TJCE - 3018863-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90383734
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08/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018863-68.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: CLEBER NOGUEIRAPOLO PASSIVO: REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO CLS.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com o protocolo de peticionamento inicial dirigido para uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE.
Verifica-se que houve evidente erro no protocolo de petição no sistema PJe, uma vez que a petição inicial está dirigida a Juízo que utiliza o sistema e-SAJ para distribuição e processamento dos feitos de sua competência.
A Portaria nº 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do dia 12/12/2022, estabeleceu os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG , vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.[…] (Grifo nosso).
Sendo assim, considerando a impossibilidade de declínio de competência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Portaria nº 2626/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo a parte interessada peticionar diretamente no Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ).
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90383734
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07/08/2024 10:32
Cancelada a Distribuição
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07/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90383734
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06/08/2024 16:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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