio da autonomia universitária.
No que se refere ao procedimento de revalidação simplificada, este não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida 2021, como critério de revalidação de diploma estrangeiro, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada, razão pela qual extingo o presente writ com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas judiciais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I. Inexistindo recursos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90163590
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07/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90163590
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07/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:22
Denegada a Segurança a KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - CPF: *96.***.*97-91 (ADVOGADO)
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31/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
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23/10/2022 16:33
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 16:48
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2022 16:06
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01417373-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/10/2022 15:44
-
28/08/2022 10:57
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/08/2022 17:23
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/08/2022 17:21
Mov. [15] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/07/2022 09:05
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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22/07/2022 09:05
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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22/07/2022 09:03
Mov. [12] - Documento
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15/07/2022 13:26
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:26
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2022 17:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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07/07/2022 14:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02215256-5 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 07/07/2022 14:15
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30/06/2022 20:38
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0481/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875
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29/06/2022 07:03
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 17:31
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/130415-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
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28/06/2022 17:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/06/2022 21:50
Mov. [3] - Liminar: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial. Decorrido o prazo legal, com ou sem informações, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para os devidos fins. I
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06/06/2022 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2022 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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