TJCE - 0031352-77.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0031352-77.2013.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Anulação] POLO ATIVO : MARCELO FREIRE QUEIROZ POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer deflagrado por Marcelo Freire Queiroz no id. 70789471. Despacho intimando o Estado do Ceará para cumprir a obrigação de fazer - id. 70789241. Petição do Estado do Ceará informou que a Lei Complementar Estadual nº 215/2020 em seu artigo 1º, II, determinou a vedação da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, enquanto durar a emergência na saúde e de calamidade pública no Estado - id. 70789274. Despacho intimando o exequente para se manifestar - id. 70789440. Petição do exequente requerendo que seja determinado ao Estado do Ceará que proceda à nomeação e a posse do Marcelo Freire Queiroz no dia posterior ao da cessação do referido estado de calamidade pública - id. 70789244. Petição do exequente informando que possui consciência dos reflexos da pandemia e de que foi editada a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, contudo, sinaliza que o Estado do Ceará nomeou, no dia 26 de fevereiro de 2021, 52 candidatos do último concurso para Policial Penal.
Isto posto, requereu que seja realizada a nomeação e a posse do Sr.
Marcelo Freire Queiroz - id. 70789231/70789230. Despacho determinando que o Estado do Ceará cumpra a obrigação de fazer - id. 70789438. Certidão do oficial de justiça informando que procedeu a intimação do Estado do Ceará, através da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, por meio do e-mail - id. 70789266. Petição do Estado do Ceará requerendo a dilação de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão, em razão da pandemia da COVID-19 - id. 70789464. Petição da parte exequente requerendo a majoração e a execução da multa, em virtude de o prazo para o cumprimento ter se iniciado no dia 5 de abril e chegou a termo no dia 19 de abril, porém, até o dia de hoje, 10 de maio, a obrigação não foi cumprida - id. 70789425. Petição do Estado do Ceará juntando informações advindas da Secretaria de Administração Penitenciaria, no qual informa que cumprira a obrigação no tocante a investigação social - id. 70789265/70789254. Despacho intimando a parte exequente para se manifestar sobre a petição do Ente - id. 70789455. Petição do exequente informando que está ciente do início do cumprimento, mas requerendo a execução da multa diária - id. 70789431. Petição do exequente sinalizando que já passou 133 dias e a obrigação não foi cumprida, assim, reiterando o pedido de majoração e execução do valor da multa - id. 70789245. Petição do exequente sinalizando que já passou 210 dias e a obrigação não foi cumprida, assim, reiterando o pedido de majoração e execução do valor da multa - id. 70789465. Despacho intimando o Estado do Ceará para informar se cumpriu a obrigação - id. 70789435. Petição do Estado do Ceará requerendo a dilação de 15 (quinze) dias para terminar o cumprimento da obrigação, em razão da pandemia da COVID-19 - id. 70789267. Petição do exequente informando que a obrigação foi cumprida, mas que demorou 263 dias para realizar o cumprimento total, assim, pleiteou que o valor da multa seja contabilizado pela contadoria - id. 70789249/70789247. Despacho intimando o exequente para adequar o pedido, nos termos do artigo 534 do CPC - id. 70789629. Petição do exequente juntando procuração do novo advogado - id. 70789469/70789467. Despacho determinando a alteração do cadastro de representante do exequente - id. 70789430. Cumprimento de sentença de pagar referente ao valor da multa - id. 70789442/70789444. Despacho intimando o Estado do Ceará para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução - id. 70789270. O Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no id. 71530829, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento dos seguintes pontos: "Ausência de mora do Poder Público Estadual do Ceará", "Inocorrência de descumprimento pelo Estado do Ceará", "Inexigibilidade da obrigação de pagar multa", "Desproporcionalidade do montante da multa" e pela eventualidade apresentou "Excesso de execução", conforme apontado em planilha anexada no id. 71530831. Despacho intimando o impugnado para se manifestar sobre a impugnação - id. 79876789. Manifestação do impugnado pelo indeferimento da impugnação e reiterando todos os termos contidos na petição do exequente, inclusive no que se refere ao valor cobrado - id. 80275532. É o relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o cerne da presente demanda é a execução da multa aplicada, sendo necessário esclarecer que as astreintes têm como finalidade conferir efetividade a decisão judicial para o adimplemento da obrigação, no qual, deve ser fixado observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o impugnante apresentou 5 teses na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a primeira da "Ausência de Mora do Poder Público Estadual do Ceará", na qual, requereu a exclusão da multa, sob o argumento de que não é cabível o pagamento de multa, em razão de não ser imputável qualquer causa do Ente para o inadimplemento da obrigação de fazer, posto que determinação judicial se deu em período excepcional de pandemia global. Tenha-se presente que o exequente apresentou documento de id. 70789230, no qual consta cópia do Diário Oficial com nomeação de outros candidatos para o concurso durante o período da pandemia, assim, demonstrando que seria viável ao Estado do Ceará cumprir a obrigação e realizar a nomeação do autor. Na segunda tese, o impugnante reiterou o pedido de exclusão da multa e alegou que o atraso no cumprimento da obrigação não implica em inércia da parte devedora, assim, pontuando que foi adotada todas as medidas de cumprimento que estavam ao seu alcance, conforme documentação juntada no id. 70789254/70789264. Além disso, verificou-se o amplo lapso do período em que foi apresentado o início do cumprimento pelo Ente e a data de efetivo cumprimento, portanto, não merece prosperar a segunda tese. Em relação a terceira tese, defendeu a inexigibilidade da obrigação de pagar multa, em razão da ausência de intimação pessoal da autoridade competente para a efetivação da obrigação de fazer.
