TJCE - 3000288-20.2020.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CHAVES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:06
Não conhecido o recurso de MARIA DO CARMO CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*10-06 (PARTE AUTORA)
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23/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 13474266
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUINTO GABINETE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº DO PROCESSO: 300288-20.2020.8.06.9000 RECORRENTE: MARIA DO CARMO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Maria do Carmo Chaves de Oliveira em face do acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto e aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, em virtude do reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em síntese, afirma a suscitante que haveria divergência de interpretação do direito material aplicável a questões como as versadas nos autos de origem, supostamente demonstrada pelas cópias dos acórdãos que acompanham a exordial, proferidos pela Primeira e Segunda Turmas Recursais do Estado do Ceará, relacionada à análise da assinatura do consumidor presente nos contratos de empréstimos consignados impugnados nos processos de competência destas Turmas, em que houve o reconhecimento da divergência de assinatura pela Primeira Turma, enquanto a Segunda Turma entendeu pela validade da assinatura presente no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.
Além disso, a suscitante asseverou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica, a tempestividade do pedido de uniformização, reiterou seu pedido de amicus curiae e a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação.
Requereu, ao final, o ingresso do IBDC e do IBDAPI, como amicius curiae, o provimento do recurso da suscitante em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da Segunda Turma Recursal para reconhecer a divergência entre as assinaturas da consumidora e declarar a nulidade do negócio jurídico, condenando, ainda, a parte demandada ao pagamento de danos materiais e morais.
O Ministério Público apresentou parecer (Id. 2218417) e a parte recorrida apresentou as contrarrazões ao pedido (Id. 2246464), distribuindo-se os autos a minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com partes legítimas e interesse processual incontestável, com pretensão de uniformidade.
Preliminarmente, requereu a suscitante a intervenção do IBDC e do IBDAPI.
Contudo, a intervenção de amicus curiae é prevista para as ações de natureza objetiva, quando o fornecimento de elementos informativos é capaz de melhor respaldar a decisão judicial que dirimirá a questão posta nos autos.
Por outro lado, a intervenção de amicus curiae nas ações de natureza subjetiva é excepcional, justificando-se em hipóteses nas quais seja identificada uma multiplicidade de demandas similares, a indicar a generalidade do tema discutido, devendo ficar demonstrado que a intervenção tem como finalidade colaborar com a Corte e defender interesse público relevante, objetivos que não restam demonstrados no caso.
Pedido de intervenção de amicus curiae indeferido.
Passo ao mérito.
Nos termos do art. 109 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, quando suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente, com efeito vinculante no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.
Preceitua também o artigo 112 do referido Regimento Interno: Art. 112.
Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material, bem assim aprovar a edição de súmulas, na forma do art. 128-A, deste Regimento.
Antes, porém, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), deve passar por juízo monocrático prévio de admissibilidade, conforme preceitua o art. 114, I, do mesmo Regimento.
Por outro lado, o artigo 115, § 4º, III do mencionado Regimento, assim dispõe: Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. § 4º Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: III - estiver desacompanhado da prova da divergência.
De sorte que a suscitante deve demonstrar a existência efetiva de divergência da interpretação entre as Turmas Recursais, sobre questão de direito material, realizando o cotejo analítico entre ambas, devendo haver absoluta similitude fático-jurídica entre a decisão paradigma e a decisão objeto do PUIL, sob pena de não conhecimento da pretensão uniformizadora.
Embora o PUIL tenha natureza recursal, pois pode culminar na modificação do julgado, deve ter um nível de abstração necessária, para fins de resultar em uma efetiva uniformização jurisprudencial com efeitos sistêmicos benéficos, não podendo servir, tão somente, de sucedâneo recursal.
Esse é o caso dos autos, pois o que se observa é a simples intenção da peticionante de aplicar indiscriminadamente os mesmos fundamentos em casos completamente diversos, na medida em que, embora haja semelhança entre estes quanto à análise e valoração das assinaturas presentes nos instrumentos contratuais, o reconhecimento da divergência destas ou a ratificação de sua validade decorre da situação particular fática e do livre convencimento motivado do juiz, que não está obrigado a aplicar apenas uma tese ao se deparar com o tema, sendo plenamente possível que a assinatura do feito julgado pela Primeira Turma seja divergente, enquanto a da Segunda Turma não seja.
Outrossim, trata-se de matéria de fato e que, como tal, além de não haver uma análise aritmética, como pretende a parte suscitante, é notório que o PUIL não é a via adequada para impugnar uma decisão judicial com a qual a parte não ficou satisfeita.
Destaca-se, no sentido de inviabilidade do PUIL para o reexame de questões fáticas, a jurisprudência pátria: TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR.
EXAME FÍSICO.
INAPTIDÃO.
ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS.
INADMISSIBILIDADE.
Ausência de similitude fática entre o presente julgado e o paradigma e necessidade de análise de questões fático-probatórias.
Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pedido.
Inteligência do art. 25-A, §5º, II, da Resolução nº 03/2012.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº *10.***.*22-99, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 02-04-2022).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra acórdão de TNU que não conheceu do incidente, porquanto demandaria o reexame do contexto fático-probatório. 2.
Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei". 3.
O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que não é o caso dos autos. 4.
Inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet 7.681/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010).
Incidente de uniformização não conhecido. (Pet n. 9.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013.).
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto no artigo 115, § 4º, incisos II e III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUZA Juíza Relatora -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13474266
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04/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13474266
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04/08/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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19/10/2021 19:02
Conclusos para decisão
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19/10/2021 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 15:27
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:45
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
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04/02/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 08:59
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 10:47
Conclusos para decisão
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31/12/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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