TJCE - 3018215-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 08:36
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/10/2024 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109621683
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109621683
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19/10/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109621683
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19/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 15:49
Juntada de comunicação
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02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:43
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99094744
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22/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99094744
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARCILIO SILVA DE SA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
21/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99094744
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20/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90246610
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05/08/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARCILIO SILVA DE SA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO. Vistos em conclusão. Cuida-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA E URGÊNCIA ANTECIPADA, objetivando obter provimento judicial para os fins de compelir o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, que se abstenha de afastar e/ou transferir o requerente, Ten. MARCÍLIO SILVA DE SÁ para a reserva remunerada, ex-officio, antes de o autor atingir o limite no posto, nos termos do Ar. 4º, da Lei nº 18.011/2022, garantindo-lhe todos os direitos, vantagens e prerrogativas de sua patente militar, inerentes a sua permanência no serviço ativo da corporação castrense estadual, sem quaisquer descriminações, inclusive o direito de continuar concorrendo a promoções em sua carreira militar, se preenchidos os demais requisitos legais.
Informa o autor em sua petição inicial, que se encontra na iminência de ser revertido à reserva remunerada ex-officio, com base no art. 182, Inscs.
I e II, alíena "a", da Lei nº 13.729/2006, que prevê a transferência ex-officio paraa reserva remunerada do militar estadual, ao atingir a didade de 60(sessenta) anos ou 35(trinta e cinco) anos no posto, aduzindo, mais, que a Lei nº Aduz que a Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE nº 072, de 01 de abril de 2022 alterou as regras sobre transferência de militares estaduais do Ceará para a reserva remunerada na modalidade ex-ofício ou quota compulsória, a qual somente poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto ou graduação em que o militar ocupar.
No caso do autor, este se encontra no posto de 2º Tenente QOAPM, e a idade limite é de 63 (sessenta e três) anos. Requer, em tutela provisória de urgência, a determinação ao Estado do Ceará para que se abstenha de afastar ou transferir o autor à reserva remunerada "ex-offício", garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto ou graduação, hoje 63 (sessenta e três) anos de idade, referente ao posto de Tenente, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22. É o que cumpre relatar. Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, momento em que concedo os benefícios da justiça gratuita. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplinado na Lei 12.153/2009 que permite ao juiz deferir providências cautelares e antecipatórias a fim de evitar dano de difícil reparação, bem como se aplicando o Código de Processo Civil, subsidiariamente. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Prosseguindo, decido acerca do pedido antecipatório de tutela. A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos. Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia aqui presente consiste no pedido autoral para que o Estado se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada 'ex-offício" antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/2022. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra presente em virtude da proximidade do autor em completar 35 (trinta e cinco anos) de corporação, fato que culminaria com sua transferência de ofício para a reserva remunerada. Além do mais, após análise inicial dos autos, é possível concluir pela probabilidade do direito alegado pelo promovente, uma vez que a Lei Estadual nº 18.011/22 dispôs o direito ao militar permanecer na corporação até o limite de idade conforme o posto em que ocupa seja, atualmente até os 63 (sessenta e três) anos de idade, uma vez que ocupa o posto de Tenente. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu em sede de do Mandado de Segurança nº 0631664-89.2022.8.06.0000, que entendeu pelo deferimento do pleito liminar requestado, determinando a permanência do impetrante (ocupante do posto de capitão) na corporação até o limite de idade no posto, conforme estabelecido pela Lei nº 18.011/22.
Vejamos: NÚMERO ÚNICO: 0631664-89.2022.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARCONDES TABOSA ALVES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (...) Desse modo, em análise preambular, verifico que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do impetrante no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. (...) "Sob tais fundamentos, em conformidade com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, hei por bem deferir parcialmente o requesto liminar, tão somente para determinar a permanência do impetrante no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado, até o julgamento de mérito deste mandamus". (grifo e destaque nosso). Como bem fundamentou a Nobre julgadora, a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do militar no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto ou graduação previstos em lei, não havendo que se falar em prejuízo para a Administração Pública, uma vez que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. De mesma sorte, a Terceira Turma Recursal negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 3000228-08.2024.8.06.9000, interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão liminar lançada nos autos do processo nº 3005827-56.2024.8.06.0001, desta minha relatoria, que assegurou o direito daquele autor em permanecer no serviço ativo até a idade limite no posto.
Assim vejamos alguns trechos da r. decisão lançada no citado agravo de instrumento: Importante considerar os termos da Lei Estadual nº 18.011/2022, publicada em 1º de abril de 2022, com a cláusula de entrada em vigor na data de sua publicação, que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e a Lei de Promoções dos Militares Estaduais, que dispõe em seu art. 4º: Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei.
Por sua vez, a mencionada Lei Federal nº 13.954/2019 dispõe: Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites b)[...]no Exército, para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO): 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos.
Dessa forma, em juízo sumário de cognição, verifico que se encontram presentes, no caso concreto, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada em favor do agravado.
Ou seja, observo que há legislação em prol do argumento da parte demandante / agravada, com aplicabilidade imediata, autorizando a permanência na ativa, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar.
Ainda, no caso em tela, considerando o tempo de contribuição do autor, o risco de dano claramente recai contra o agravado, que restará prejudicado, em caso de não manutenção da liminar deferida, tendo prejuízos de ordem financeiras, caso seja incluído na reserva remunerada de ofício, não se evidenciando maior risco à Administração com a manutenção de um militar no desempenho de suas funções usuais.
Por isso, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em análise superficial, própria desta fase processual, compreendo preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo na demora, requisitos necessários para a devida tutela, ao que não vislumbro outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória proferida na origem.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado pelo ente público agravante.
Ressalto que este agravo será, oportunamente, levado à apreciação do colegiado recursal. (Processo nº 3000228-08.2024.8.06.9000 - Agravo de Instrumento.
Relator: Juiz André Aguiar Magalhães). Sendo assim, diante desta análise perfunctória, é possível verificar a existência de probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano ou resultado útil ao processo. Assevero, ainda, que a pretensão antecipatória da tutela é plenamente reparável, não havendo risco de irreversibilidade da medida. Firmo neste posicionamento, considerando que restam demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos no art. 300 do CPC/2015, e diante da permissividade conferida pelo art. 3º da Lei nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela provisória de urgência pretendida, ao escopo de ordenar ao Estado do Ceará, por meio do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente à reserva remunerada "ex-offício", garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, inclusive o direito a continuar concorrendo normalmente as promoções devidas, preenchidos os demais requisitos legais, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até o julgamento de mérito da presente ação . Ainda, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir. INTIME o requerido por mandado, para o efetivo cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária desde já fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), passados dez dias da intimação. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários e em caráter de urgência. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90246610
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90246610
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02/08/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90246610
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02/08/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 22:09
Conclusos para decisão
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30/07/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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