TJCE - 3000596-74.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166043970
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166043970
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24/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166043970
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24/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160960878
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18/06/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160960878
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17/06/2025 16:08
Desentranhado o documento
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17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160960878
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17/06/2025 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:00
Juntada de informação
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10/06/2025 10:35
Juntada de informação
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26/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:06
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 09:27
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153305060
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153305060
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06/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153305060
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06/05/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106940474
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106940474
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000596-74.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Vistos em conclusão. Tendo em vista que a parte ré, em contestação no ID n° 105378067, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes (autor e Município de Quixeramobim), para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 9 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
16/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106940474
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16/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89958690
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06/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:54
Juntada de informação
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000596-74.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial nos termos em que é proposta.
Trata-se de ação judicial para concessão de medicamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, com o fim de obter provimento jurisdicional que determine o fornecimento do medicamento Teriparatida 250 mcg/ml, com a dosagem de 20 mcg/dia por 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 26 (vinte e seis) canetas. Narra a inicial que a promovente é portadora de osteoporose pós-menopáusica (M81.0), conforme laudo em ID 89942396, sendo necessária a concessão do referido medicamento, sem o qual pode haver graves riscos à autora, que poderá sofrer fraturas patológicas. Menciona que a autora tem encontrado dificuldades em conseguir o medicamento, não podendo arcar com o valor deste, haja vista que o valor total necessário para o fornecimento do medicamento é de cerca de R$ R$ 91.234,52 (noventa e um mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Assim, requereu tutela provisória de urgência para que seja determinado aos demandados que forneçam à autora o supracitado medicamento. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 89942391, 89942393, 89942395, 89942396, 89942397, 89942398, 89942399, 89942400, 89942401 e 89942402. É o relatório.
Fundamento e decido. A princípio, apreciando o pedido de gratuidade da justiça, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Analisando o pedido de medida liminar, registro que, em regra, para a sua concessão, deve o autor comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em consonância com o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo terceiro do supracitado dispositivo traz, ainda, requisito adicional que deve estar configurado quando a tutela de urgência tiver natureza antecipatória, como é o caso dos autos, dispondo que esta "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No que se refere ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, a urgência do caso justifica a não observância do requisito da reversibilidade apontado, devendo haver a ponderação dos valores postos à apreciação judicial, com a prevalência dos direitos à vida e à saúde da autora, em consonância com o princípio da proporcionalidade. Na hipótese, a probabilidade do direito foi devidamente comprovada, considerando que a parte requerente apresentou no documento de ID nº 89942396 laudo médico explicitando o problema que lhe acomete, qual seja, osteoporose pós-menopáusica (M81.0), bem como a necessidade do medicamento outrora mencionado.
Dessa forma, informa e justifica a necessidade do procedimento requerido na inicial. O perigo de dano, por sua vez, está satisfatoriamente evidenciado nos autos, uma vez que verifico a sua evidência, ante a expressa declaração médica de necessidade urgente de controle da doença da autora, em ID 89942396, o qual fala sobre a possibilidade de fraturas. Assim posto, observando-se que o caso em apreço versa sobre medicamento que, embora haja uma Portaria incorporando o medicamento ao SUS (ID 89942398), não foi disponibilizado na repartição onde a autora vive (ID 89942399), deve-se, inicialmente, analisar se o Poder Judiciário pode determinar aos entes públicos promovidos o fornecimento dos medicamentos pleiteado nestes autos. Nesse sentido, observa-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, julgando a questão da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, nos autos do REsp 1.657.156/RJ, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 106), assim fixou: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (STJ, 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156 - RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018)" No caso em apreço, o relatório médico em ID 89942396 informa que a autora é portadora de osteoporose pós-menopáusica (M81.0) e que a medicação indicada para o tratamento é a requerida nos autos, qual seja, Teriparatida 250 mcg/ml, com a dosagem de 20 mcg/dia por 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 26 (vinte e seis) canetas. O relatório médico (ID 89942396) explicita satisfatoriamente que os medicamentos supracitados são os disponíveis para o tratamento da condição da autora.
Assim, verifico atendido o item (i) acima transcrito. Em relação ao item (ii), tenho que a incapacidade financeira da autora está satisfatoriamente evidenciada nestes autos, pelo que inexistem indícios para questionar a sua alegação de hipossuficiência Quanto ao item (iii), tem-se que os medicamentos acima mencionados possuem autorização junto à agência reguladora, conforme ID 89942400. Vejamos a jurisprudência acerca do fornecimento do medicamento em apreço: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO LIMINAR DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO COM PRINCÍPIO ATIVO TERIPARATIDA.
PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE COM FSCORE = 4,5 (CID10 M81).
EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Agravo de Instrumento insurgindo-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente em fornecimento, pelos entes públicos acionados, da medicação com princípio ativo TERIPARATIDA 250mg/ml (nome comercial Forteo®)¿, pelo prazo de 02 (dois) anos, em favor de pessoa idosa e hipossuficiente, que sofre de OSTEOPOROSE GRAVE com FSCORE = 4,5 (CID10 M81). 2.
Em ações dessa natureza, mister observar as balizas advindas do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.657.156 do STJ, cuja tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos ali fixados. 3.
In casu, os requisitos fixados na referida tese foram integralmente atendidos, haja vista que o relatório médico revela a necessidade do tratamento pleiteado e a ineficácia daquele ofertado pelo SUS; a autora declarou sua hipossuficiência financeira e o medicamento indicado (FORTEO/TERIPARATIDA) está devidamente registrado na ANVISA sob o nº 112600079, com validade até 03/2028. 4.
Assim, ante a necessidade do tratamento em questão, com o fim de preservar a saúde e a vida da paciente, entende-se comprovado o fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela antecipada requerida. 5.
De igual modo, pondera-se flagrante a presença do periculum in mora, porquanto havia a necessidade imediata do tratamento prescrito, a exigir pronta resposta do Judiciário. 6.
Logo, restando plenamente demonstradas a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, há de ser provido o presente agravo, reformando-se a decisão de 1º grau, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AI: 06394594920228060000 Juazeiro do Norte, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023) Assim, considero que se faz necessária a imposição de que os promovidos, na maior brevidade possível, a fim de se resguardar a saúde da autora, proporcionem o medicamento do qual necessita. Ademais, ressalte-se acerca da necessidade de renovação periódica da prescrição médica, para fins de comprovação da permanência da necessidade do medicamento. Dispõe o Enunciado n° 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 02.
Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo do julgado abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 02.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADO.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, 6º, 23, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO DE ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES 10 A1 APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] IX.
Por fim, tendo em vista que se trata de prestação continuativa, em observância ao Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ1, entendo, neste ponto, assistir razão a parte Apelante, que seja necessário que a parte autora apresente, semestralmente, receita médica apontando a necessidade de continuidade do tratamento.
X.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença em parte reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0017373-54.2016.8.06.0062, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 31/05/2021, Data de publicação: 31/05/2021). Ante o exposto, faz-se necessário que a parte autora apresente semestralmente, diretamente ao ente público, novo relatório médico subscrito por profissional vinculado ao SUS que comprove a necessidade de manutenção do medicamento, a contar do primeiro recebimento. Ademais, pontuo que não constato qualquer lesão à ordem, à segurança, ou à economia pública, razão pela qual não encontro óbice à concessão do pedido antecipatório. Quanto à responsabilidade de os requeridos promoverem o direito à saúde em todas as suas vertentes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR.
OBRIGATORIEDADE DO ESTADO FORNECER A MEDICAÇÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
LITISCONSÓRCIO.
UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA.
AÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA OS ENTES DE MODO CONJUNTO OU ISOLADO.
SOLIDARIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Da análise do recurso especial verifica-se que o recorrente não indicou qual dispositivo legal estaria violado quanto as teses de incompetência absoluta da justiça estadual, impossibilidade de fornecimento de medicamento prescrito por médico particular, que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer o medicamento solicitado, além da necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problemas de saúde. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1799103/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) (grifo nosso) Assim, visando à consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar aos promovidos que forneçam o tratamento medicamentoso em apreço. Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, visto que a presença do perigo de dano permeia a situação emergencial em análise, e, por conseguinte, determino, inaudita altera parte, que os promovidos, ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, solidariamente, forneçam à autora o medicamento Teriparatida 250 mcg/ml, com a dosagem de 20 mcg/dia por 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 26 (vinte e seis) canetas , devendo ser comprovada semestralmente a necessidade de manutenção do medicamento, a contar do primeiro recebimento. Intimem-se os promovidos para o fiel cumprimento da medida ora concedida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citem-se os promovidos, por meio de suas Procuradorias. Expedientes necessários e urgentes. Quixeramobim/CE, 26 de julho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89958690
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89958690
-
05/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89958690
-
05/08/2024 17:55
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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