TJCE - 3000382-09.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171230859
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171230859
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171230859
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171230859
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171230859
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171230859
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171230859
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171230859
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Wellington Junio de Oliveira Vieira, na execução que lhe move Condomínio Residencial Los Angeles, já qualificados nos autos.
Entre outras teses, o embargante sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, tendo em vista que as cotas condominiais cobradas foram cedidas para a empresa de securitização Cerus Bank.
O Condomínio sustenta que os créditos condominiais foram objeto de securitização, o que difere de cessão de créditos, e que sua legitimidade ativa está assegurada na cláusula quinta, parágrafo 3º do contrato de Id. 162236808. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se verifica, o objeto do contrato é a "... securitização do crédito empresarial referente às taxas condominiais dos condôminos, sendo garantido ao SECURITIZADO o recebimento do valor cobrado aos condôminos, deduzidas as taxas e demais despesas contratuais, independentemente do efetivo recebimento da SECURITIZADORA".
Assim, tendo em vista que o condomínio recebe antecipadamente os valores líquidos, independentemente da adimplência dos condôminos, é certo que a securitizadora assume o risco da inadimplência, sendo dela o interesse em realizar a cobrança das taxas.
Logo, há transferência do crédito - o condomínio já foi pago e não depende do recebimento dos condôminos. Ao analisar o contrato de securitização, existem cláusulas que demonstram a ocorrência de cessão dos créditos, independentemente de ter sido convencionada a legitimidade do condomínio para propor ações, por exemplo: Cláusula Primeira - parágrafo 2º - O crédito empresarial securitizado no caput desta cláusula, independe de renovação/aditivo contratual mensal, sendo tal direito legítimo, mês a mês, enquanto vigorar o presente instrumento e permanecerá produzindo todos os seus efeitos, ainda que este instrumento seja rescindido, no que diz respeito ao crédito que já tiver sido securitizado e que, porventura, ainda não tenha sido recuperado.
Cláusula Segunda - parágrafo 1º - Durante a vigência do presente contrato, fica facultado à Securitizadora, ceder e/ou transferir a terceiro (s), os direitos e obrigações advindos do presente instrumento, nada podendo ser reclamado ou discutido, com o que, desde já, concorda o securitizado, a fim de garantir a continuidade da relação contratual.
Tais disposições reforçam a natureza de cessão plena e irretratável de créditos, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, pela qual o condomínio deixa de ser credor, transferindo a titularidade do crédito condominial à securitizadora.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o cessionário é quem detém legitimidade para a cobrança judicial do crédito cedido" (REsp 2.097.973).
Também já decidiu a Corte que, havendo cessão de créditos condominiais a fundos ou securitizadoras, estes passam a ocupar a posição de credores, sub-rogando-se nos direitos do condomínio (REsp 1.570.452).
Nesse sentido: II - A parte legítima para a execução será aquela que tem a titularidade atual do crédito.
Precedente: REsp n. 1.772.477/RS.
No caso, pelo quanto constou do acórdão recorrido, o cessionário detinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase executiva.
A análise dos aspectos fáticos relacionados à cessão de crédito - como existência, data e notificação - não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2097973 - PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Julgado em 14/05/2025). 6.
Na atividade de securitização de créditos condominiais, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.452 - RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 22/09/2020). Com efeito, não sendo o condomínio mais credor das cotas inadimplidas, a securitizadora é quem deve propor a ação de execução, conforme os preceitos legais vigentes (CPC, art. 778, § 1º, III).
Não obstante ser legítimo que as partes pactuem a manutenção formal da legitimidade ativa do cedente, esta teria que se dar por outorga de mandato à securitizadora, contendo poderes suficientes para atuar em nome do condomínio, o que não verifico no caso.
Outrossim, a autonomia privada deve observar os limites dos direitos legalmente assegurados, especialmente na execução judicial, em que a legitimidade deve refletir a titularidade material do crédito.
Referindo-me ao parágrafo 1º da cláusula primeira, em que se dispõe que o contrato não abrange a securitização das taxas condominiais extraordinárias, entre outros créditos, e diante da ausência de aditivo incluindo tais taxas na securitização, entendo que o condomínio tem legitimidade para prosseguir o pleito com relação às cotas extraordinárias.
Vale ressaltar que atos praticados por advogados sem procuração nos autos são ineficazes, independentemente do valor inicial da causa, uma vez que foram constituídos outros patronos.
Também, não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, exceto previsão legal, conforme previsto no art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade.
