TJCE - 3017141-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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12/07/2025 02:32
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MARQUES DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160353313
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160353313
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160353313
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12/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MARQUES DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150544039
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150544039
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14/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150544039
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14/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 05:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MARQUES DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104839095
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104839095
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3017141-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Autora: JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$179,314.64 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15(quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo. Após, com ou sem manifestação, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público. Fortaleza 2024-09-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104839095
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18/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102220734
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102220734
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3017141-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Autora: JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$179,314.64 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação do promovente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Fortaleza 2024-08-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102220734
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02/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MARQUES DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89719663
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89719663
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3017141-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Autora: JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR Parte Ré: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Valor da Causa: R$179,314.64 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por JUAREZ GOMES NUNES JÚNIOR em face do Estado do Ceará, requerendo, a parte autora, seja deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos.
Documentos instruíram a inicial (ids. 89614218/ 89615683).
Emenda à inicial (id. 89715511).
Eis relatório.
Decido Recebo a exordial em seu plano formal.
Corrija-se (o Gabinete) eventual erro no cadastro de classe, conforme tabela do CNJ.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois sabido que os procuradores não tem autorização legal para transacionar em matéria desse jaez, bem como estar convencida que não há prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
A concessão de provimento judicial liminar, na modalidade de tutela de urgência, seja satisfativa ou cautelar, está condicionada à demonstração dos pressupostos legais de admissibilidade, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se ressaltar que compete ao juiz analisar, através dos elementos que constam dos autos, a plausibilidade da existência do direito invocado, segundo se extrai do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Analisando os autos, observo que, conforme atestado médico (id. 89715514 - fl. 01), emitido em 14/03/2024, pelo Médico Marcos Vieira (CREMEC 5124): "...Atesto para os devidos fins que o Sr.
Juarez Gomes Nunes Júnior, DN 11-12-1967 é portador de CA de Pele (CBC), desde Maio/2018, CID: C44, submetido a várias resseções cirúrgicas.
Desta forma solicita, de acordo com a lei, a isenção ao IRPF segundo CID…" De acordo com Relatório de Patologia Cirúrgica, emitido em 08/03/2024, o requerente é portador de enfermidade do tipo Carcinoma Basocelular Nodular Pigmentado (id. 89715514 - fl. 08).
O Estado do Ceará indeferiu, em 02/04/2024, o pedido de isenção de Imposto de Renda, feito pelo autor, sob o seguinte argumento (id. 89715514 - fl. 10): "...Considerando o caráter localizado da neoplasia retirada cirurgicamente, seu caráter de não ser metastática, sendo sua retirada cura completa da mesma e em conformidade com o Manual de Perícia Médica do Servidor Público Federal, que traz regulamentação das doenças especificadas em Lei para isenção de imposto de renda, no seu capítulo das neoplasias malignas traz que os portadores de carcinoma basocelular e outras neoplasias de comportamento similar não se enquadram nessa situação..." É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /88, nesta senda, resta incontroverso que o autor fora diagnosticado, em 2018, como portador de neoplasia maligna de pele (CID C44), tendo sido submetido, inclusive, a várias resseções cirúrgicas.
Registro que a isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento sobre a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença, para fins da isenção prevista em o artigo 6º, XIV, Lei n.º 7.713/88.
Melhor explicando, a lei não condiciona a concessão do referido benefício à evolução da doença.
Afasta-se a determinação de que o benefício de isenção do IRPF concedido ao autor ficaria restrito ao lapso temporal de cinco anos a partir do diagnóstico da doença, porquanto se leva em consideração a diminuição do sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, primando, em última análise, pela defesa do princípio da dignidade da pessoa humana Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0627366-54.2022.8.06.0000.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DE PRAZO FINAL PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NÃO PODE SER AFASTADA PELA FALTA DE ATUALIDADE DO QUADRO CLÍNICO QUE GEROU O BENEFÍCIO, COMO ESTABELECIDO NA SÚMULA 627 DO STJ, SEGUNDO A QUAL A CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS NÃO É REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em suas razões recursais (fls. 1/11), a parte embargante sustenta, em resumo que o Acórdão foi omisso uma vez que não aplicou o entendimento disposto da SÚMULA STJ Nº 627, cujo pedido encontra-se disposto no item 3.2, da petição inicial.
