TJCE - 3001289-42.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE - 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001289-42.2023.8.06.0009 RECORRENTE: WISER EDUCAÇÃO S.A.
RECORRIDA: CARMEN ALICE VIANA REGO ROCHA JUÍZO DE ORIGEM: 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CURSO DE INGLÊS ON-LINE POR 12 MESES.
COBRANÇA DE PARCELAS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III e VI, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA COBRANÇA PERSISTENTE E CONDICIONAMENTO DO CANCELAMENTO AO PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por CARMEN ALICE VIANA REGO ROCHA em face de WISER EDUCAÇÃO S.A., sob alegação de que contratou curso de inglês on-line por 12 meses, iniciando-se em maio de 2020 pelo valor mensal de R$85,00 (oitenta e cinco reais) quitando integralmente as parcelas através de seu cartão de crédito em maio de 2021.
Contudo, após o término contratual de doze meses, foi surpreendida com 15 cobranças adicionais em seu cartão de crédito, sem qualquer solicitação de renovação.
A demandada contestou, alegando previsão contratual de renovação, envio de e-mails notificando suposto acesso da autora à plataforma e inexistência de dano moral.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a cancelar o contrato, restituir em dobro os valores pagos (R$ 2.550,00) e indenizar a título de danos morais a quantia equivalente a R$ 4.000,00.
Irresignada, a ré interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos da contestação.
Apresentadas contrarrazões, a autora requereu manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia diz respeito à legalidade da renovação automática do curso de inglês on-line e às cobranças posteriores ao término do contrato.
Vê-se dos autos que a parte autora comprovou a contratação do serviço pelo prazo de 12 meses, com adimplemento integral, todavia, a recorrente realizou 15 cobranças adicionais, sem anuência da consumidora, condicionando o cancelamento ao pagamento de valores indevidos.
A previsão em termos de uso e os e-mails enviados não suprem a exigência de consentimento expresso, configurando prática abusiva conforme art. 39, III e VI, CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Assim, a conduta da Wiser Educação de manter cobranças após o fim do contrato, com base em "renovação automática", enquadra-se diretamente nessas hipóteses de prática abusiva.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CURSO DE INGLÊS ONLINE, PELO PRAZO DE 12 MESES.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CURSO APÓS O PRAZO DE 12 MESES .
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR COM A RENOVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (Recurso Cível Nº *10.***.*31-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*31-81 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CURSO DE INGLÊS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CURSO DE INGLÊS SEM AUTORIZAÇÃO .
CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE MANIFESTA DA EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL DA MATRÍCULA .
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREENCHIDOS.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO .
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL .
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS.
A renovação automática de curso de inglês, por ausência de expressa desistência pelo consumidor, é ilegal ante as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula contratual que exige o cancelamento formal da matrícula. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, a teor do que dispõe o art . 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor" ( AgRg no AREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 07/03/2016). "'Não é o reconhecimento da inexistência do débito e a efetiva cobrança de valores não contratados que enseja dano moral .
A cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente esse tipo de lesão'. (TJ-SC - RI: 00053360720168240090 Capital - Norte da Ilha 0005336-07.2016.8 .24.0090, Relator.: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 09/05/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) Além disso, o suposto acesso à plataforma após a renovação não foi demonstrado de forma idônea, tratando-se de documento unilateral e produzido apenas em sede recursal, o que, além de ser prova precária, encontra-se preclusa. A restituição em dobro dos valores pagos encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, a cobrança não decorreu de erro pontual ou equívoco isolado, mas de conduta reiterada da fornecedora, que manteve débitos em cartão de crédito da consumidora por período superior ao contratado, mesmo sem autorização expressa e após tentativas de solução administrativa.
Assim, não há falar em "engano justificável", mas sim em falha grave na prestação do serviço, em afronta direta ao art. 39, III e VI, do CDC, configurando prática abusiva.
Portanto, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores pagos, pois a conduta da recorrente extrapola mero erro justificável, caracterizando prática abusiva reiterada em prejuízo do consumidor.
No tocante ao dano moral, este não decorre do mero inadimplemento contratual, mas da persistente cobrança de parcelas indevidas e da resistência da ré em cancelar o contrato sem impor ônus à consumidora, condutas que extrapolam o mero dissabor cotidiano e atingem a esfera de dignidade da parte autora.
Além da ofensa direta à tranquilidade e segurança da consumidora, verifica-se violação a princípios basilares do Direito do Consumidor, tais como: Princípio da dignidade da pessoa humana e da vulnerabilidade do consumidor (arts. 1º, III, CF/88 e 4º, I, do CDC), pois a conduta da fornecedora impôs constrangimento e desgaste indevidos a parte reconhecidamente vulnerável na relação contratual; Princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC), desrespeitado ao manter cobranças abusivas e dificultar o exercício do direito de cancelamento; Princípio da transparência e da confiança (arts. 4º, caput, e 6º, III, CDC), violados diante da ausência de informação clara e inequívoca sobre a renovação contratual; Princípio do equilíbrio contratual (art. 4º, III, CDC), comprometido ao impor desvantagem manifestamente excessiva à consumidora, que foi compelida a arcar com valores não contratados. Assim, o dano moral restou configurado não apenas pela cobrança indevida, mas sobretudo pela violação reiterada desses princípios norteadores das relações de consumo, que asseguram tratamento leal e digno ao consumidor.
Ademais, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem.
Assim, a sentença merece ser integralmente mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27988744
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09/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988744
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09/09/2025 08:36
Conhecido o recurso de WISER EDUCACAO S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-18 (RECORRIDO) e não-provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26647175
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26647175
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06/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26647175
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06/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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