TJCE - 0031352-77.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 18:31
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/01/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ARIMA ROCHA BRITO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ISRAEL MAIA PORTELA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:20
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 111687153
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 111687153
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11/11/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111687153
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11/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ISRAEL MAIA PORTELA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ARIMA ROCHA BRITO em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88668625
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88668625
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88668625
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88668625
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88668625
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07/08/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0031352-77.2013.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Anulação] POLO ATIVO : MARCELO FREIRE QUEIROZ POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer deflagrado por Marcelo Freire Queiroz no id. 70789471. Despacho intimando o Estado do Ceará para cumprir a obrigação de fazer - id. 70789241. Petição do Estado do Ceará informou que a Lei Complementar Estadual nº 215/2020 em seu artigo 1º, II, determinou a vedação da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, enquanto durar a emergência na saúde e de calamidade pública no Estado - id. 70789274. Despacho intimando o exequente para se manifestar - id. 70789440. Petição do exequente requerendo que seja determinado ao Estado do Ceará que proceda à nomeação e a posse do Marcelo Freire Queiroz no dia posterior ao da cessação do referido estado de calamidade pública - id. 70789244. Petição do exequente informando que possui consciência dos reflexos da pandemia e de que foi editada a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, contudo, sinaliza que o Estado do Ceará nomeou, no dia 26 de fevereiro de 2021, 52 candidatos do último concurso para Policial Penal.
Isto posto, requereu que seja realizada a nomeação e a posse do Sr.
Marcelo Freire Queiroz - id. 70789231/70789230. Despacho determinando que o Estado do Ceará cumpra a obrigação de fazer - id. 70789438. Certidão do oficial de justiça informando que procedeu a intimação do Estado do Ceará, através da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, por meio do e-mail - id. 70789266. Petição do Estado do Ceará requerendo a dilação de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão, em razão da pandemia da COVID-19 - id. 70789464. Petição da parte exequente requerendo a majoração e a execução da multa, em virtude de o prazo para o cumprimento ter se iniciado no dia 5 de abril e chegou a termo no dia 19 de abril, porém, até o dia de hoje, 10 de maio, a obrigação não foi cumprida - id. 70789425. Petição do Estado do Ceará juntando informações advindas da Secretaria de Administração Penitenciaria, no qual informa que cumprira a obrigação no tocante a investigação social - id. 70789265/70789254. Despacho intimando a parte exequente para se manifestar sobre a petição do Ente - id. 70789455. Petição do exequente informando que está ciente do início do cumprimento, mas requerendo a execução da multa diária - id. 70789431. Petição do exequente sinalizando que já passou 133 dias e a obrigação não foi cumprida, assim, reiterando o pedido de majoração e execução do valor da multa - id. 70789245. Petição do exequente sinalizando que já passou 210 dias e a obrigação não foi cumprida, assim, reiterando o pedido de majoração e execução do valor da multa - id. 70789465. Despacho intimando o Estado do Ceará para informar se cumpriu a obrigação - id. 70789435. Petição do Estado do Ceará requerendo a dilação de 15 (quinze) dias para terminar o cumprimento da obrigação, em razão da pandemia da COVID-19 - id. 70789267. Petição do exequente informando que a obrigação foi cumprida, mas que demorou 263 dias para realizar o cumprimento total, assim, pleiteou que o valor da multa seja contabilizado pela contadoria - id. 70789249/70789247. Despacho intimando o exequente para adequar o pedido, nos termos do artigo 534 do CPC - id. 70789629. Petição do exequente juntando procuração do novo advogado - id. 70789469/70789467. Despacho determinando a alteração do cadastro de representante do exequente - id. 70789430. Cumprimento de sentença de pagar referente ao valor da multa - id. 70789442/70789444. Despacho intimando o Estado do Ceará para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução - id. 70789270. O Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no id. 71530829, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento dos seguintes pontos: "Ausência de mora do Poder Público Estadual do Ceará", "Inocorrência de descumprimento pelo Estado do Ceará", "Inexigibilidade da obrigação de pagar multa", "Desproporcionalidade do montante da multa" e pela eventualidade apresentou "Excesso de execução", conforme apontado em planilha anexada no id. 71530831. Despacho intimando o impugnado para se manifestar sobre a impugnação - id. 79876789. Manifestação do impugnado pelo indeferimento da impugnação e reiterando todos os termos contidos na petição do exequente, inclusive no que se refere ao valor cobrado - id. 80275532. É o relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o cerne da presente demanda é a execução da multa aplicada, sendo necessário esclarecer que as astreintes têm como finalidade conferir efetividade a decisão judicial para o adimplemento da obrigação, no qual, deve ser fixado observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o impugnante apresentou 5 teses na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a primeira da "Ausência de Mora do Poder Público Estadual do Ceará", na qual, requereu a exclusão da multa, sob o argumento de que não é cabível o pagamento de multa, em razão de não ser imputável qualquer causa do Ente para o inadimplemento da obrigação de fazer, posto que determinação judicial se deu em período excepcional de pandemia global. Tenha-se presente que o exequente apresentou documento de id. 70789230, no qual consta cópia do Diário Oficial com nomeação de outros candidatos para o concurso durante o período da pandemia, assim, demonstrando que seria viável ao Estado do Ceará cumprir a obrigação e realizar a nomeação do autor. Na segunda tese, o impugnante reiterou o pedido de exclusão da multa e alegou que o atraso no cumprimento da obrigação não implica em inércia da parte devedora, assim, pontuando que foi adotada todas as medidas de cumprimento que estavam ao seu alcance, conforme documentação juntada no id. 70789254/70789264. Além disso, verificou-se o amplo lapso do período em que foi apresentado o início do cumprimento pelo Ente e a data de efetivo cumprimento, portanto, não merece prosperar a segunda tese. Em relação a terceira tese, defendeu a inexigibilidade da obrigação de pagar multa, em razão da ausência de intimação pessoal da autoridade competente para a efetivação da obrigação de fazer.
