TJCE - 3000207-18.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133063377
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133063377
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23/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133063377
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23/01/2025 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132134956
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132134956
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13/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000207-18.2024.8.06.0016 REQUERENTE: EVELINE BARBOSA SILVA CARVALHO REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do promovido, em que a autora alega, em síntese, que é cliente do banco promovido, possuindo conta corrente e cartão de crédito junto ao banco.
Aduz que em 14/08/2023 realizou duas compras com o uso do cartão de crédito nas lojas Arezzo e Hugo Boss, localizadas no Shopping Riomar Fortaleza, compras estas parceladas, ocorridas pela manhã.
Afirma que após verificar a fatura do cartão de crédito, foi surpreendida com a cobrança de duas compras nos valores de R$ 4.626,11 e R$ 2.9939,49 realizadas no dia 14/08/2023 às 23:08h e 23:14h, compras estas desconhecidas por ela.
Continua a narrativa informando que tão logo percebeu a cobrança dos valores entrou em contato com o banco promovido contestando as transações e solicitando o estorno dos valores, o que foi negado pelo promovido.
Alega que deixou de pagar os valores questionados no mês em que abriu a contestação e na fatura seguinte foi cobrada pela quantia de R$ 943,25 de juros de refinanciamento.
Requer a declaratória de inexistência do débito de R$ 8.508,85, por entender indevido, a devolução do valor cobrado e pago, R$ 8.508,85, além da condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da autora alegada pelo promovido.
Deixo de analisar a preliminar posto que não consta pedido de gratuidade da autora em inicial. Quanto a preliminar em que a promovida questiona ausência de pretensão resistida alegando que a autora não tentou soluções administrativas para solucionar o problema, observa-se que a autora contestou as compras por duas vezes junto ao promovido.
Rejeito a preliminar por entender que não há óbice ao ingresso de ação judicial, com a necessidade anterior de tentativa de solução administrativa, ainda que a autora não tivesse tentado solucionar a questão administrativamente. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo banco promovido.
Observa-se que as compras questionadas ocorreram com o uso de cartão de crédito vinculado ao banco promovido, possuindo o banco legitimidade na causa, visto que a autora questiona cobrança de valores desconhecidos por ela no valor de R$ 8.508,85.
Quanto a responsabilidade do banco esta será analisada quando do mérito.
Rejeito a preliminar. A empresa promovida enquadra-se no conceito de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira (art. 3º § 2º do CDC), sendo oportuno esclarecer que os contratos bancários estão sim subsumidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, atentando-se para os princípios do Direito do Consumidor e considerando-se que a instituição bancária é prestadora de serviços (art.3º, "caput" e §2º, do CODECON), sem nenhuma base legal é a interpretação contrária. Nesse sentido, aliás, expressa recente Súmula do STJ, nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII e 14 do CDC. Em contestação o promovido alega que as compras questionadas pela autora foram realizadas na modalidade presencial, com uso de cartão e senha, e portanto o pleito autoral não deve prosperar.
Aduz ser caso de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Requer a improcedência da ação. Da análise dos autos conclui-se que a autora nega a realização de duas compras com cartão de crédito no dia 14/08/2023, às 23:08 h e 23:14h, nos valores de R$ 4.626,11 e R$ 2.939,49, em valores que destoam do seu perfil de compras e foram realizadas presencialmente em cidade diversa de sua residência.
Em audiência de instrução a autora informa que desconhece a Auto Peças São Bernardo, local onde as compras foram realizadas, e que nunca visitou a cidade de São Bernardo em São Paulo e confirma encontrar-se em Fortaleza no dia 14/08/2023, bem como que não entregou o cartão ou senha a terceiros. Ora, em face da alegação autoral de que tais transações não partiram da autora, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência. Em sendo da empresa ré o ônus de comprovar que a transação se deu pela autora, não desincumbiu-se de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Sequer demonstrou a promovida os dados cadastrais da empresa Auto Peças São Bernardo, recebedora dos valores, a fim de afastar a alegação da autora de que não teria como realizar compras no dia 14/08/2024 em Fortaleza e no mesmo dia em São Bernardo- SP. Assim, entendo por declarar inexistente as transações nos valores de R$ 4.626,11 e R$ 2.939,49 realizadas no dia 14/08/2023 no cartão da autora.
A autora ainda foi cobrada pela quantia de R$ 943,25 por encargos de financiamento rotativo, na fatura do cartão de crédito do mês seguinte, em razão do indeferimento administrativo realizado pelo banco promovido.
Considerando que as cobranças estão sendo declaradas inexistentes, não há motivo para persistir a cobrança no valor de R$ 943,25, razão pela qual declarado indevida a cobrança. Há nos autos a comprovação de que a autora realizou o pagamento das quantias cobradas, R$ 4.626,11, R$ 2.939,49 e R$ 943,25, o que justifica a devolução da quantia de R$ 8.508,85, por parte da promovida. Da análise do pedido de danos morais, apesar dos percalços enfrentados pela autora, estes podem ser havidos como um mero aborrecimento do cotidiano.
Impossível este julgador condenar quem quer que seja por danos morais apenas por tal conjunto fático.
Ausentes protesto ou apontamentos negativos em seu nome, bem como ainda, ausente prova de abalo a qualquer direito de personalidade, tampouco de constrangimento moral, a justificar indenização.
Os fatos narrados constituem aborrecimentos e transtornos tolerados no desenvolvimento de uma relação contratual.
Ademais o banco também foi vítima da ação de terceiros. É de bom alvitre observarmos que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme tem se manifestado a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com erros comuns do nosso cotidiano. SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral.
Senão vejamos1: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Assim, não há que se falar em reparação por danos morais. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar inexistente as compras nos valores de R$ R$ 4.626,11, R$ 2.939,49 e a cobrança no valor de R$ 943,25, no cartão de crédito da autora, bem como para condenar BANCO DO BRASIL S.A , à devolução de R$ 8.508,85 (oito mil, quinhentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) referente as transações indevidamente realizadas no cartão de crédito da autora, valor este que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA), e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC) deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar do pagamento, extinguindo o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Sem custas. P.R.I. Exp.
Nec. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 In: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição.
Editora Malheiros - São Paulo - 2001, p. 77/78. -
10/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132134956
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10/01/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 10:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90434778
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09/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000207-18.2024.8.06.0016 Polo Ativo: EVELINE BARBOSA SILVA CARVALHO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO Ficam intimados BANCO DO BRASIL S.A. e DR. WILSON SALES BELCHIOR, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 01/10/2024 10:00H por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." FORTALEZA, CE, 7 de agosto de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90434778
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08/08/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90434778
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07/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 10:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 06:04
Confirmada a citação eletrônica
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29/02/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:53
Juntada de petição
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27/02/2024 17:49
Desentranhado o documento
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27/02/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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