TJCE - 3000100-90.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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24/10/2024 16:24
Processo Desarquivado
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01/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:05
Não conhecido o recurso de FRANCISCA LOPES DA SILVA - CPF: *95.***.*12-87 (PARTE AUTORA)
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23/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 13325035
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUINTO GABINETE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº DO PROCESSO: 3000100-90.2021.8.06.9000 RECORRENTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Francisca Lopes da Silva em face dos acórdãos exarados pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto e aos embargos de declaração opostos, mantendo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais.
Em síntese, afirma o suscitante que haveria divergência de interpretação do direito material aplicável a questões como as versadas nos autos de origem, supostamente demonstrada pelas cópias dos acórdãos que acompanham a exordial, proferidos pela Primeira e Segunda Turmas Recursais do Estado do Ceará, relacionada ao montante arbitrado nas indenizações por danos morais, decorrentes da formalização de contratos de empréstimos consignados por meios fraudulentos, colacionando o suscitante, na sua peça de uniformização, voto da lavra de Juiz Titular da Primeira Turma Recursal, na tentativa de demonstrar o que entende paradigmático à pretendida uniformização.
Além disso, o suscitante asseverou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica, a tempestividade do pedido de uniformização, reiterou seu pedido de amicus curiae e a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação.
Requereu, ao final, o ingresso do IBDC e do IBDAPI, como amicius curiae, o provimento do recurso do suscitante em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da Segunda Turma Recursal para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, na forma dos acórdãos da Primeira Turma Recursal.
O Ministério Público apresentou parecer (Id. 2343994) e a parte recorrida não apresentou as contrarrazões ao pedido, distribuindo-se os autos a minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com partes legítimas e interesse processual incontestável, com pretensão de uniformidade.
Preliminarmente, requereu o requerente a intervenção do IBDC e do IBDAPI.
Contudo, a intervenção de amicus curiae é prevista para as ações de natureza objetiva, quando o fornecimento de elementos informativos é capaz de melhor respaldar a decisão judicial que dirimirá a questão posta nos autos.
Por outro lado, a intervenção de amicus curiae nas ações de natureza subjetiva é excepcional, justificando-se em hipóteses nas quais seja identificada uma multiplicidade de demandas similares, a indicar a generalidade do tema discutido, devendo ficar demonstrado que a intervenção tem como finalidade colaborar com a Corte e defender interesse público relevante, objetivos que não restam demonstrados no caso.
Pedido de intervenção de amicus curiae indeferido.
Passo ao mérito.
Nos termos do art. 109 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, quando suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente, com efeito vinculante no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.
Preceitua também o artigo 112 do referido Regimento Interno: Art. 112.
Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material, bem assim aprovar a edição de súmulas, na forma do art. 128-A, deste Regimento.
Antes, porém, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), deve passar por juízo monocrático prévio de admissibilidade, conforme preceitua o art. 114, I, do mesmo Regimento.
Por outro lado, o artigo 115, § 4º, III do mencionado Regimento, assim dispõe: Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. § 4º Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: III - estiver desacompanhado da prova da divergência.
De sorte que o suscitante deve demonstrar a existência efetiva de divergência da interpretação entre as Turmas Recursais, sobre questão de direito material, realizando o cotejo analítico entre ambas, devendo haver absoluta similitude fático-jurídica entre a decisão paradigma e a decisão objeto do PUIL, sob pena de não conhecimento da pretensão uniformizadora.
Embora o PUIL tenha natureza recursal, pois pode culminar na modificação do julgado, deve ter um nível de abstração necessária, para fins de resultar em uma efetiva uniformização jurisprudencial com efeitos sistêmicos benéficos, não podendo servir, tão somente, de sucedâneo recursal.
Esse é o caso dos autos, pois o que se observa é a simples intenção do peticionante de majorar o valor dos danos morais, sendo que, pela natureza das demandas, não há similitude fática, na medida em que o acórdão ora recorrido, ao sopesar o valor do dano moral, o fez de modo fundamentado e levando em conta a situação particular fática da peticionante.
No caso em apreço, na verdade, a suscitante pretende é que se estabeleça uma tabela parametrizada para a compensação moral, o que é impertinente, uma vez que a análise para se alcançar um valor capaz de reparar um sofrimento moral não pode nunca ser estabelecido matematicamente, até porque cada evento danoso é revestido de peculiaridades próprias, fatores que são aquilatados pelo juízo que proferiu o julgamento.
Outrossim, trata-se de matéria de fato e que, como tal, além de não haver uma análise aritmética, como pretende a parte suscitante, é notório que o PUIL não é a via adequada para impugnar uma decisão judicial com a qual a parte não ficou satisfeita.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, já que não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto no artigo 115, § 4º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUZA Juíza Relatora -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13325035
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04/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13325035
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04/08/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:04
Juntada de Certidão de publicação
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19/10/2021 15:43
Conclusos para decisão
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19/10/2021 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
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27/07/2021 17:34
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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25/06/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 13:07
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
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31/05/2021 14:37
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 08:47
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 08:51
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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