TJCE - 0168428-07.2017.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MAILA NAPOLI BENEVIDES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA EUGENIA NAPOLI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90186605
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0168428-07.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: JANE MARY GUIMARAES MAIA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Jane Mary Guimarães Maia em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando que seja concedida a incorporação da gratificação do cargo em comissão AT-1, que corresponde ao último cargo em comissão que ocupou com base em permissivo legal previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990).
Narra a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, com lotação na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA.
Afirma que exerceu vários cargos em comissão durante a sua carreira e garantiu, conforme o permissivo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, a incorporação da gratificação DAS-3 em seus vencimentos.
Pontua que no ano de 2015 foi nomeada para assumir cargo em comissão de simbologia AT-1, entre 01.04.2015 e 02.01.2017.
Relata que requereu, administrativamente, em 25.01.2017, a aplicação da disposição legal prevista no art. 121, § 2º, da Lei Municipal nº 6.794/90, visando incorporar a gratificação referente ao cargo em comissão de maior valor, que foi por último ocupado pela demandante.
Contudo, o pedido foi indeferido com base no parecer P494263/2016, da Procuradoria Geral do Município.
Citado, o Município de Fortaleza apresentou Contestação (id 38178045), argumentando que a autora invocou em sua pretensão uma interpretação equivocada do art. 121, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, sustentando que esse dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no parágrafo único do art. 122 do mesmo Estatuto.
Afirma que o servidor só será beneficiado pelo disposto no § 2º do art. 121 desde que os 12 meses de exercício do cargo em comissão estejam dentro do período de 8 anos sem interrupção ou 10 anos consecutivos ou não.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou Réplica (id 38178059).
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito, entendendo que não há interesse público na causa.
Intimadas para especificarem provas, a autora informou que não pretendia produzi-las, além das constantes dos autos. É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
A questão é de direito, de modo que a farta documentação trazida pelas partes é suficiente para a resolução do mérito.
Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Controvertem-se as partes quanto à existência ou não do direito da parte autora de incorporar gratificação de representação de maior valor aos seus vencimentos, correspondente ao último cargo em comissão exercido, prevista no art. 121, §2º, da Lei n. 6.794/90.
Transcrevo o que dispõe os arts. 121 e 122, da Lei n. 6.794/90, dispositivos legais que se submetem à discussão posta nos autos.
Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. §1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. § 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 122 - O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo.
Parágrafo único - O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sob qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada a seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito.
A controvérsia diz respeito aos limites da aplicação das referidas normas quando o servidor já exerceu o direito de optar qual gratificação deseja incorporar aos seus vencimentos, mas, que, posteriormente, deseja substituir a gratificação incorporada por outra, de maior valor, percebida de forma superveniente, em razão da ocupação de novo cargo comissionado.
No caso dos autos, conforme documentação acostada, verifico que a parte autora ocupou diversos cargos em comissão, durante o lapso temporal exigido pela legislação de regência para incorporar a gratificação de cargo em comissão aos seus vencimentos.
Tanto é que a incorporação da gratificação do cargo de simbologia DAS-3 aos vencimentos da promovente foi deferida pela municipalidade consoante ato nº 6372/98 (id 38178086).
De acordo com a certidão de tempo de serviço (id 38178088), verifico que a demandante exerceu o cargo em comissão de Assessor Técnico, com simbologia AT-1, de 01.04.2015 a 02.01.2017.
De acordo com a disposição contida no já transcrito art. 122, da Lei nº 6.794/90, o servidor que já tenha realizado a incorporação de valores de representação de cargo comissionado não poderá, quando novamente nomeado para qualquer função/cargo comissionada, perceber simultaneamente seus vencimentos com a incorporação somadas a verba de representação do novo cargo comissionado ocupado.
Prevê a referida Lei Municipal que o servidor receberá, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que ocupe, mas veda, expressamente, no parágrafo único do artigo supramencionado, sob qualquer hipótese, que a gratificação superveniente venha a ser incorporada aos vencimentos do servidor.
Dessa forma, a leitura correta do art. 121, da Lei n. 6.794/90, é aquela que leva em consideração, conforme a interpretação sistemática, o disposto no art. 122, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vedando a possibilidade de substituição do valor já incorporado.
Isso porque, a interpretação dos dispositivos legais da legislação de regência conduz a conclusão de que o servidor deve o ocupar o cargo em comissão cuja gratificação objetiva incorporar dentro dos períodos estabelecidos pelo §2º, do art. 121, da Lei n. 6.794/90.
Ou seja, o servidor que exerceu diversos cargos em comissão dentro do período permitido pela lei - 8 anos ininterruptos ou 10 anos consecutivos ou não - pode optar pela incorporação da gratificação de maior valor.
No entanto, não pode o servidor, após já ter incorporado aos seus vencimentos gratificação pretérita, exercer um cargo em comissão posteriormente aos períodos mencionados e optar pela gratificação do derradeiro.
