TJCE - 0201035-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24352824
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24352824
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16/07/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24352824
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 11:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613245
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613245
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04/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613245
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04/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18068848
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18068848
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25/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18068848
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18/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17604487
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17604487
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30/01/2025 21:42
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604487
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29/01/2025 18:01
Conhecido o recurso de BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA - CPF: *76.***.*35-19 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17136734
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17136734
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21/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17136734
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21/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0201035-97.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas, COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] Requerente: LITISCONSORTE: BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA Requerido: LITISCONSORTE: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para O Provimento de Soldado da Pmce e outros (2) D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Em face da interposição da apelação de ID 96190210, intime-se a parte recorrida, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Ciente do substabelecimento sem reserva de poderes de ID 96190199/96190199. À Secretaria Judiciária de Primeiro Grau para proceder às retificações necessárias na autuação. Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0201035-97.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas, COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] Requerente: LITISCONSORTE: BRENDA VITORIA ROCHA DA SILVA Requerido: LITISCONSORTE: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para O Provimento de Soldado da Pmce e outros (2) S E N T E N Ç A Brenda Vitória Rocha da Silva impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para cargo de soldado da PMCE - FGV, formula pedido liminar, a fim de que se garanta o alegado direito a prosseguir nas demais etapas do concurso público para Policial militar, nas vagas destinadas aos candidatos negros e ampla concorrência, eis que a requerente optou por concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, e na sua inscrição declarou ser parda, sendo que, ao ser chamado pela banca avaliadora do certame, na etapa de heteroidentificação, ali se decidiu que a candidata não era parda, e por isso foi eliminado do concurso. Alega que se inscreveu no concurso para o cargo de Policial, concorrendo nas vagas reservadas para as cotas raciais.
Informa que, após ser aprovado na prova objetiva do concurso foi chamada para realizar a prova de verificação da autodeclaração na qual teve sua autodeclaração indeferida, sendo desclassificado do concurso.
Informa ter sido aprovada nas primeiras fases do concurso, na posição 771ª para ampla concorrência e 89ª para vagas reservadas, logrando êxito para se submeter às fases seguintes (exames de saúde, testes de aptidão física TAF, avaliação psicológica e investigação social), e convocada para realização do procedimento de heteroidentificação, quando não obteve o reconhecimento de sua condição de cotista, sem que houvesse a disponibilização de qualquer parecer, em desconformidade com o disposto no item 7.3 do Edital supra.
O presente processo tramitou, inicialmente, nesta vara, sendo posteriormente declinado para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em decorrência disso, por meio de decisão interlocutória, aquela Colenda Câmara determinado a exclusão do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, assim como do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, do polo passivo da presente ação mandamental, ante a suas ilegitimidades passivas, remanescendo, entretanto, como impetrado, o Presidente da Comissão do Concurso Público para cargo de soldado da PMCE FGV.
A Fundação Getúlio Vargas - FGV, apresentou manifestação de ID 72471082, suscitando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista "a referida Portaria n° 0142/2023, bem como em decorrência do encerramento do contrato entre essa peticionária e o Estado do Ceará, tornando-se ilegítima para figurar no polo passivo, eis que não possui mais legitimidade, competência ou atribuição para cumprimento da obrigação de fazer objeto da lide.".
O Promotor de Justiça que atua nesta vara apresentou parecer de ID 89353027 opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, infere-se que a impetrante objetiva o retorno ao concurso público de provimento do cargo de policial, após ter sido eliminada na fase de heteroidentificação de candidatos negros.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causum, entendo que não merece prosperar, posto que a FGV atuou como executora do concurso promovido pelo edital nº 14/2013 e realizou diretamente a fase de heteroidentificação no certame.
Entendo que a reserva de vagas nos concursos públicos aos negros/pardos, é de se registrar que a partir da vigência da Lei 12.990/2014, passou-se a ser obrigatória tal disponibilidade no importe de 20%, no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, as Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União.
Esta reserva será aplicada sempre que o número de vagas for igual ou superior a 3.
No que interessa a solução da lide, ainda prevê a lei que: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Observa-se da leitura que os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição, poderão concorrer às vagas destinadas a candidatos negros e que concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Na hipótese, a autora se inscreveu para concorrer ao aludido emprego público, na vaga de cotas destinadas a candidatos negros, de que trata a Lei 12.990/2014, tendo-se autodeclarado "parda".
Classificada nas provas objetiva e subjetiva, a candidata foi convocada para o procedimento administrativo de verificação de condição de candidata negra (preta ou parda). Contudo, a Banca Examinadora a excluiu do sistema de cotas, por entender que as características da candidata não atendem às exigências do edital.
Quando os traços fenótipos forem objeto de controvérsia, isto é, quando a heteroidentificação realizada pela administração diverge do conteúdo da autodeclaração feita pela candidata, plausível se torna a ele demonstrar que a sua declaração encontra-se aliada a outras provas, revelando-se harmônica à finalidade da lei.
O sistema de cotas, portanto, é meio de exercício de discriminação positiva, colimando beneficiar aqueles candidatos que sejam vítimas de odioso processo de segregação social e racial, a fim de viabilizar a sua inclusão social e, especificamente no caso, a nomeação em cargo público, pretendendo-se contribuir para necessária compensação histórica.
Analisando os autos verifico que a impetrante deixou de apresentar documentação probatória suficiente para que pudesse convencer este juízo de sua condição racial. Isto porque, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção de tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso, o denominado direito líquido e certo.
Quanto ao pedido de continuar no certame nas vagas da ampla concorrência, entendo que a previsão no edital no item 7.4 quanto a impossibilidade de concorrência na lista ampla concorrência para aqueles candidatos não considerados negros pela Comissão de Avaliação.
Vejamos: 7.4 A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.
Portanto, desconsiderado como cotista nas vagas reservados aos candidatos negros, a impetrante deverá ser eliminada do certame.
Por tais motivos, denego a segurança pleiteada, rejeitando os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com fulcro no art.487, I do CPC/15.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, bem como a parte impetrada, por meio do Portal Eletrônico, desta sentença. Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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