TJCE - 3000132-54.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135562125
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135562125
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000132-54.2023.8.06.0067 Promovente: Maria de Jesus de Araújo Silva Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como que o banco seja condenado à repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifa bancária não contratada. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Quando a parte autora falecer no decorrer do processo, os herdeiros devem se habilitar aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, conforme o art. 51, V, da Lei n. 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ...
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Há notícia da morte da parte autora nos autos de nº 3000133-39.2023.8.06.0067. Conforme constante na certidão de lavra do Oficial de Justiça de ID 104450781, bem como a certidão de óbito de ID 104450787 daqueles autos, a autora faleceu em 02/10/2023.
Contudo, até o presente momento, não foi requerida a sucessão processual, Assim, na decisão de ID. 109451533 o presente processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias para que os sucessores realizassem a regularização processual, nos termos do art. 313, inciso II, §2º do CPC. Entretanto, ultrapassado o prazo legal, não houve habilitação dos sucessores, tendo a advogada da requerente pleiteado a extinção do feito em razão do falecimento (ID. 134622028). A falta de habilitação dos herdeiros do autor dentro do prazo legal, acarreta a extinção do processo com base no art. 51, V, da Lei n. 9.099/95, medida que ora se impõe inexoravelmente. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, V, da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. . Chaval/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135562125
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14/02/2025 17:22
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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07/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109451533
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109451533
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109451533
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 109451533
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19/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109451533
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21/10/2024 23:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
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08/09/2024 10:53
Apensado ao processo 3000133-39.2023.8.06.0067
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31/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 88029575
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000132-54.2023.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR :MARIA DE JESUS DE ARAUJO SILVA REQUERIDO :REU: BANCO BRADESCO S.A. R.
Hoje.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Chaval/CE, 11 de junho de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 88029575
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07/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88029575
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11/06/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 20:10
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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27/04/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 23:58
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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27/04/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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