TJCE - 3018562-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA TEREZA RODRIGUES SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de TOMAZ DE SOUSA LOBO DUARTE em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26646958
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07/08/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26646958
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06/08/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26646958
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05/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Embargos
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25293129
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22/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25293129
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3018562-24.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: RENATA RÉGIA BEZERRA SILVA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE.
ART. 121 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
DIREITO ADQUIRIDO CONSTITUÍDO ANTES DA EC Nº 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. 01. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 02. Pretensão de reforma de sentença (ID 22987228) que reconheceu que Renata Régia Bezerra Silva completou 10 anos e 6 meses no exercício de cargos comissionados até 03/11/2019, assegurando-lhe o direito à incorporação da respectiva gratificação, nos termos do art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir de outubro de 2023, corrigidas pela Taxa SELIC. 03. Alega o Recorrente (ID 18959863) que a servidora não teria preenchido o tempo mínimo de dez anos em cargos comissionados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, somando, segundo seus cálculos, apenas 6 anos, 3 meses e 27 dias de exercício.
Sustenta, ainda, que não houve desligamento formal da função comissionada antes da alteração constitucional, o que inviabilizaria o direito à incorporação da gratificação.
Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. 04.
Não merece reparo a sentença recorrida.
A documentação constante nos autos comprova que a recorrida exerceu cargos comissionados por mais de dez anos até 03/11/2019, preenchendo os requisitos previstos no art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990.
A alegação recursal de que o tempo de serviço seria inferior não se sustenta frente à análise cronológica detalhada da vida funcional, juntada pela própria Administração. 05.
Conforme entendimento pacífico, a vedação da EC nº 103/2019 à incorporação de gratificações de natureza temporária não afasta o direito adquirido dos servidores que já haviam implementado os requisitos legais antes de sua entrada em vigor.
Trata-se de situação consolidada, que não pode ser atingida por norma superveniente de eficácia meramente ex nunc. 06.
Assim, tendo sido comprovado o exercício comissionado pelo período necessário e ausente qualquer ilegalidade na fundamentação da sentença, impõe-se a sua manutenção.
A interpretação conferida pelo Município ao tempo de serviço desconsidera marcos temporais e atos administrativos expressos de nomeação, não se revelando apta a infirmar o juízo de procedência parcial reconhecido em primeiro grau. 07. Inexistindo ilegalidade ou descompasso com o ordenamento jurídico, não merece reforma a sentença.
Recurso inominado conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, com fundamento na técnica da Súmula de Julgamento. 08. Deixo de condenar a parte recorrente em custas, face à isenção legal.
Condeno-a em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
21/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293129
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21/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 08:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e ANA TEREZA RODRIGUES SILVA - CPF: *12.***.*14-39 (ADVOGADO) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19255285
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08/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19255285
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07/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19255285
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07/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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