TJCE - 0737494-13.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:09
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 20:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 19924723
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19924723
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29/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19924723
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29/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Maersk Brasil ( Brasmar) Ltda em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17604532
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17604532
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05/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604532
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30/01/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
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29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17136718
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17136718
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21/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17136718
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21/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:32
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0737494-13.2000.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Autora: Maersk Brasil ( Brasmar) Ltda Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [0703957-26.2000.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a autora, via DJE, para contrarrazoar o recurso de apelação de ID 105828474, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à segunda instância.
Fortaleza 2024-10-02 Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência (Portaria 1101/2024) -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 0737494-13.2000.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Autora: Maersk Brasil ( Brasmar) Ltda Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [0703957-26.2000.8.06.0001] SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA. em face do Município de Fortaleza, na qual o requerente pleiteia o depósito do ISS objeto de questionamento na ação principal de nº 0703957-26.2000.8.06.0001, nos termos do Art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Após deferido o pedido, a ação principal foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo indevida a cobrança do referido imposto em virtude da prestação de serviços de agenciamento marítimo com relação a fatos geradores ocorridos até o advento da LC nº 116/2000. É o Relatório.
Decido. Com o julgamento da ação principal, a presente ação cautelar perdeu seu objeto, nos termos do Art. 808, III, do CPC/73. Além disso, como o Município de Fortaleza se opôs ao pedido, o procedimento adquiriu natureza litigiosa, razão pela qual devida a condenação em honorários do promovido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
CONTESTAÇÃO.
PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, uma vez proposta a Ação Cautelar e, em havendo resistência à pretensão do autor, a cautelar torna-se litigiosa, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios pela parte vencida, por força do princípio da sucumbência. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1696772 SP 2017/0195918-9, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Ante o exposto, extingue-se a presente ação. Honorários advocatícios em desfavor do Município de Fortaleza, fixados por equidade (Tema nº 1.076 do STJ), na monta de R$ 6.638,40 (40 UAD's), em atenção à Tabela da OAB-CE. Após o trânsito em julgado da ação principal, permita-se ao promovente o levantamento das quantias depositadas. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Ana Cleyde Viana Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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