TJCE - 3004209-20.2017.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 88699397
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88699397
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3004209-20.2017.8.06.0002 PROMOVENTE: LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELI - ME PROMOVIDOS: DANIEL GOMES DA SILVA e MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Observo que a empresa promovente, a teor do termo de audiência (ID 83914361, pág. 105), foi devidamente intimada da audiência designada para a data de 24/06/2024. Denota-se do conteúdo da certidão (ID 88571417, pág. 107), a ausência da empresa autora à audiência conciliatória, apesar de devidamente intimada em tempo hábil. Desse modo, tendo em vista que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos Juizados Especiais e não tendo a parte promovente não justificado a sua falta até o momento da abertura da audiência, restou preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Daí concluir que a parte autora incidiu no abandono da causa. Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e a falta de justificação da sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta as exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais. Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extingo o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Determino ainda a baixa no gravame e constrição de valores, se houver. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Não havendo o pagamento no prazo, deverá a Secretaria oficiar a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, nos termos da Portaria 428/2020/PRES/CGJCE, para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. Ato contínuo, arquive-se. P.
R.
A. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
16/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88699397
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16/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 22:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 22:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:14
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2024 15:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2024 15:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78511053
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78511053
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22/01/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78511053
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22/01/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:54
Audiência Conciliação redesignada para 08/04/2024 15:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70718579
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10/11/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70718579
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70718579
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70718579
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70718579
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3004209-20.2017.8.06.0002 PROMOVENTE: LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELI - ME PROMOVIDA: MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA DESPACHO Cls. Verifico, conforme termo de audiência (ID 70683835, pág. 90), que a promovida não foi localizada no endereço indicado, consoante certidão do aguazil (ID 67717052, pág. 84), inviabilizando sua citação para comparecer a audiência conciliatória. Verifico, ainda, que conforme petição (ID 70570932, pág. 89), a empresa promovente requer a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que informe, nos autos, o referido endereço. Observo que nos Juizados Especiais, vige o rito sumaríssimo que tem como fundamento expresso no art. 2º, da Lei 9.099 a celeridade processual.
Motivo pelo qual o pedido da empresa promovente de suspensão do processo por prazo superior a 30 dias não se coaduna com esse procedimento, salientando-se que tal entendimento não importa em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Assim, indefiro o requerimento de suspensão do processo, porque incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe à parte que optar por esse procedimento diligenciar previamente ou em curto prazo promovendo o que for necessário ao andamento do feito. Determino, frente ao antes exposto, a intimação da empresa promovente, para no prazo de quinze dias, informar um endereço válido, correto e atual da parte adversa ou requerer o que entender de direito para estes fins, sob pena de extinção da lide em relação a proprietária promovida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
09/11/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70718579
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26/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:41
Juntada de ata da audiência
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17/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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13/10/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70164353
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69284740
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05/10/2023 00:00
Intimação
cLS.
Intime-se a empresa promovente através de advogado constituído, a informar com urgência o endereço da promovida, face a proximidade da AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69284740
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27/09/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 19:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64646821
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64646821
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 3004209-20.2017.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - JUIZADO MÓVEL CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 17/10/2023 14:30., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/0edb51 Ou QRCode: -
21/07/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
CLS A autora intimada para apontar 1 só endereço para citação da promovida MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA , informou novamente o mesmo endereço onde a promovida não foi encontrada, conforme já atestado na devolução do AR de fls. 59 id.: 35374582 com status “desconhecido”.
Indefiro o pedido(fls. 70) de novas buscas pelo endereço da ré , uma vez que já houve pesquisas que repousam nos eventos id.. 53229467 fls. 66(SISBAJUD) e id.: 53820410 fls. 68 (RENAJUD), onde se constatam novos endereços dentre os quais deveria a autora ter diligenciado para informar para qual deveria ser remetida a citação da promovida.
Por outro lado, considerando que a ação foi proposta à época do sinistro por LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELLI – ME agora sucedida pela BRASIL LOCAÇÕES LTDA., determino sua intimação para apresentação dos seus atos constitutivos para verificação da legitimidade ativa para postular no âmbito dos Juizados Especiais, na forma estabelecida no artigo 8º da Lei 9.0099/95, bem como procuração ad judicia atualizada do seu patrono.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3004209-20.2017.8.06.0002 PROMOVENTE: LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELI - ME PROMOVIDOS: DANIEL GOMES DA SILVA e MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA DESPACHO Cls.
Verifico, conforme documentos do SISBAJUD (ID 53229467, pág. 65) e RENAJUD (ID 53820410, pág. 67), que foram encontrados endereços distintos do endereço indicado na exordial e distintos entre si.
Assim, que se cumpra, in totum, a anterior determinação (ID 40538301, pág. 61), intimando-se a empresa autora, por meio de seu causídico, para no prazo de quinze dias, informar o correto e inequívoco endereço da reclamada, a título de emenda da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
23/03/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 16/02/2023 23:59.
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13/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Cls.
Defiro o pleito constante do Termo de Audiência retro, para a realização de pesquisa do endereço da promovida nos meios disponíveis a este juízo.
Contudo, na hipótese de serem encontrados mais de um endereço, deverá ser intimada a parte Autora para, no prazo de 15 dias, a título de emenda da inicial, informar o correto e inequívoco endereço da Reclamada, pois diligenciar a tentativa de citação nos diversos endereços encontrados não se coaduna com os princípios que regem os juizados especiais cíveis, máxime o da celeridade processual.
Tal é a orientação do enunciado 1 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais: ENUNCIADO 1 – Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
Após, designe-se nova audiência, realizando-se os expedientes necessários com as advertências de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção digital JUIZ(A) DE DIREITO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:18
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 16:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 16:00 Juizado Móvel.
-
15/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 14:30 Juizado Móvel.
-
27/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELI - ME em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:09
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 14:30 Juizado Móvel.
-
10/11/2021 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:06
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2021 16:00 Juizado Móvel.
-
11/03/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:18
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2021 16:00 Juizado Móvel.
-
31/08/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:25
Audiência Conciliação designada para 31/08/2020 16:00 Juizado Móvel.
-
16/04/2020 17:52
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2019 14:28
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 03/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2018 09:03
Juntada de intimação
-
02/04/2018 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2018 14:45
Juntada de intimação
-
29/01/2018 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2017 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2017 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2017 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2017 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2017 11:35
Processo Reativado
-
31/10/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 12:43
Conclusos para decisão
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12/09/2017 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2017 12:44
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2017 12:08
Homologada a Transação
-
29/08/2017 14:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2017 14:50
Audiência conciliação realizada para 28/09/2017 14:20 Juizado Móvel.
-
29/08/2017 14:47
Audiência conciliação designada para 28/09/2017 14:20 Juizado Móvel.
-
29/08/2017 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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