TJCE - 3000281-28.2020.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 13479091
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUINTO GABINETE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº DO PROCESSO: 3000281-28.2020.8.06.9000 RECORRENTE: MARIA ZILDA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Maria Zilda dos Santos em face do acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto e aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, haja vista o decurso do prazo quinquenal, contado a partir do último desconto indevido decorrente de empréstimo consignado fraudulento.
Em síntese, afirma a suscitante que haveria divergência de interpretação do direito material aplicável a questões como as versadas nos autos de origem, supostamente demonstrada pelas cópias dos acórdãos que acompanham a exordial, proferidos pela Primeira e Segunda Turmas Recursais do Estado do Ceará, relacionada ao termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sustentando que, divergindo da Segunda Turma, a Primeira Turma definiu a data do conhecimento do dano e de sua autoria como termo inicial.
Além disso, a suscitante asseverou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica, a tempestividade do pedido de uniformização, reiterou seu pedido de amicus curiae e a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação.
Requereu, ao final, o ingresso do IBDC e do IBDAPI, como amicius curiae, o provimento do recurso da suscitante em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da Segunda Turma Recursal para afastar o reconhecimento da prescrição, que iniciar-se-ia apenas com o conhecimento da ilegalidade e da autoria, e, assim, declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a parte demandada ao pagamento de danos materiais e morais.
O Ministério Público apresentou parecer (Id. 2217102) e a parte recorrida não apresentou as contrarrazões ao pedido, distribuindo-se os autos a minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com partes legítimas e interesse processual incontestável, com pretensão de uniformidade.
Preliminarmente, requereu a suscitante a intervenção do IBDC e do IBDAPI.
Contudo, a intervenção de amicus curiae é prevista para as ações de natureza objetiva, quando o fornecimento de elementos informativos é capaz de melhor respaldar a decisão judicial que dirimirá a questão posta nos autos.
Por outro lado, a intervenção de amicus curiae nas ações de natureza subjetiva é excepcional, justificando-se em hipóteses nas quais seja identificada uma multiplicidade de demandas similares, a indicar a generalidade do tema discutido, devendo ficar demonstrado que a intervenção tem como finalidade colaborar com a Corte e defender interesse público relevante, objetivos que não restam demonstrados no caso.
Pedido de intervenção de amicus curiae indeferido.
Passo ao mérito.
Nos termos do art. 109 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, quando suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente, com efeito vinculante no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.
Preceitua também o artigo 112 do referido Regimento Interno: Art. 112.
Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material, bem assim aprovar a edição de súmulas, na forma do art. 128-A, deste Regimento.
Antes, porém, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), deve passar por juízo monocrático prévio de admissibilidade, conforme preceitua o art. 114, I, do mesmo Regimento.
Por outro lado, o artigo 115, § 4º, III, do mencionado Regimento, assim dispõe: Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. § 4º Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: III - estiver desacompanhado da prova da divergência.
No caso em apreço, o presente pedido de uniformização de interpretação de lei não merece prosperar, posto que a parte suscitante não comprovou o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 112, levando a rejeição liminar do pedido nos termos do 115, § 4º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
No acórdão do processo originário de nº 0005091-42.2019.8.06.0041, a Segunda Turma Recursal entendeu pela existência da prescrição da pretensão autoral levando em consideração que a contagem do prazo prescricional se iniciou a partir da data do último desconto no benefício previdenciário da autora, assinalando: Compulsando os autos, aduz a demandante que sofreu descontos referentes a um empréstimo que não contratou, de n° 503992011, causando a redução da sua aposentadoria.
Pelo que se vê do extrato do INSS acostado à fl. 19, o autor da demanda começou a sofrer descontos referentes ao dito contrato de empréstimo em janeiro de 2007, findando em dezembro de 2009, vindo a ajuizar a presente ação somente em agosto de 2019 (15/08/2019), restando evidentemente prescrita a ação, conquanto a contagem se inicia a partir da data do último desconto e pelo caso em análise o prazo se encerraria no mês de dezembro de 2014.
O acórdão proferido no processo paradigma nº 0012595-37.2016.8.06.0128 adotou o mesmo posicionamento do processo originário, no sentido de que prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto do benefício previdenciário do autor, citando, inclusive, acórdão da Segunda Turma Recursal como precedente, nos seguintes termos: Desta feita, esta Turma Recursal, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de justiça, adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto.
Precedente da 2ª Turma Recursal em caso análogo: Recurso Inominado 0000849-13.2018.8.06.0029, relator MM.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 25 de fevereiro de 2019.
Dessa forma, constata-se que não há divergência de entendimento na Primeira e Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais quanto ao início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos nas ações que discutem descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a fluir a partir da data do último desconto, o que torna inviável o processamento do pedido de uniformização, diante da ausência de comprovação da divergência entre os acórdãos.
Neste mesmo sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL 838/RJ, Min.
Rel.
ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 10/09/2018). 2.
Hipótese em que não foram atendidos os requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no PUIL 885/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019).
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DETRAN.
INDENIZAÇÃO POR CLONAGEM DE VEÍCULO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO. (TJ-RS - "Incidente de Uniformização Jurisprudência" : *10.***.*32-10 RS, RELATOR: João Barcelos de Souza Júnior, Data do Julgamento: 30/06/2019, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: 10/07/2019).
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto no artigo 115, § 4º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUZA Juíza Relatora -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13479091
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04/08/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13479091
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04/08/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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19/10/2021 18:57
Conclusos para decisão
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19/10/2021 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:46
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:46
Conclusos para despacho
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05/02/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 13:40
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:24
Conclusos para decisão
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19/12/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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