TJCE - 3001237-27.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165847331
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165847331
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165847331
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165847331
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21/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165847331
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21/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165847331
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21/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:13
Juntada de despacho
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16/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 10:43
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 10:43
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126946284
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126946284
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28/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126946284
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26/11/2024 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA ALBUQUERQUE LIMA DE AGUIAR em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111674997
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111674997
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25/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001237-27.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): MARCIA FEITOSA ALBUQUERQUE LIMA DE AGUIARPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que foram realizadas diversas transações no cartão de crédito de seu marido, dependente no contrato de cartão de crédito no qual é a responsável principal.
Afirma que a maioria das compras foram reconhecidas como fraudulentas e devidamente estornadas, porém duas tiveram as cobranças mantidas.
Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência das compras fraudulentas, a restituição em dobro da quantia paga, mais danos morais.
Em contestação a parte requerida afirma que a transação foi realizada via internet, mediante a digitação do código de segurança presente no verso do cartão, razão pela qual não possui qualquer responsabilidade sobre as transações.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, motivo pelo qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Quanto ao ônus da prova, além da verossimilhança das alegações autorais, observa-se que a demandante é hipossuficiente para comprovar a irregularidade das compras contestadas, enquanto a demandada possui diversos sistemas capazes de identificar, por exemplo, o dia, a hora e o local em que as transações impugnadas ocorreram.
Isto posto e nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, concedo a inversão do ônus da prova no sentido de imputar, à demandada o ônus de comprovar a regularidade das transações impugnadas.
Analisando a contestação apresentada, nota-se que esta chegou aos autos totalmente desacompanhada de qualquer documento probatório.
Como dito anteriormente, a demandada possui diversas informações que poderiam ser utilizadas na justa resolução da lide, porém optou por não trazê-las à apreciação.
Ademais, observa-se que não teceu qualquer comentário acerca das afirmações da parte autora no sentido da ocorrência de outras 12 operações fraudulentas no mesmo período (Id 90343170): Ocorre que, embora também seja proveniente de operação fraudulenta, realizada no mesmo período das demais 12 (doze) operações, 02 (duas) compras voltaram a ser cobradas da autora, especificamente as compras efetivadas nos dias 17 e 19/10/2023, junto ao fornecedor Mercado Livre e Mercado Pago, observe-se: (..., destaquei).
Diante de todo o exposto, considerando a verossimilhança das alegações autorais, a falta de impugnação específica acerca de outras operações fraudulentas realizadas no mesmo período, assim como a total falta de provas na contestação, o reconhecimento da responsabilidade da requerida, com o consequente dever de indenizar, na forma do artigo 14, do CDC, é a medida que se impõe.
Quanto à forma da restituição, não se pode ignorar que a instituição financeira foi tão vítima quanto a parte autora, não havendo se falar, portanto, na quebra da boa-fé objetiva ensejadora da pretensa reparação em dobro.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais, observa-se que a demandante dedica a maior parte de seu arrazoado para demonstrar a responsabilidade da requerida sem, no entanto, alegar, e muito menos comprovar, os danos efetivamente experimentados.
Isto posto, a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial/perdas e danos é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida à restituição do valor de R$ 12.813,00 (doze mil, oitocentos e treze reais), referente a soma do valor das duas operações apontadas como fraudulentas.
Considerando que o pagamento das operações se deu de forma parcelada, a atualização pelo INPC, assim como os juros de 1% ao mês, deve incidir sobre cada parcela na data dos respectivos pagamentos.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Gratuidade judiciária como somente deve ser analisada em caso de interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/10/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111674997
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24/10/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104395515
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104395515
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11/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001237-27.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/09/2024 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104395515
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10/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/09/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA ALBUQUERQUE LIMA DE AGUIAR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA ALBUQUERQUE LIMA DE AGUIAR em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90387179
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001237-27.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): MARCIA FEITOSA ALBUQUERQUE LIMA DE AGUIARPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, em que a parte autora, sustenta a ocorrência de transações de cartão de crédito contraídas mediante fraude, perpetrada por terceiros.
Informa que realizou contato administrativo com a parte promovida, porém que referidas cobranças forma mantidas, por ter o Banco entendido pela sua legalidade, alegando que recebeu documentos que comprovam a validade das transações questionadas.
Postulou a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido que se abstenha de incluir nas faturas do cartão de crédito as compras efetivadas perante a "MP*DRAISBIKE", no valor de R$647,60 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) e perante o "MERCADOLIVRE*DRAISBIKE", no valor de R$633,70 (seiscentos e trinta e três reais e setenta centavos É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, deverá ser concedida a medida de forma fundamentada.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. No presente caso, analisando os argumentos na inicial, bem como os documentos anexados, vislumbra-se que o direito invocado depende ainda de discussão e apuração dos fatos, pois, não se pode afirmar, ao menos por ora, ter havido falha ou negligência da instituição financeira na prestação de seus serviços.
Além disso, vislumbra-se que o pleito antecipatório, em parte, se confunde com o próprio mérito da questão, não se podendo prescindir-se, portanto, do amplo contraditório e a análise exauriente dos autos, o que, per si, impede a concessão da tutela provisória de urgência, com caráter antecipatório.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se audiência de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para retificar o valor dado à causa, a fim de corresponder à totalidade da quantia discutida na lide, objeto da ação declaratória, que, no caso, é a quantia total das operações, acrescido dos valores pretendidos a título de danos morais.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90387179
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07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90387179
-
06/08/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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