Nesse sentido, pontuou que a Súmula 410 do STJ determinou que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Isto posto, verifica-se que o ente público foi devidamente intimado e cientificado via e-mail, em razão do estado de emergência decretado pelo Governador do Estado do Ceará, sobre o despacho que determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, conforme consta na certidão do oficial de justiça de id. 70789427. Dessa forma, a multa por descumprimento se tornou plenamente exigível, nos termos da Súmula 410 do STJ. No tocante a quarta tese, o impugnante argumentou que o valor da multa alcançou um patamar desproporcional e injustificado, assim, pontuando que não é legítimo o pagamento da quantia requerida, sob pena de desvirtuar a natureza de mero elemento de coação para tornar-se fonte de enriquecimento sem causa do exequente.
Isto posto, requereu que o valor deve ser reduzido a uma quantia adequada, suficiente e compatível. Quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, determina o Código de Processo Civil: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). Dito isso, é de conhecimento que as astreintes constituem meio coercitivo legal para impor ao devedor o cumprimento de uma obrigação, portanto, sua finalidade não é a obtenção pecuniária para o exequente. Em virtude dessas considerações, analisando os autos e os parâmetros explicitados na jurisprudência, verifica-se que o valor de R$ 50.000,00 fixado é adequado e razoável, portanto, não merece que seja feita a requerida redução. No tocante a quinta tese, verifica-se que foi alegado excesso de execução, em razão do exequente ter utilizado o indexador IPCA-E e juros de 1% ao mês, sendo que a Emenda Constitucional n° 113/21 determina a utilização da Taxa Selic. Nesse contexto, o julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.(STF - RE 1437482 AgR / PB - PARAÍBA, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data do Julgamento: 18/09/2023, Data da Publicação: 20/09/2023, Primeira Turma) Dessa forma, merece prosperar a tese de excesso apresentada pelo Ente, assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pelo impugnante na PLANILHA DE ID. 71530831. Nesse contexto é cabível a condenação recíproca das partes, assim condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, na importância equivalente a 10% do proveito econômico sobre o valor apresentado pelo impugnante, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Ademais, condeno o impugnante a título de honorários sucumbenciais na importância equivalente a 10% do valor da condenação. P.R.I. Após o decurso de prazo, a SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir o ofício Precatório - Autor. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para se manifestarem sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88668625
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88668625
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88668625
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88668625
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88668625
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06/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88668625
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06/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88668625
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06/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88668625
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06/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88668625
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06/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88668625
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06/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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04/03/2024 07:36
Decorrido prazo de JOSE ARIMA ROCHA BRITO em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 07:36
Decorrido prazo de ISRAEL MAIA PORTELA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 07:36
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 07:36
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 29/02/2024 23:59.
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25/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79876789
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79876789
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20/02/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79876789
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19/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
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05/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 21:40
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2023 01:25
Mov. [135] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/09/2023 09:52
Mov. [134] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/09/2023 16:44
Mov. [133] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/09/2023 09:52
Mov. [132] - Mero expediente: Determino a intimacao do Estado do Ceara para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execucao, nos termos do artigo 535 do Codigo de Processo Civil, ref. Cumprimento deflagrado fls. 626/6321. Exp. Nec.
