TJCE - 0061857-02.2019.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 07/10/2024 23:59.
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12/08/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 89795257
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0061857-02.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RAMON DE CARVALHO, LUIS FERNANDO CARDOSO REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Felipe Ramon de Carvalho e Luis Fernando Cardoso, em face do Município de Jijoca de Jericoacoara. Asseveram os Autores, em síntese, que são servidores estutários, empossados em 03/02/2014 e 01/02/2010, respectivamente, e adquiriram, ao longo do tempo, o direito de gozo de um período de licença-prêmio, cada.
Com isso, requereram a conversão desse direito em pecúnia. Citado, o Município contestou, pugnando pela improcedência da pretensão ou, subsidiariamente, pela designação de calendário de fruição. No curso do processo, o Município de Jijoca de Jericoacoara juntou aos autos certidões atestando o exercício das licenças pelos Autores, fato, porém, não impuganado na petição de id. 53406281. É o breve relatório, decido. 2.
Fundamentos Analisando as circunstâncias do caso concreto, vislumbro a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a juntada, pela Requerida, de certidões atestando o gozo das licenças requestadas pelos Autores, ainda no curso do processo, fato, contudo, não impugnado na petição de id. 53406281. Diante disso, como houve o gozo dessas licenças no curso do processo, não subsiste razões para a manutenção da presenta ação, pela perda superveniente do interesse processual. Por sua vez, cumpre destacar que, a despeito da perda do interesse processual, como este se deu em caráter superveniente, deverá a Requerida arcar com os honorários do advogado da parte autora, em decorrência do princípio da causalidade.
Assim, fixo os honorários em R$ 500,00. 3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerida em honorários advocatícios de R$ 500,00. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquiva-se o presente processo. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89795257
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07/08/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89795257
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07/08/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de FELIPE RAMON DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:52
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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12/01/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:33
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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19/11/2022 16:29
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 09:14
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
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17/10/2022 02:30
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 02:30
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 14:50
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 14:43
Mov. [33] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/11/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Pendente
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27/04/2022 12:24
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 08:32
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 10:28
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que tornei digitais os presentes autos e que poderá ser consultado pelo portal ESAJ. O referido é verdade. Dou fé.
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15/04/2021 10:27
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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15/04/2021 10:26
Mov. [28] - Petição
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15/04/2021 10:26
Mov. [27] - Documento
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15/04/2021 10:26
Mov. [26] - Mandado
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15/04/2021 10:26
Mov. [25] - Documento
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15/04/2021 10:26
Mov. [24] - Documento
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15/04/2021 10:26
Mov. [23] - Documento
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15/04/2021 10:26
Mov. [22] - Petição
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08/04/2021 11:16
Mov. [21] - Conversão para Processo Digital
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09/11/2020 14:54
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2020 14:18
Mov. [18] - Recebimento
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04/06/2020 10:41
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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16/03/2020 09:54
Mov. [15] - Informação: DECORRENDO PRAZO
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16/03/2020 09:54
Mov. [14] - Mandado
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16/03/2020 09:53
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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09/03/2020 09:11
Mov. [12] - Mandado: JOSÉ AIRTON
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05/03/2020 14:30
Mov. [11] - Informação: PARA O OFICIAL RECEBER O MANDADO
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05/03/2020 14:24
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2020 14:01
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 111.2020/000178-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2020 Local: Oficial de justiça -
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10/12/2019 10:39
Mov. [8] - Informação: Citar Município.
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10/12/2019 10:04
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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10/12/2019 10:04
Mov. [6] - Recebimento
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09/12/2019 16:17
Mov. [5] - Decisão Proferida: Defiro a gratuidade de Justiça. Cite-se para contestar no prazo de 30 (trinta) dias.
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04/09/2019 14:31
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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04/09/2019 14:30
Mov. [3] - Recebimento
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04/09/2019 14:30
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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04/09/2019 14:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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