TJCE - 3000820-31.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:29
Decorrido prazo de JORDANA SILVA XIMENES CARNEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:29
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:31
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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13/02/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 04:14
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000820-31.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: RESIDENCIAL VILLA VENEZIA.
REQUERIDO: IBRAIM JAMIL DO NASCIMENTO MATIAS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Inicialmente, TORNO SEM EFEITO a decisão tombada no ID N.º 53553869, vez que não reflete as adequadas manifestações e movimentações no bojo do processo, devendo ser excluído a citado ato processual.
No mais, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e extinto parcialmente o feito sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o enunciado n.º 90 do FONAJE.
PROCEDA-SE COM O IMEDIATO DESBLOQUEIO DA PENHORA ON LINE VIA SISTEMA SISBAJUD (ID N.º 53370493).
Superado o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Deixo de condenar o Autor em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 18:52
Extinto o processo por desistência
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24/01/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
Processo número: 3000820-31.2021.8.06.0020 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA VENEZIA EXECUTADO: IBRAIM JAMIL DO NASCIMENTO MATIAS R.h.
Indefiro o pedido do autor de ID53490753, na medida em que, em consulta ao sistema PJe, verificou-se que inexiste a homologação referida.
Caso tenha interesse, o autor deve requerer a desistência da presente execução.
Ademais, uma vez que fora realizada a constrição parcial, converto esta em penhora.
Empós, intime-se o devedor, para comparecer à audiência de conciliação virtual, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX do da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:09
Juntada de ordem de bloqueio
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05/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JORDANA SILVA XIMENES CARNEIRO em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000820-31.2021.8.06.0020 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA VENEZIA EXECUTADO: IBRAIM JAMIL DO NASCIMENTO MATIAS SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta pela parte promovida, na qual alega, em resumo, inexigibilidade do título executado, uma vez que estaria desacompanhado de planilha de cálculo válida, dos boletos executados, bem como dos documentos que consubstanciam a execução.
Decido.
Primeiramente, vale esclarecer que o instituto da Exceção de Pré-executividade é aceito pela doutrina e jurisprudência como forma de defesa do executado utilizada na fase inicial do processo, podendo ser arguidas matérias que anulem a execução, mediante provas pré-constituidas.
Este também é o entendimento do STJ, conforme se depreende da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No presente caso, verifica-se que as alegações do promovido não devem subsistir, uma vez que, por simples análise do feito, verifica-se que a inicial encontra-se devidamente instruída.
Conforme documento de ID23873160, o demonstrativo do débito apresenta os valores detalhados, tendo os índices e correção monetária e juros constado da petição inicial.
Ademais, consta nos autos os valores das cotas, bem como os valores das taxas e atas as quais as estabeleceram.
Desse modo, entendo que a presente exceção não encontra-se revestida de prova pré-constituída, motivo pelo qual a indefiro e determino o prosseguimento da presente execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 16:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/09/2022 18:29
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 00:40
Decorrido prazo de JORDANA SILVA XIMENES CARNEIRO em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:44
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 01:26
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 03:12
Decorrido prazo de JORDANA SILVA XIMENES CARNEIRO em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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06/06/2022 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2021 00:02
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 30/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 15:33
Expedição de Citação.
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13/09/2021 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
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06/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 20:02
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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