Ademais, não acolho, na execução de cotas condominiais, pedido de honorários quando estes não estão previstos expressamente na Convenção do Condomínio, em forma de percentuais fixos, a configurar a liquidação de valores.
Por fim, ressalto que, as manifestações da parte executada, Wellington Junio, devem estar em consonância com os princípios do rito sumaríssimo, pois, ao contrário do que ele alega, o tumulto processual é caracterizado pela série de petições com informações repetidas, listagem com "50 erros da autora", incluindo observação, inclusive, de "documentos desordenados e sem índice", o que nada influi no mérito da causa e desvirtua a simplicidade típica do JEC.
Não resta caracterizada a litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, acolho em parte os embargos à execução, para: reconhecer a ilegitimidade ativa do Condomínio Residencial Los Angeles com relação as cotas ordinárias e, quanto a elas, EXTINGUIR a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, determinar o prosseguimento da execução apenas em relação às cotas extraordinárias, em que o condomínio mantém a titularidade do crédito e, portanto, a legitimidade ativa para a cobrança.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o exequente: i) juntar o mandato dos advogados que não possuem procuração nos autos, sob pena de ineficácia dos atos praticados; ii) juntar aos autos planilha de débito atualizada, contendo apenas o crédito no qual tem legitimidade para pleitear a cobrança em juízo, o extraordinário, sem inclusão de honorários advocatícios, inclusive os previstos na convenção do condomínio, pois não há previsão expressa do percentual, com juros de 1% ao mês, conforme convenção/legislação, tudo no prazo de 15 dias.
Considerando que o executado, na manifestação de Id. 168048901, ainda pugna pela liberação do valor bloqueado em março (Id 150810294), certifique-se o cumprimento da decisão de Id 150826611, devendo haver o desbloqueio/transferência, caso não tenha sido cumprido.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171230859
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11/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171230859
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11/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171230859
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11/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171230859
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11/09/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:15
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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13/08/2025 16:18
Juntada de informação
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11/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 06:58
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:08
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165535966
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18/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165535966
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos apresentados no ID 162236805, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165535966
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17/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159934353
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159934353
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar contrato de cessão de crédito firmado com a empresa Cerus Bank para a devida análise da tese de ilegitimidade ativa alegada pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
11/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159934353
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10/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 04:05
Decorrido prazo de WELLINGTON JUNIO DE OLIVEIRA VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:05
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:05
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150826611
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150826611
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150826611
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150826611
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150826611
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150826611
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150826611
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150826611
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do promovido (Id. 138313805).
O demandado Wellington Junio apresentou manifestação (ID 145212246) afirmando que os valores bloqueados são oriundos de seu salário.
Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente.
Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente do demandado, entendo que merece acolhimento.
Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, que não ultrapassem o importe de 40 salários mínimos.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO.
VALOR PENHORADO.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO.
PRECEDENTES. 2.
MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se houve violação ao contraditório e se o valor penhorado nas contas da agravante violaram a lei adjetiva civil. (...). 5.
Ademais, averigua-se serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança e em fundos de investimentos. 6.
Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 7.
O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar a devedora à ruína. 8.
Sendo assim, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, incide sobre valores mantidos em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, como é o caso dos autos. 9.
Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, para determinar o desbloqueio tão somente dos valores depositados em conta poupança e fundos de investimentos até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores depositados nos investimentos da recorrente. 10.
Desta forma, faz-se necessário a liberação do valor de R$ 37.480,00 (trinte e sete mie, quatrocentos e oitenta reais), equivalente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época do inadimplemento da obrigação. 11.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018) (grifei) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente em conta salário, conta corrente, ou qualquer outro fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 2.584,07 de Wellington (ID 150810294).
Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos.
Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas do executado (ID 150810294).
Ressalto que, após a ordem de desbloqueio, o sistema liberará os valores em um prazo de até 72hrs.
Intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar sobre a petição apresentada no ID 145212246, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150826611
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05/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150826611
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05/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150826611
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05/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150826611
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16/04/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134290629
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134290629
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da certidão constante no ID 133626056, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
11/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134290629
-
03/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 13:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104423213
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104423213
-
13/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000382-09.2024.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LOS ANGELES EXECUTADO: WELLINGTON JUNIO DE OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
12/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104423213
-
10/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89954849
-
06/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 17/10/2024 13:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 26 de julho de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89954849
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89954849
-
05/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89954849
-
05/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 13:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:23
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/07/2024 04:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86562695
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86562695
-
28/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86562695
-
28/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:38
Juntada de pedido (outros)
-
11/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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