TJCE - 0000111-65.2018.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:52
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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16/03/2023 05:14
Decorrido prazo de ROSELITA LIRA DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 05:14
Decorrido prazo de TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA COMARCA DE SANTO ANDRE em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:14
Decorrido prazo de TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA COMARCA DE SANTO ANDRE em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:25
Decorrido prazo de ROSELITA LIRA DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0000111-65.2018.8.06.0145 AUTOR: ROSELITA LIRA DE LIMA REU: TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA COMARCA DE SANTO ANDRE S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSELITA LIRA DE LIMA em face do TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ/SP, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Da inépcia da inicial: Aduz a parte ré que embora a parte autora tenha indicado que trata-se ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos, não houve pedido nesse sentido, de modo que o promovente dedicou-se em sua inicial a fundamentar e requer apenas a obrigação de fazer.
Diante disso, requer a declaração da inépcia da inicial.
O indeferimento da inicial só deve ter vez em último caso, quando inviável sua emenda, ou, sendo em possível, o autor quedar-se inerte, deixando de sanar o(s) vício(s) apontado(s) pelo magistrado (parágrafo único do art. 321 do CPC).
O Código de Processo Civil, no art. 139, IX, determina que é dever do juiz “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.
Assim o fez por considerar que o julgador deve primar pela resolução do mérito dos processos, entregando às partes, sempre que possível, um pronunciamento judicial que analise a lide.
No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da petição inicial, tendo em vista que ocorreu mero erro material incapaz de gerar qualquer prejuízo.
Por óbvio, considerando a fundamentação da exordial e principalmente os pedidos, trata-se a presente demanda de ação de obrigação de fazer.
Do mérito No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte promovente, realizou requerimento de informações acerca de protesto em seu nome.
Ocorre que para a obtenção das informações se fazia necessário o pagamento das custas via boleto emito através do site do Tabelionato requerido, no valor de R$ 16,09.
Em sendo assim, alega a promovente que após a realização do requerimento, realizou o respectivo pagamento, contudo nunca lhe foi fornecido o documento solicitado.
O promovido,
por outro lado, aduz que a emissão da certidão de protesto estava condicionada ao pagamento das custas.
Assim, diante do não pagamento do boleto, não foi possível a emissão do documento.
Aponta ainda que a demandante não juntou o respectivo comprovante de pagamento nos autos, bem como destacou o fato do documento de ID 28109431, constar como “Vencido”, ou seja, sem pagamento.
Inicialmente, deve-se esclarecer que os serviços notariais e de registro não configuram relação de consumo, em razão da inexistência de vulnerabilidade e da natureza pública da atividade.
No mérito, propriamente dito, verifica-se que não há nos autos provas da alegada irregularidade do ato praticado pela parte ré.
Acertadamente, apontou a requerida que a emissão da Certidão requerida estava condicionada a emissão e pagamento das custas (via Boleta), contudo a parte promovente sequer juntou um comprovante.
Vale destacar que os documentos de IDs 28109215 e 28109216 comprovam tão somente que a parte autora realizou a solicitação e emissão do boleto, inclusive, são apontadas duas solicitações.
Mesmo após ser intimada para que produzisse provas, a promovente informou não possuir interesse.
Já em réplica, informou que de fato não anexou o comprovante supramencionado e que, em decorrência do transcurso do tempo, já não possuía mais.
Segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ensina Vicente Greco Filho: (...)O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou Insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar o fato constitutivo de seu direito. (Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2009.
Vol.
II, página 204.) Sobre o tema esclarece Cassio Scarpinella Bueno em relação a dispositivo idêntico contido no CPC/73: O exame de ambos os incisos do art.333, quando feito no seu devido contexto, acaba por revelar o que lhes é mais importante e fundamental: o ônus de cada alegação das partes compete a elas próprias: quem alega,tem o ônus de provar o que alegou.
Desincumbir-se do ônus da prova significa a produção adequada das provas em juízo, sempre com observância dos ditames legais e judiciais, com vistas à formação do convencimento do magistrado a favor da pretensão daquele que as produz. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil Procedimento Comum: ordinário e sumário Volume 2 Tomo I Editora Saraiva 2007 página 247).
Assim, não comprovada qualquer irregularidade no ato praticado pelo tabelionato, de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve irregularidade no ato praticado pelo tabelionato.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Pereiro/CE, data registrada no sistema. ÉRICK JOSÉ PINHEIRO PIMENTA Juiz Substituto -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 07:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
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18/01/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2022 13:37
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 22:15
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
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14/12/2021 11:59
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 09:15
Mov. [60] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente, pelo DJe, para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. WESLEY SODRE ALVES DE OLIVEIRA Juiz
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26/05/2021 20:00
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2021 10:27
Mov. [58] - Conclusão
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22/05/2021 10:27
Mov. [57] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [56] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [55] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [54] - Petição
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22/05/2021 10:27
Mov. [53] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [52] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [51] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [50] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [49] - Petição
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22/05/2021 10:27
Mov. [48] - Petição
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22/05/2021 10:27
Mov. [47] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [46] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [45] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [44] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [43] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2021 10:27
Mov. [41] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [40] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [39] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [38] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [37] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [36] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [35] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [34] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [33] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [32] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [31] - Documento
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22/05/2021 10:27
Mov. [30] - Documento
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07/01/2021 09:55
Mov. [29] - Remessa: Á digitalização - Lote 2
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26/09/2019 14:40
Mov. [28] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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26/09/2019 14:38
Mov. [27] - Recebimento: G11 - 21/03/19
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26/09/2019 14:38
Mov. [26] - Remessa: G11 - 21/03/19 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
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21/03/2019 15:09
Mov. [25] - Concluso para Despacho: G11 - 21/03/19 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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21/03/2019 14:58
Mov. [24] - Concluso para Despacho: AUTOS CONCLUSOS
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20/03/2019 17:47
Mov. [23] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
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08/03/2019 09:28
Mov. [22] - Petição: Juntada de petição
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01/03/2019 09:34
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO que foi juntado aos autos a petição de manifestação às fls, 34, nesta data. Pereiro/CE, 01 de março de 2019. MARIA CLÁUDIA DE QUEIROZ Agente Administrativo
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13/02/2019 11:53
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2019 09:42
Mov. [19] - Mero expediente: Visto em Inspeção Interna - PORTARIA 03/2019 Processo em ordem, aguardando realização de audiência.
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31/01/2019 15:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho: JUIZ ASSINAR Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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31/01/2019 14:56
Mov. [17] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
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31/01/2019 14:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
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30/01/2019 13:44
Mov. [15] - Mandado
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28/01/2019 13:13
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/01/2019 13:10
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2019 12:24
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/01/2019 14:10
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDO OMANDADO PARA CUMPRIMENTO P/RAIMUNDO 07/01/2019
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17/12/2018 10:43
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2018 11:43
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2018 09:30
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2044 Página: Fls. 845/8
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06/12/2018 11:40
Mov. [7] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2018 13:59
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2018 13:46
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2018 18:01
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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03/12/2018 17:57
Mov. [3] - Recebimento
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30/11/2018 11:09
Mov. [2] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/02/2019 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/07/2018 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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