Nesse sentido, pontuou que a Súmula 410 do STJ determinou que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Isto posto, verifica-se que o ente público foi devidamente intimado e cientificado via e-mail, em razão do estado de emergência decretado pelo Governador do Estado do Ceará, sobre o despacho que determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, conforme consta na certidão do oficial de justiça de id. 70789427. Dessa forma, a multa por descumprimento se tornou plenamente exigível, nos termos da Súmula 410 do STJ. No tocante a quarta tese, o impugnante argumentou que o valor da multa alcançou um patamar desproporcional e injustificado, assim, pontuando que não é legítimo o pagamento da quantia requerida, sob pena de desvirtuar a natureza de mero elemento de coação para tornar-se fonte de enriquecimento sem causa do exequente.
Isto posto, requereu que o valor deve ser reduzido a uma quantia adequada, suficiente e compatível. Quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, determina o Código de Processo Civil: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). Dito isso, é de conhecimento que as astreintes constituem meio coercitivo legal para impor ao devedor o cumprimento de uma obrigação, portanto, sua finalidade não é a obtenção pecuniária para o exequente. Em virtude dessas considerações, analisando os autos e os parâmetros explicitados na jurisprudência, verifica-se que o valor de R$ 50.000,00 fixado é adequado e razoável, portanto, não merece que seja feita a requerida redução. No tocante a quinta tese, verifica-se que foi alegado excesso de execução, em razão do exequente ter utilizado o indexador IPCA-E e juros de 1% ao mês, sendo que a Emenda Constitucional n° 113/21 determina a utilização da Taxa Selic. Nesse contexto, o julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.(STF - RE 1437482 AgR / PB - PARAÍBA, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data do Julgamento: 18/09/2023, Data da Publicação: 20/09/2023, Primeira Turma) Dessa forma, merece prosperar a tese de excesso apresentada pelo Ente, assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pelo impugnante na PLANILHA DE ID. 71530831. Nesse contexto é cabível a condenação recíproca das partes, assim condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, na importância equivalente a 10% do proveito econômico sobre o valor apresentado pelo impugnante, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Ademais, condeno o impugnante a título de honorários sucumbenciais na importância equivalente a 10% do valor da condenação. P.R.I. Após o decurso de prazo, a SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir o ofício Precatório - Autor. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para se manifestarem sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/07/2020 12:02
INCONSISTENTE
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22/07/2020 12:02
Baixa Definitiva
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22/07/2020 12:01
INCONSISTENTE
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22/07/2020 12:00
INCONSISTENTE
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22/07/2020 11:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2020 18:31
INCONSISTENTE
-
11/05/2020 20:34
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 11:17
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/03/2020 17:23
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 14:00
Juntada de Acórdão
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02/03/2020 10:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 08:57
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 14:43
Conclusos para despacho
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12/02/2020 14:42
INCONSISTENTE
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29/01/2020 15:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 10:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 11:48
INCONSISTENTE
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20/11/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 11:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2019 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2019 15:35
INCONSISTENTE
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22/10/2019 19:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 11:37
INCONSISTENTE
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15/10/2019 00:00
INCONSISTENTE
-
11/10/2019 10:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2019 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 17:33
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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07/10/2019 17:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2019 13:57
Juntada de Acórdão
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07/10/2019 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/10/2019 13:30
INCONSISTENTE
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25/09/2019 09:34
Conclusos para despacho
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25/09/2019 09:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 00:00
INCONSISTENTE
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23/09/2019 12:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/09/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 14:14
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
17/09/2019 10:08
Juntada de Outros documentos
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21/02/2019 17:53
Conclusos para despacho
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21/02/2019 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/02/2019 19:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2019 11:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2019 09:16
INCONSISTENTE
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04/02/2019 15:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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31/01/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 00:00
INCONSISTENTE
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24/01/2019 15:48
Conclusos para despacho
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24/01/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 15:39
Distribuído por sorteio
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23/01/2019 17:06
Registrado para Retificada a autuação
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23/01/2019 13:38
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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