TJCE - 3000747-08.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167640329
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167640329
-
12/08/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167640329
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12/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:00
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 159306600
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 159306600
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000747-08.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE PINHEIRO SOBRINHO REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a certidão anexada nos autos sob o Id. 161802481, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 28.054,64 (vinte e oito mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525563-1, Operação: 040, ID: 040003200092310300, (Id. 71895363), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: EnelCNPJ: 07.047.251/0001-70BANCO: Banco do BrasilAGÊNCIA: 3064-3CONTA: 1619-5 II - Intimem-se a parte executada, através do seu causídico habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
12/07/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159306600
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11/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:48
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128243353
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128243353
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09/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128243353
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09/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:21
Juntada de despacho
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05/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90035909
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000747-08.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PINHEIRO SOBRINHO EXECUTADO: ENEL D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte autora/exequente interposto Recurso Inominado (Id. 80969010), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95), o que, em tese, afronta a regra do dispositivo legal em alusão, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
No bojo da peça de interposição o(a) recorrente pugnou a AJG, alegando que "o recorrente se declarou hipossuficiente nos autos do processo e o ratifica neste ato, sob pena de, não sendo deferida, causar prejuízos ao sustento próprio e de sua família".
Decido. É comezinho que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância (ou seja, para o ajuizamento da petição inicial) afigura-se despiciendo/prejudicado, considerando que inexiste interesse processual em virtude da isenção legal de pagamento de custas/emolumentos, prevista no art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Dito com outras palavras, para ingressar em juízo de primeiro grau não se faz necessário qualquer pedido de 'concessão de gratuidade de Justiça', posto que, repita-se, há isenção decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
A situação se inverte, na hipótese de haver interesse da parte em recorrer.
De modo que, neste caso, o deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Ou seja, eventual pedido de gratuidade de Justiça feito na petição inicial ou incidentalmente antes da sentença ordinária, não alberga a pretensão de interpor recurso, pois nessa hipótese, deverá restar comprovado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
Com efeito, havendo pleito de Justiça gratuita [para interposição do Recurso Inominado], o deferimento de tal pedido é medida excepcional, posto que de acordo com o art. 42, § 1º, Lei nº 9.099/95, o pagamento das custas é regra impositiva.
Esclareça-se, ademais, que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecida e comprovadamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Cabendo ressaltar, que a mera declaração de pobreza não gera, automaticamente, o direito à gratuidade da Justiça.
Ou seja, a mera declaração de insuficiência econômica - ainda que firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade -; a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei).
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de pedido e expresso e provas.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira.
Aliás, o próprio Código de Processo Civil (exaustivamente invocado em questões sobre esta matéria) prevê, de forma expressa, a hipótese de indeferimento do pedido quando "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, da Lei n. 13.105, de 2015).
Ou seja, a contrario sensu, há sim, a possibilidade de indeferimento de eventual pleito de gratuidade de Justiça, ainda que fundamentado no art. 99, do CPC.
Dito de outro modo, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é válida desde que esteja conjugada ao contexto fático-probatório de provas aptas a demonstrar a hipossuficiência alegada, para que se permita a concessão do benefício reclamado.
De sorte que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo formalmente, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandante/recorrente JOSE PINHEIRO SOBRINHO para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte autora/recorrente, a ser realizada por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para decisão de recurso".
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90035909
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90035909
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06/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90035909
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02/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:18
Processo Desarquivado
-
09/03/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80671457
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80671457
-
07/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80671457
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80671457
-
06/03/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80671457
-
06/03/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80671457
-
05/03/2024 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 71897735
-
14/12/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 71897735
-
13/12/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71897735
-
04/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:35
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71005132
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71005132
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71005132
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71005132
-
24/10/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71005132
-
24/10/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71005132
-
20/10/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 62959390
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 62959390
-
05/07/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
21/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:25
Expedição de Intimação.
-
24/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 00:24
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 05/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2021 13:00
Processo Reativado
-
19/07/2021 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:17
Outras Decisões
-
12/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2021 08:30
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
27/06/2021 00:04
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 21/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 00:15
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 21/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2021 09:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
23/02/2021 22:53
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:09
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/02/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2020 16:47
Conclusos para decisão
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18/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 16:47
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
18/10/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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