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18/08/2023 11:55
Mov. [131] - Conclusão
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18/08/2023 11:55
Mov. [130] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02266988-7Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 18/08/2023 11:44
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12/09/2022 09:06
Mov. [129] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2022 09:05
Mov. [128] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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08/09/2022 09:21
Mov. [127] - Mero expediente: A SEJUD 1. Grau para certificar a decorrencia de prazo referente a intimacao de fls. 618/619. Em seguida, promover a alteracao de no cadastro de representantes do exequente, conforme requerido as fls. 620/622.
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06/09/2022 18:14
Mov. [126] - Evolução da Classe Processual
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02/08/2022 16:08
Mov. [125] - Conclusão
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14/07/2022 14:11
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 11:47
Mov. [123] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02205479-2Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 04/07/2022 11:33
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26/05/2022 18:47
Mov. [122] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0340/2022Data da Publicacao: 27/05/2022Numero do Diario: 2852
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25/05/2022 01:36
Mov. [121] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0340/2022Teor do ato: Venha o exequente adequar seu pedido aos requisitos do artigo 534 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.Advogados(s): Israel Maia Portela (OAB 35401/CE)
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24/05/2022 14:54
Mov. [120] - Documento Analisado
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23/05/2022 08:14
Mov. [119] - Mero expediente: Venha o exequente adequar seu pedido aos requisitos do artigo 534 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
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26/01/2022 23:57
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
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24/01/2022 18:53
Mov. [117] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01830159-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/01/2022 18:28
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13/01/2022 19:33
Mov. [116] - Encerrar análise
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13/01/2022 17:04
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 09:52
Mov. [114] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02457892-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/11/2021 09:38
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14/11/2021 04:08
Mov. [113] - Certidão emitida
-
03/11/2021 18:51
Mov. [112] - Certidão emitida
-
03/11/2021 18:50
Mov. [111] - Documento Analisado
-
03/11/2021 18:24
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2021 17:58
Mov. [109] - Mero expediente: Peticao do exequente requerendo o cumprimento da obrigacao nas fls. 607/608. Intime-se o Estado do Ceara para informar se cumpriu a obrigacao, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
26/10/2021 15:07
Mov. [108] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02396155-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/10/2021 14:37
-
25/08/2021 13:47
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2021 13:47
Mov. [106] - Conclusão
-
12/08/2021 22:39
Mov. [105] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02241569-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/08/2021 22:32
-
24/06/2021 12:50
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
22/06/2021 19:44
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0230/2021Data da Publicacao: 23/06/2021Numero do Diario: 2636
-
21/06/2021 01:37
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2021 19:59
Mov. [101] - Documento Analisado
-
15/06/2021 18:27
Mov. [100] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02119113-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/06/2021 18:20
-
03/06/2021 14:39
Mov. [99] - Mero expediente: Tendo em vista o noticiado cumprimento da obrigacao de fazer pelo Estado do Ceara a fl. 511, intime-se a parte autora para manifestacao acerca da mencionada peticao, bem como dos documentos que a acompanham (fls. 512/598).
-
02/06/2021 15:08
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
11/05/2021 11:28
Mov. [97] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02044303-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/05/2021 10:53
-
11/05/2021 11:04
Mov. [96] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02044169-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/05/2021 10:24
-
14/04/2021 11:35
Mov. [95] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01991593-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/04/2021 11:05
-
04/04/2021 15:28
Mov. [94] - Certidão emitida
-
04/04/2021 15:28
Mov. [93] - Documento
-
04/04/2021 15:25
Mov. [92] - Documento
-
31/03/2021 12:38
Mov. [91] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2021/053607-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2021 Local: Oficial de justica - Daniel Melo de Cordeiro
-
31/03/2021 12:36
Mov. [90] - Documento Analisado
-
30/03/2021 08:24
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 22:02
Mov. [88] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01917906-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/03/2021 21:59
-
23/11/2020 19:43
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
23/11/2020 19:42
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
18/11/2020 15:43
Mov. [85] - Conclusão
-
12/11/2020 22:31
Mov. [84] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01556128-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/11/2020 22:01
-
04/11/2020 19:31
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0514/2020Data da Publicacao: 05/11/2020Numero do Diario: 2492
-
03/11/2020 11:34
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0514/2020Teor do ato: *Intime-se Exequente sobre fls. 488/489 5 dias. Exp. Nec.Advogados(s): Israel Maia Portela (OAB 35401/CE)
-
03/11/2020 08:06
Mov. [81] - Documento Analisado
-
29/10/2020 14:31
Mov. [80] - Certidão emitida
-
29/10/2020 14:31
Mov. [79] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
-
29/10/2020 12:56
Mov. [78] - Mero expediente: *Intime-se Exequente sobre fls. 488/489 5 dias. Exp. Nec.
