TJCE - 3000011-67.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 13479116
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUINTO GABINETE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº DO PROCESSO: 3000011-67.2021.8.06.9000 RECORRENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Francisco Borges da Silva em face do acórdão exarado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto e aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, haja vista o decurso do prazo quinquenal, contado a partir do último desconto indevido decorrente de empréstimo consignado fraudulento.
Em síntese, afirma o suscitante que haveria divergência de interpretação do direito material aplicável a questões como as versadas nos autos de origem, supostamente demonstrada pelas cópias dos acórdãos que acompanham a exordial, proferidos pela Primeira e Segunda Turmas Recursais do Estado do Ceará, relacionada ao termo inicial do prazo prescricional, pois a Segunda Turma Recursal, divergindo da Primeira, define o termo inicial a partir do conhecimento inequívoco do dano.
Além disso, o suscitante asseverou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica, a tempestividade do pedido de uniformização, reiterou seu pedido de amicus curiae e a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação.
Requereu, ao final, o ingresso do IBDC e do IBDAPI, como amicius curiae, o provimento do recurso do suscitante em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da Primeira Turma Recursal para afastar o reconhecimento da prescrição, que iniciar-se-ia apenas com o conhecimento da ilegalidade e da autoria, e, assim, declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a parte demandada ao pagamento de danos materiais e morais.
O Ministério Público apresentou parecer (Id. 2225352) e a parte recorrida apresentou as contrarrazões ao pedido (Id. 2239214), distribuindo-se os autos a minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com partes legítimas e interesse processual incontestável, com pretensão de uniformidade.
Preliminarmente, requereu o suscitante a intervenção do IBDC e do IBDAPI.
Contudo, a intervenção de amicus curiae é prevista para as ações de natureza objetiva, quando o fornecimento de elementos informativos é capaz de melhor respaldar a decisão judicial que dirimirá a questão posta nos autos.
Por outro lado, a intervenção de amicus curiae nas ações de natureza subjetiva é excepcional, justificando-se em hipóteses nas quais seja identificada uma multiplicidade de demandas similares, a indicar a generalidade do tema discutido, devendo ficar demonstrado que a intervenção tem como finalidade colaborar com a Corte e defender interesse público relevante, objetivos que não restam demonstrados no caso.
Pedido de intervenção de amicus curiae indeferido.
Passo ao mérito.
Nos termos do art. 109 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, quando suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente, com efeito vinculante no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.
Preceitua também o artigo 112 do referido Regimento Interno: Art. 112.
Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material, bem assim aprovar a edição de súmulas, na forma do art. 128-A, deste Regimento.
Antes, porém, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), deve passar por juízo monocrático prévio de admissibilidade, conforme preceitua o art. 114, I, do mesmo Regimento.
Por outro lado, o artigo 115, § 4º, III, do mencionado Regimento, assim dispõe: Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. § 4º Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: III - estiver desacompanhado da prova da divergência.
No caso em apreço, o presente pedido de uniformização de interpretação de lei não merece prosperar, posto que a parte suscitante não comprovou o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 112, levando a rejeição liminar do pedido nos termos do 115, § 4º, inc.
III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
No acórdão do processo originário de nº 0000643-26.2019.8.06.0041, a Primeira Turma Recursal entendeu pela existência da prescrição da pretensão autoral levando em consideração que a contagem do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC se iniciou a partir da data do último desconto no benefício previdenciário do autor, assinalando: No que diz respeito ao termo inicial da prescrição quinquenal previsto na legislação consumerista (artigo 27) aplicada ao contrato objeto da ação, inicia-se "a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria".
Pelo que dos autos consta, não é possível precisar a data exata em que o segurado teve ciência do início dos descontos os quais reputa indevidos, razão por que se considera, então, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor que no caso concreto foi em junho de 2013.
Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 19/02/2019, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
Esta Turma Recursal, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de justiça, adota o posicionamento de que o prazo prescricional quinquenal começa a fluir a partir da data do último desconto.
Precedentes do STJ: I) AREsp 1451675 Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 01/04/2019; II) AREsp 1449965 Ministro Moura Ribeirot DJE 21/03/2019; e TJCE: 2ª Câmara Direito Privado - 0021871-64.2017.8.06.0029 - Relator(a): Maria de Fátima de Melo Loureiro j. 13/02/2019).
Portanto, não assiste razão ao autor recorrente para a reforma do comando sentencial.
Os acórdãos proferidos nos processos paradigmas nº 0047386-46.2015.8.06.0070 e nº 0005980-52.2017.8.06.0142 pela Segunda Turma Recursal, por sua vez, além de não tratarem do mesmo assunto, eis que os casos sob análise relacionavam-se à inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, e não aos descontos indevidos em empréstimo consignado, aplicou o prazo prescricional de 3 (três) anos disposto no art. 206, §3º, inciso V, do CC, definindo como termo inicial o conhecimento inequívoco da inscrição.
Dessa forma, constata-se que sequer há similitude fático-jurídica apta a ensejar a existência de divergência de entendimento entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o que torna inviável o processamento do pedido de uniformização, diante da ausência de comprovação da divergência entre os acórdãos.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto no artigo 115, § 4º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUZA Juíza Relatora -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13479116
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04/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13479116
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04/08/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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19/10/2021 18:59
Conclusos para decisão
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19/10/2021 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 15:27
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:53
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
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10/02/2021 00:00
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2021 09:48
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
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19/01/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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