TJCE - 3000583-15.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 20:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2023 06:11
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53542351):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000583-15.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcio Barbosa Pereira em face da Telefônica Brasil S/A, todos qualificados nos autos.
Afirma o autor que ao consultar o site do Serasa observou um suposto débito em aberto, vinculado ao seu CPF, na empresa Telefonica Brasil S.A , no valor de R$ 35,52 (trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Entrou em contato com a requerida e soube que tinha uma linha telefônica em seu nome com número de contrato n° 1310239172-AMD, protocolos de ligação nº 202202050007995 e nº 20.***.***/0911-26.
Por tal razão, propôs a presente demanda judicial e requer a declaração de inexistência de relação jurídica e consequentemente a inexistência de débito, além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), e, por fim, inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela parte demandada que, preliminarmente, alega a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito sustentou a regularidade da contratação e das cobranças, ausência de danos morais, litigancia de má-fé, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34872057).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34963829).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 35198170). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pela autora que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1.4 Da Inépcia Da Inicial: A parte requerida alega que o autor não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado (últimos três meses) e o comprovante de negativação válido, emitido em balcão por órgão oficial (CDL).
A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica necessariamente na inépcia da inicial.
Como revela o autor, em réplica, o comprovante está em nome de outro familiar.
Em relação ao comprovante de negativação válido, deve-se distinguir a preliminar suscitada e o mérito da causa, pois a prova documental do alegado na exordial não é indispensável para a propositura da presente ação, mas meio de prova para analisar juntamente com o meritum causae.
No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado1: “são documentos indispensáveis: o instrumento público quando a lei o considerar como da substância do ato (arts. 302, II; 320, III; e 366) e este corresponder a algum aspecto da causa de pedir”.
Ademais, o requerido possui todas as informações da parte autora em seu sistema, podendo confrontá-las com os documento apresentados pelo promovente.
Por isso, rejeitos as preliminares apontadas. 2.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na alegação de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente por débito que desconhece.
Observando os autos, verifica-se que a parte autora nega ter número de telefone da requerida, bem como desconhece os débito em seu nome.
Para rebater a tese, a concessionária alega que o débito reclamado nos autos decorre da linha telefônica nº (85) 98136-4324, vinculada à conta nº 1310239172, habilitada em 27/03/2021 e cancelada por inadimplência em 24/09/2021.
Reiterou que não há vestígio de irregularidade na contratação, pois, durante a relação contratual, que a parte autora alega desconhecer, esta efetuou pagamento de fatura, anterior as faturas em débito, por meio de boleto bancário, conforme (ID 34872617-fl.09).
Nesse sentido, o histórico de pagamento de fatura descaracteriza, por si só, a alegação de fraude na contratação ou cobrança indevida.
Ademais, aponta que parte autora não realizou o pagamento das faturas de vencimento em 17/05/2021 (R$ 35,52), 17/06/2021 (R$ 34,99) e 17/07/2021 (R$ 34,99) totalizando um débito de R$ 105,50 (cento e cinco reais e cinquenta centavos), o que gerou cobranças.
Demonstrou também que os protocolos lançados pelo requerente sequer foram localizados em seu sistema (ID 34872617- fls. 06/07).
Além disso, apesar do inadimplemento, não houve a negativação da dívida, conforme o próprio documento que a parte autora anexou (ID 32400433), que afirma não estar inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, bem como nos extratos de negativações SCPC e Serasa trazida pela requerida (ID 34872621-fls.11/12).
Desse modo, não restou caracterizado qualquer dano indenizável.
Em Réplica, o autor aduz que o endereço trazido pela requerida não é o seu.
Todavia, analisando o ID 34872621-fl.10, observa-se que os dados pessoais são os mesmos trazidos pelo autor em seu documento de identidade, procuração, bem como comprovante de residência.
Outrossim, ainda que cobrança fosse indevida esse fato por si só não seria suficiente para causar ao autor danos morais.
A hipótese estaria circunscrita aos meros aborrecimentos cotidianos incapazes de gerar danos e o dever de indenizar.
Precisa e oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: […] Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 11 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 111).
Nesse passo, em que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, de rigor a rejeição do pedido de reparação por danos morais.
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE VALOR RESIDUAL DE VALOR REFERENTE À FATURA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015, COBRADA INDEVIDAMENTE, NA FATURA DE MARÇO DE 2015 (R$382,80).
RÉ QUE NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DO DÉBITO.
PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DO REFERIDO VALOR EM DOBRO.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO SIMPLES.
COBRANÇA DESPROVIDA DE MÁ FÉ, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC (STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso inominado: 0046413-02.2015.8.06.0035.
Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, Juíza Relatora).
Ainda (mutatis mutandis): RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […] Em relação à indenização por dano moral, entendo que a sentença merece ser reformada neste capítulo, visto que a mera cobrança indevida de valor atinente a produto não contratado, sem que tenha havido prova de protesto ou de inscrição indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito, mostra-se insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, traduzindo-se em mero desconforto cotidiano, ínsito às relações de consumo em massa.
Importante consignar que, embora se reconheça os incômodos decorrentes da situação narrada pelo requerente, estes não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual é incapaz de afetar os direitos da personalidade dos consumidores, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (Recurso Inominado: 0046982-03.2015.8.06.0035.
Acordam os membros da 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando, em parte, a sentença.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2020.
Ana Paula Feitosa Oliveira, JUÍZA RELATORA) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO EM PARTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 3000487-73.2017.8.06.0035.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
RELATORA: Juíza: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO N: 3000875-73.2017.8.06.0035.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, Juíza relatora).
Encerradas considerações sobre a responsabilidade civil e o ônus probatório das partes, passa-se, na oportunidade, a apresentar os fundamentos gerais sobre a litigância de má-fé, para, posteriormente, decidir, de acordo com caso concreto, sobre a existência de eventual litigância de má-fé, consoante pleiteado pelo réu em desfavor do autor.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as hipóteses que são consideradas litigância de má-fé.
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o se encontra disposto no art. 80 do CPC/2015, ispsis litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Desta feita, para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-fé, são necessários alguns elementos: a) a conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC; b) a conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte; c) É essencial que aquele ato processual tenha sido praticado com intenção de gerar qualquer tipo de prejuízo à outra parte (dolo específico).
Somente se preenchidos os requisitos acima mencionados que serão aplicáveis as consequências previstas no art. 81 do CPC/2015: "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
Como se pode identificar, a parte requerida pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé, entendendo que ele utilizou o processo com o desígnio de atingir objetivo ilegal, alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso.
Não há elementos suficientes nos autos, para concluir-se que o autor, deliberadamente e com dolo específico, possuía o desígnio de causar dano à parte contrária.
Neste ponto, o ônus probatório pertencia ao promovido, que dele não se desincumbiu.
Neste sentido, resta improcedente o pleito requestado pela parte suplicada, não havendo falar em litigância de má-fé por parte do suplicante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 20:22
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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10/08/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 13:48
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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07/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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