-
29/10/2020 12:55
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
22/10/2020 00:25
Mov. [76] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/10/2020 09:20
Mov. [75] - Certidão emitida
-
22/09/2020 09:12
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0446/2020Data da Publicacao: 22/09/2020Numero do Diario: 2463
-
21/09/2020 16:13
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01457517-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/09/2020 15:22
-
18/09/2020 12:49
Mov. [72] - Certidão emitida
-
18/09/2020 12:48
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2020 19:37
Mov. [70] - Documento Analisado
-
09/09/2020 11:06
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 22:04
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2020 12:08
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2020 13:01
Mov. [66] - Conclusão
-
14/08/2020 22:09
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01387367-9Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 14/08/2020 21:34
-
10/08/2020 09:06
Mov. [64] - Certidão emitida
-
06/08/2020 20:22
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0342/2020Data da Publicacao: 07/08/2020Numero do Diario: 2432
-
31/07/2020 09:48
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 14:22
Mov. [61] - Certidão emitida
-
30/07/2020 14:19
Mov. [60] - Trânsito em julgado: informacao inserida conforme fl. 475
-
23/07/2020 12:57
Mov. [59] - Mero expediente: Retornou do TJ fls. 476, com transito em julgado fls. 475. A SEJUD 1 Grau para efetuar movimentacao de transito em julgado, nesta Instancia, a par de fls. 475. Intimem-se do retorno dos autos do TJCE 05 dias. Apos, nada requer
-
22/07/2020 12:02
Mov. [58] - Conclusão
-
22/07/2020 12:02
Mov. [57] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
22/07/2020 12:02
Mov. [56] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 07/10/2019Transito em julgado: Tipo de julgamento: AcordaoDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provimen
-
23/01/2019 13:38
Mov. [55] - Recurso Eletrônico
-
23/01/2019 13:37
Mov. [54] - Certidão emitida
-
23/01/2019 13:34
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2019 13:34
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
23/01/2019 13:34
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
23/01/2019 13:33
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
21/01/2019 13:33
Mov. [49] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01028337-2Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 21/01/2019 12:36
-
10/12/2018 22:30
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/12/2018 07:31
Mov. [47] - Certidão emitida
-
28/11/2018 13:46
Mov. [46] - Certidão emitida
-
28/11/2018 10:20
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2018 08:16
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/11/2018 13:33
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10704783-4Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 26/11/2018 13:14
-
08/11/2018 07:17
Mov. [42] - Certidão emitida
-
01/11/2018 08:15
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0308/2018Data da Disponibilizacao: 31/10/2018Data da Publicacao: 01/11/2018Numero do Diario: 2020Pagina: 387/389
-
30/10/2018 13:26
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
30/10/2018 09:04
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2018 15:34
Mov. [38] - Certidão emitida
-
29/10/2018 15:34
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/10/2018 10:25
Mov. [36] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2018 17:55
Mov. [35] - Certidão emitida
-
01/12/2017 09:50
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
01/12/2017 08:42
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10625882-2Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 01/12/2017 08:22
-
08/06/2017 14:05
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
02/06/2017 12:54
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10252532-0Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de TutelaData: 31/05/2017 20:27
-
22/03/2017 16:05
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
21/11/2016 13:26
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
18/11/2016 16:29
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2016 09:39
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10513863-6Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 07/11/2016 20:26
-
21/02/2014 12:00
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
19/02/2014 12:00
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71290745-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 19/02/2014 17:08
-
12/02/2014 12:00
Mov. [24] - Mero expediente: Ouca-se a ilustre representante do Ministerio Publico sobre o merito da postulacao e voltem-me conclusos para sentenca.
-
27/01/2014 12:00
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2014 12:00
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
30/09/2013 12:00
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70760747-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 30/09/2013 14:50
-
26/09/2013 12:00
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0249/2013Data da Disponibilizacao: 25/09/2013Data da Publicacao: 26/09/2013Numero do Diario: 811Pagina: 274/275
-
24/09/2013 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2013 12:00
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2013 12:00
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
26/07/2013 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
24/06/2013 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0164/2013Data da Disponibilizacao: 21/06/2013Data da Publicacao: 24/06/2013Numero do Diario: 745Pagina: 207
-
20/06/2013 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2013 12:00
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2013 12:00
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/04/2013 12:00
Mov. [11] - Petição
-
08/03/2013 12:00
Mov. [10] - Petição
-
28/02/2013 12:00
Mov. [9] - Documento
-
28/02/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/02/2013 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
14/02/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
07/02/2013 12:00
Mov. [5] - Petição
-
05/02/2013 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Recebo a inicial no plano meramente formal. Reservo-me a apreciacao do pedido de antecipacao dos efeitos da tutela jurisdicional, contido na peca vestibular, para empos o ofertamento da resposta da parte promovida. Defiro o
-
16/01/2013 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
16/01/2013 12:00
Mov. [2] - Documento
-
16/01/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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