II - Em relação ao argumento do embargante de que a isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, este merece prosperar, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença, para fins da isenção prevista em o artigo 6º, XIV, Lei n.º 7.713/88, sob o argumento-base de primar pela diminuição do sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, primando, em última análise, pela defesa do princípio da dignidade da pessoa humana (STJ - AgInt no REsp 1713224/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019).
III - De tal sorte, sendo constatado o vício apontado, a medida que se impõe é o conhecimento e provimento dos aclaratórios para reformar a decisão adversada, no sentido de reformar o acórdão, o que faço em conformidade com a Súmula 627 do STJ.
IV Isto posto, voto por conhecer dos vertentes aclaratórios e lhes dar PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada no acórdão recorrido, afastastando a determinação de que o benefício de isenção do IRPF concedido ao autor ficaria restrito aos cinco anos a partir do diagnóstico da doença, nos termos da Súmula 627, do STJ.
III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2022. (Embargos de Declaração Cível - 0627366-54.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 01/12/2022, data da publicação: 01/12/2022). (grifei) O mesmo raciocínio está explicitado nos entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
APOSENTADORIA E PENSÃO.
TEMPO INDETERMINADO.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1.
A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2.
Considerando que não pode ser dado um prognóstico certo de cura e que, ademais, ainda se mostra necessário o acompanhamento médico permanente, não se justifica a limitação temporal do direito à isenção. 3.
Sendo assim, nos casos de neoplasia maligna, o direito à isenção ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão deve ser reconhecido por tempo indeterminado, a partir do diagnóstico médico comprovando a doença. 4.
Nos termos da jurisprudência uniformizada regionalmente pela TRU4 ( PUIL 5039839-81.2013.4.04.7100/RS, j. 10.03.2017), "o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte e sujeito a ajuste anual inicia no dia 30 de abril do ano seguinte àquele em que ocorrida a retenção". 5.
No caso concreto, os proventos de aposentadoria auferidos a partir de 01.01.2014 não foram atingidos pela prescrição. 6.
Recurso provido em parte. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50015085320204047110 RS, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 01/03/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Servidora aposentada.
Pedido de isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Autora portadora de carcinoma de tireóide (neoplasia maligna da Tireoide).
Art. 40, § 21, da CF.
Imunidade parcial da contribuição previdenciária reconhecida, até a data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que referendou a EC nº 103/2019.
Isenção do Imposto de Renda.
Benefício que não está condicionado ao estágio da doença.
Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas.
Súmula 627 do STJ.
Modificação parcial da sentença.
Inversão do ônus sucumbenciais.
Recurso da autora provido.
Recurso dos requeridos desprovido. (TJ-SP - AC: 10347733120198260053 SP 1034773-31.2019.8.26.0053, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 23/03/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022). (grifei) No caso dos autos, vê-se comprovado o requisito da probabilidade do direito, porquanto o autor é portador de neoplasia maligna, enquadrando-se na hipótese de isenção de imposto de renda.
Ademais, o perigo de dano ressai do caráter alimentar da verba suprimida, vez que o demandante enfrenta aumento do ônus financeiro no que diz respeito ao seu tratamento de saúde, porquanto necessita de monitoramento médico constante, consistente na realização de exames específicos periódicos.
Ressalto que não se aplicam as vedações legais à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça que endossa o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS PROVENTOS.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 729/STF.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em sua Súmula 729.
Precedentes. 2.
Ainda, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende este Tribunal que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Precedentes.
Agravo regimental improvido (STJ AgRg no AREsp. 560.059/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014) Pelas razões expostas, considerando a premente situação fática e a fundamentação legal apresentada em respaldo da pretensão autoral, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos e para os fins requeridos, ou seja, para DETERMINAR QUE O DEMANDADO (ESTADO DO CEARÁ) proceda à isenção de imposto de renda em favor do autor, a ser implementado no prazo razoável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, podendo, em caso de descumprimento, ser aplicada multa, nos moldes do art.537, do CPC, sem prejuízo das sanções penais, por suposto crime de desobediência, além de responsabilização por improbidade administrativa.
Intime-se o autor da presente decisão.
Cite-se e intime-se o Demandado para que este dê cumprimento a tutela provisória deferida no prazo fixado, bem como apresente defesa no prazo legal.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autor por advogado (DJE); 2) intimação e citação do Estado do Ceará por portal digital.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89719663
-
01/08/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719663
-
01/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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