Na hipótese dos autos a autora exerceu o direito de optar e incorporar valores decorrentes de cargos comissionados que foram exercidos dentro dos períodos estabelecidos no § 2º do art. 121 da Lei n. 6.794/90.
Em sentido diverso, observo que a pretensão autoral leva em consideração períodos posteriores ao exercício do direito previsto no art. 121 da Lei Municipal 6.794/1990, dessa forma, em contrariedade ao que dispõe o próprio Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, na forma do art. 122, parágrafo único.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência das Câmaras de Direto Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que "O direito à opção pela maior representação, disposto no § 2º do art. 121, não se refere a cargo exercido após a implementação da incorporação, tendo em vista a expressa vedação do parágrafo único do art. 122.
Assim, a escolha da maior remuneração pelo servidor há de se aplicar tão somente em relação aos cargos por ele exercidos antes da incorporação, consoante os requisitos à época estatuídos em lei". (Apelação / Remessa Necessária - 0181068-42.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023); (Apelação Cível - 0147887-79.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023); e (Apelação Cível - 0118578-96.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). É Fato incontroverso que a parte autora já havia incorporado gratificação aos seus vencimentos e, após tal incorporação, pretendeu substituir tal gratificação já incorporada por outra de maior valor, o que encontra óbice na legislação de regência.
Diante do exposto, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se om a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90186605
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07/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90186605
-
07/08/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/10/2022 06:31
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/06/2021 14:21
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
08/06/2021 13:59
Mov. [69] - Certidão emitida
-
08/06/2021 13:59
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
08/06/2021 13:56
Mov. [67] - Decurso de Prazo
-
08/06/2021 13:51
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
08/06/2021 13:51
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
15/02/2021 19:41
Mov. [64] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/02/2021 03:11
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/02/2021 19:39
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
-
09/02/2021 19:39
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
-
08/02/2021 11:31
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 10:23
Mov. [59] - Certidão emitida
-
08/02/2021 10:22
Mov. [58] - Documento Analisado
-
08/02/2021 09:33
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2020 16:36
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
17/07/2020 08:28
Mov. [55] - Certidão emitida
-
16/07/2020 14:27
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2020 13:05
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2020 09:56
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 09:56
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 17:05
Mov. [50] - Certidão emitida
-
31/01/2020 16:15
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
31/01/2020 16:14
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2020 20:19
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01046150-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2020 19:46
-
29/04/2019 16:55
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
05/02/2019 12:02
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
18/12/2018 10:07
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10755103-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2018 09:43
-
18/12/2018 09:56
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/12/2018 16:12
Mov. [42] - Certidão emitida
-
11/12/2018 16:14
Mov. [41] - Mero expediente: Abra-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
11/12/2018 09:31
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
04/10/2018 16:01
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
04/10/2018 16:00
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
24/08/2018 15:16
Mov. [37] - Certidão emitida
-
05/08/2018 08:21
Mov. [36] - Certidão emitida
-
26/07/2018 17:56
Mov. [35] - Certidão emitida
-
26/07/2018 15:02
Mov. [34] - Mero expediente: Proceda-se a intimação do promovido do Despacho de págs,159 pelo portal, quanto ao pedido de págs.163, ausente as custas, pelo que, indefiro. Exp Nec.
-
25/07/2018 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
11/07/2018 10:45
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10384388-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2018 10:21
-
28/05/2018 16:50
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 1911 Página: 370/373
-
23/05/2018 09:55
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2018 17:52
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2018 13:46
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10270878-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2018 11:23
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14/05/2018 15:31
Mov. [27] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, detalhando, de modo concreto, a utilidade e relevância de cada
-
22/01/2018 12:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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22/01/2018 12:19
Mov. [25] - Encerrar análise
-
19/01/2018 09:17
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10023075-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2018 08:52
-
16/01/2018 14:05
Mov. [23] - Certidão emitida
-
10/01/2018 10:30
Mov. [22] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público.
-
08/01/2018 16:30
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2017 09:32
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10651968-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/12/2017 08:20
-
29/11/2017 08:43
Mov. [19] - Encerrar análise
-
29/11/2017 08:43
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/11/2017 11:41
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10617143-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2017 11:10
-
18/10/2017 11:32
Mov. [16] - Certidão emitida
-
18/10/2017 11:32
Mov. [15] - Documento
-
18/10/2017 11:31
Mov. [14] - Documento
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02/10/2017 11:53
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 1766 Página: 359/360
-
29/09/2017 16:52
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/197288-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2017 Local: Oficial de justiça - Eunice Clécia Colares Rodrigues
-
28/09/2017 09:38
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2017 08:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/09/2017 18:30
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2017 14:07
Mov. [8] - Encerrar análise
-
27/09/2017 14:07
Mov. [7] - Conclusão
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27/09/2017 12:22
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10501794-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2017 11:26
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26/09/2017 13:13
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0342/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 1762 Página: 366/369
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22/09/2017 09:28
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2017 17:02
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2017 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
14/09/2017 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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