TJCE - 3000640-33.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 09:51
Expedição de Alvará.
-
28/02/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 09:32
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 09:30
Juntada de petição
-
10/02/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/02/2023 06:12
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53488925):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000640-33.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Danos Morais ajuizada por ROSALINDA DE OLIVEIRA em face de OI S.A, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que teve seu serviço de Oi TV suspenso e ao entrar em contato com a empresa promovida teria sido cobrada por um débito que reputa ser indevido, para que o serviço fosse restabelecido.
Pelos motivos exposto, requer a restituição em dobro no valor de R$ 578,40 (quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34673835).
Contestação apresentada pela parte demandada alegando exercício regular de direito, validade dos débitos, indevida restituição da quantia paga, ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Além disso, afirma que a parte autora encontra-se inadimplente, concernentes ao débito das faturas em aberto, num valor de R$ 124,64 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), requer o pagamento de tal quantia (ID 34701287).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 34859056). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Segundo a parte autora teria seu serviço de Oi TV suspenso e, ao entrar em contato com a empresa promovida, teria sido cobrada por um débito que reputa ser indevido.
Compulsando os autos, observa-se que a ré afirma que a parte autora foi titular do serviço OI TV BÁSICO/LIVRE, desde 23/02/17 até o dia do cancelamento em 11/04/2022, por inadimplência.
Saliente, ainda, que a autora, em 22/12/2021, solicitou a adesão para o plano OI TV START HD com contrato de n° 34037326, e que a partir desta data passou a ser tarifada pelos serviços devidamente prestados.
Em contrapartida, a autora afirma não ter solicitado a mudança de plano.
Pelo contrário, entrou em contato com a requerida para solicitar seu cancelamento, dado as novas tarifas que teriam que ser pagas.
A requerida não conseguiu comprovar que a autora solicitou a adesão para o plano OI TV START HD.
Ressalto que, em razão ter de melhores condições, competia à ré, detentora de todas as informações acerca dos serviços que presta, trazer aos autos elementos de prova nesse sentido exatamente porque dispõe de plenas condições para demonstrar essa circunstância fática.
Com efeito, não é possível se presumir que houve a solicitação de mudança de plano.
Nessa senda, o contrato nº 34037326 não é considerado válido, bem como as cobranças decorrentes dela.
Assim sendo, reputo prejudicado o pedido contraposto.
Ademais, em consonância com os fatos narrados na exordial, a requerida deve restituir na forma simples o valor de R$ 125,51 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) que restou comprovado por meio do comprovante de pagamento no ID 32728668.
De outro lado, não há falar em danos morais.
No caso a situação fática ficou restrita ao mero descumprimento contratual que, segundo pacífica jurisprudência, não tem aptidão para ensejar danos indenizáveis.
Vejamos: A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual que é um ato ilícito não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.246 – RS.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Publicação: 06/05/2014) Conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho: […] Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 11 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 111) Na espécie a parte autora não logrou demonstrar (CPC, art. 373, I) de que maneira a prestação deficiente dos serviços por parte da ré agrediram os bens personalíssimos que ostenta permanecendo, conforme já decidido, os contratempos e aborrecimentos na esfera daquilo que se convencionou chamar de meros dissabores que, como tais, não ensejam a violação de qualquer bem protegido juridicamente e, logo, não autorizam reparação de ordem alguma. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para determinar o cancelamento do contrato n° 34037326, bem como a restituição de forma simples no valor de R$ 125,51 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos).
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
E assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2023 08:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/01/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:54
Juntada de réplica
-
29/07/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
22/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 13:09
Juntada de mandado
-
28/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
28/04/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002472-09.2015.8.06.0162
Jose Marcos dos Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 12:57
Processo nº 3001029-84.2022.8.06.0013
Estela Leitao Pimentel
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 17:32
Processo nº 3004982-92.2022.8.06.0001
Pedro Paulo Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2022 14:01
Processo nº 3000583-15.2022.8.06.0035
Marcio Barbosa Pereira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Thiago Alves Henrique da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 10:35
Processo nº 3002047-03.2021.8.06.0167
Francisco Breno Lima Lopes
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Jose Luciano Marques Torres Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2021 10:32